Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0839246-28.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DO POSTO SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor militar, promovido ao posto de 2º Tenente, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional, desde a publicação do ato promocional, indeferindo apenas o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a promoção administrativa de servidor militar ao posto superior gera direito à imediata implementação do subsídio correspondente, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, independentemente de alegada limitação orçamentária ou dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional do servidor ao posto de 2º Tenente foi regularmente publicada em Diário Oficial, estando comprovado o efetivo exercício das atribuições inerentes ao novo cargo.4. Os contracheques demonstram que, por período considerável, o servidor percebeu subsídio correspondente à graduação anterior, caracterizando pagamento a menor em desconformidade com o posto efetivamente ocupado.5. A Lei de Responsabilidade Fiscal tem por finalidade disciplinar a gestão fiscal responsável, não podendo ser invocada para afastar direitos subjetivos do servidor assegurados por lei.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização dos limites da LRF como justificativa para o não pagamento de vantagens funcionais legalmente reconhecidas. 7. As despesas decorrentes de decisão judicial relativas a período anterior estão expressamente excluídas do cômputo dos limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.8. O não pagamento das diferenças remuneratórias configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do exercício das funções do posto superior sem a devida contraprestação.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de servidor militar regularmente efetivada gera direito ao recebimento imediato do subsídio correspondente ao novo posto.2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como óbice ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de direito subjetivo legalmente assegurado.3. O exercício das atribuições do cargo superior sem a correspondente remuneração configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0839246-28.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0839246-28.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DO POSTO SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor militar, promovido ao posto de 2º Tenente, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional, desde a publicação do ato promocional, indeferindo apenas o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a promoção administrativa de servidor militar ao posto superior gera direito à imediata implementação do subsídio correspondente, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, independentemente de alegada limitação orçamentária ou dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A promoção funcional do servidor ao posto de 2º Tenente foi regularmente publicada em Diário Oficial, estando comprovado o efetivo exercício das atribuições inerentes ao novo cargo.
4. Os contracheques demonstram que, por período considerável, o servidor percebeu subsídio correspondente à graduação anterior, caracterizando pagamento a menor em desconformidade com o posto efetivamente ocupado.
5. A Lei de Responsabilidade Fiscal tem por finalidade disciplinar a gestão fiscal responsável, não podendo ser invocada para afastar direitos subjetivos do servidor assegurados por lei.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização dos limites da LRF como justificativa para o não pagamento de vantagens funcionais legalmente reconhecidas.

7. As despesas decorrentes de decisão judicial relativas a período anterior estão expressamente excluídas do cômputo dos limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
8. O não pagamento das diferenças remuneratórias configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do exercício das funções do posto superior sem a devida contraprestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A promoção funcional de servidor militar regularmente efetivada gera direito ao recebimento imediato do subsídio correspondente ao novo posto.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como óbice ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de direito subjetivo legalmente assegurado.
3. O exercício das atribuições do cargo superior sem a correspondente remuneração configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0839246-28.2021.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA.

Na inicial, o autor alega que foi promovido ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, contudo, permaneceu percebendo subsídio correspondente à graduação anterior, no período compreendido entre julho de 2019 e setembro de 2020, não obstante o efetivo exercício das funções inerentes ao novo posto. Sustenta, assim, fazer jus ao recebimento do subsídio compatível com a promoção, bem como às diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas dos consectários legais.

Na sentença recorrida (ID 25856554), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção ao posto de 2º Tenente, desde a data da publicação do ato promocional, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (ID 25856555), o ente público apelante sustenta, em síntese, a inexistência de direito às diferenças remuneratórias, ao argumento de que a promoção produziu apenas efeitos funcionais, estando os efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária e ao cumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 25856556), o apelado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 27593948).

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. ANÁLISE DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a promoção administrativa de servidor militar implica a imediata implementação, na folha de pagamento, do subsídio correspondente ao cargo para o qual foi alçado.

De início, verifica-se que o autor/apelado foi regularmente promovido, por antiguidade, ao posto de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, com publicação no Diário Oficial do Estado em 18/07/2019 (ID 25856531 - pág. 1). Além disso, restou comprovado o efetivo exercício das funções inerentes ao novo cargo, conforme demonstram os relatórios de serviço diário juntados aos autos (ID 25856531 - págs. 17/21).

Não obstante, o recorrido afirma que não percebeu o subsídio correspondente ao novo posto no período compreendido entre julho de 2019 e setembro de 2020.

Com efeito, da análise dos contracheques acostados ao ID 25856532, observa-se que a remuneração do autor somente sofreu alteração a somente partir do mês de outubro de 2020, quando o subsídio passou do valor de R$ 4.564,18  (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) para R$ 6.170,09 (seis mil cento e setenta reais e nove centavos), evidenciando que, durante período considerável, houve pagamento em desconformidade com o posto efetivamente ocupado.

O ente público estatal, por sua vez, não nega o pagamento a menor da remuneração durante o período indicado, limitando-se a sustentar que os efeitos financeiros da promoção estariam condicionados à disponibilidade orçamentária e à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Pois bem.

A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 1º, § 1º, dispõe que:

Art. 1o [...]

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


A interpretação sistemática desse dispositivo evidencia que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem por finalidade organizar e controlar a gestão fiscal, não podendo ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos expressamente assegurados por lei. Admitir que a aplicação de uma norma legal fique ao arbítrio da Administração, sob o argumento genérico de extrapolação do limite de despesa com pessoal, equivaleria a retirar a eficácia de lei vigente, o que é juridicamente inadmissível.

Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para afastar o direito do servidor público de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme se extrai do seguinte julgado:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL . DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min . BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2 . Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).


No mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INDEVIDA ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À LRF E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FRENTE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE VALORES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PREVISTO NO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da legalidade não impede a cobrança judicial de verbas remuneratórias a que têm direito os servidores . A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça “proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais” ( AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). 2 . O município foi condenado a pagar quantia bem inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, o que pode ser observado por simples cálculo aritmético, devendo os honorários serem fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, sendo os honorários fixados no percentual de 15% dentro dos parâmetros legais. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00004860420158180027, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/02/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO TARDIA . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ORÇAMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR . RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. No caso em recurso, a diferença remuneratória é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada . 2. A restrição orçamentária e atenção aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não são suficientes para afastar o direito do servidor público estadual à cobrança de verba pretérita relativa à progressão bem como ao recebimento de reposição salarial (data-base), cabendo, assim, ao ente público adotar medidas para concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei, de caráter eminentemente alimentar. 3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0813114-02.2019.8.18 .0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Ressalte-se, ainda, que não há óbice quanto ao chamado limite prudencial, uma vez que o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 expressamente exclui do cômputo da despesa com pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial e referentes a período anterior ao da apuração. Veja-se:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

[...]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;


Assim, realizada a promoção funcional do autor, o que restou devidamente comprovado nos autos (ID 25856531 - pág. 1), é consequência lógica e jurídica o pagamento das repercussões econômicas dela decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do exercício das atribuições do novo posto sem a contraprestação devida.

 

Dessa forma, mostra-se correta a sentença ao condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da promoção, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso,  mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o voto.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

 

 

Detalhes

Processo

0839246-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA

Publicação

18/03/2026