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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801839-19.2021.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801839-19.2021.8.18.0065 Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido por esta E. 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível, interposta por FRANCISCA JULIA DE MANUELA, ora embargada. No acórdão embargado, julgou-se o primeiro recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Banco PAN S.A., acolhendo-o parcialmente, tão somente para, reconhecendo a omissão alegada, determinar que incidam correção monetária sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, a ser objeto de compensação, a partir da data do respectivo recebimento, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Manteve-se inalterado o conteúdo da Decisão Monocrática anteriormente embargada quanto aos demais pontos. Em suas razões recursais, o Banco embargante alega que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que o contrato celebrado com a autora atendeu às formalidades legais, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme comprovação constante nos autos. Sustenta que uma das testemunhas é filha da embargada, o que atenderia às exigências do artigo 595, do Código Civil. Assim, pleiteia a correção do que entende ser um equívoco no reconhecimento da nulidade do contrato. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que não houve erro material a ser corrigido, pois o contrato apresentado não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil, uma vez que a mesma pessoa teria assinado como rogo e, também, como testemunha. Alega que os embargos possuem apenas o intuito de protelar a conclusão da lide. É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que demonstrados os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O Banco embargante suscita a ocorrência de “erro material” no Acórdão recorrido consistente na análise da legalidade do contrato impugnado, sob o fundamento de que foram atendidas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, previstas no art. 595, do Código Civil, especialmente porque uma das testemunhas é filha da parte embargada. Não há que se falar no erro material suscitado pela Instituição financeira recorrente. O erro material que justifica a interposição dos embargos de declaração contra determinado ato judicial se refere a equívocos evidentes e objetivos existentes, que não alteram o mérito da decisão, mas visa apenas aprimorar a sua clareza e precisão. Segundo o STJ, para que se caracterize o erro material há que se observar “lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão, como erros de grafia, dados ou referência equivocada a dispositivos legais. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)”. Na espécie, não se vislumbra qualquer espécie de erro material no julgado, pretendendo o Banco embargante, tão somente rediscutir matéria que foi, expressa e fundamentadamente, decidida tanto no acórdão ora embargado, quanto na Decisão monocrática que julgou o recurso principal (Apelação Cível) objeto dos primeiros Embargos Declaratórios, conforme trechos, respectivamente, dos referidos atos decisórios que se seguem: “(...) Em relação à primeira alegação, não se verifica contradição na Decisão Embargada. A contrato juntado aos autos foi declarado nulo, posto que firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo. A aplicação do art. 595 do Código Civil, combinada com as Súmulas 30 e 37 do TJPI, já foi devidamente enfrentada na Decisão embargada. Reconheceu-se, de forma clara e fundamentada, a nulidade do contrato por violação à forma legal e à boa-fé objetiva. Assim, não se constata contradição a ser suprida nesse aspecto. (...)” “(...) Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta (ID.19904627), em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe: (...) A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: (...) Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. (...)” Vê-se, pois, que restou claramente fundamentadas ambos os atos decisórios no que tange à não comprovação de que o contrato impugnado foi assinado por terceiro a rogo, acompanhado de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil, o que implicou na declaração da sua nulidade. O fato, por si só, de uma das testemunhas ser a filha da parte contratante, não afasta o descumprimento do dispositivo legal acima declinado, eis que a assinatura de uma única pessoa não pode fazer as vezes do terceiro, que substitui a assinatura do(a) contratante (assinatura a rogo) e, ao mesmo tempo, da testemunha. Vê-se, portanto, que o Banco embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria referente à declaração de nulidade do contrato, desta feita com base no fundamento que entende correto, utilizando-se, contudo, da via recursal inadequada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se o recurso apresentado não ultrapassou sequer o juízo prévio de conhecimento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.115.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Nesses termos, inexistindo o “erro material” apontado, deve-se manter o ato decisório colegiado íntegro. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios interposto pelo Banco demandado, mantendo-se íntegro o Acórdão recorrido. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801839-19.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JULIA DE MANUELA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026