TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800635-44.2024.8.18.0061
EMBARGANTE: MARIA ARLENE PINTO TORRES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, TANARA LUANA SOARES CABRAL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade de norma municipal revogadora de aumento remuneratório, com base na ausência de direito adquirido e na aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. A embargante sustenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, apontando a falta de enfrentamento do pedido de controle difuso de constitucionalidade, a não aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a omissão quanto à análise da legislação orçamentária municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de enfrentar argumentos relativos ao controle difuso de constitucionalidade, à legislação orçamentária municipal e aos precedentes do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão embargado aborda de forma lógica e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante.
4. O colegiado expressamente consignou que a ausência de menção a todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a conclusão, afastando a tese de inconstitucionalidade por consequência lógica da rejeição do direito adquirido e da violação à irredutibilidade salarial.
5. A decisão diferenciou corretamente a situação dos autos das ações diretas de inconstitucionalidade citadas, especialmente a ADI nº 4.013/TO, por se tratar de correção de erro legislativo e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. A retificação do aumento antes da incorporação ao patrimônio da servidora foi considerada legítima, em atenção ao interesse público e ao equilíbrio fiscal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à revaloração de provas ou interpretações jurídicas.
8. Conforme tese fixada no acórdão embargado, a omissão judicial não se configura quando a sentença, ainda que de forma implícita, rejeita fundamentadamente a tese jurídica suscitada pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ARLENE PINTO TORRES em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA movida contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
Em suas razões, a Embargante aponta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta que o colegiado deixou de exercer o controle difuso de constitucionalidade provocado, ignorando a suposta violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos decorrente da revogação retroativa de reajuste salarial.
Alega que o acórdão desconsiderou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especificamente as ADIs n.º 4.013/TO e n.º 2.238/DF. Afirma que o suposto "erro de redação" da lei original foi utilizado como subterfúgio para a supressão de direitos, uma vez que a intenção legislativa de conceder o aumento estaria comprovada.
Pondera ainda que houve omissão quanto à análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, as quais, segundo defende, previam dotação para o reajuste. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais.
O MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES apresentou contrarrazões arguindo que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito. Defende a inexistência de vícios formais e a legitimidade da correção legislativa diante da extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pela rejeição dos embargos com aplicação de multa protelatória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão combatido, aduzindo que este colegiado não enfrentou adequadamente o pedido de controle difuso de inconstitucionalidade.
Argumenta, ainda, que houve desrespeito a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e omissão quanto à análise da legislação orçamentária municipal. Todavia, razão não lhe assiste.
Da leitura detida do voto condutor, observa-se que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram abordados de forma lógica e coerente, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente.
Quanto à alegada omissão sobre o controle de constitucionalidade, o acórdão foi explícito ao consignar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos se o fundamento adotado for suficiente.
Ao rejeitar a existência de direito adquirido e de violação à irredutibilidade salarial, este Tribunal afastou, por via de consequência lógica, a tese de inconstitucionalidade da norma revogadora.
Sobre a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o acórdão diferenciou a situação dos autos daquelas tratadas nas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas pela parte.
Este colegiado entendeu que a hipótese vertente trata de correção de erro material legislativo e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que afasta a incidência automática do entendimento fixado na ADI n.º 4.013/TO.
O acórdão fundamentou-se no fato de que o aumento jamais se incorporou ao patrimônio da servidora, tratando-se de retificação em tempo hábil para preservar o interesse público e o equilíbrio fiscal.
Nesse contexto, as razões apresentadas pela embargante revelam apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida.
É cediço que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma do mérito da decisão ou para a revaloração de provas e interpretações jurídicas.
A omissão judicial não se configura quando a sentença, ainda que de forma implícita, rejeita fundamentadamente tese jurídica suscitada pela parte. (Tese fixada no acórdão embargado).
Portanto, não se verificam os requisitos previstos na legislação processual civil para o acolhimento do recurso, uma vez que o julgado é claro, completo e devidamente motivado.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta sede recursal.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800635-44.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorMARIA ARLENE PINTO TORRES
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação20/02/2026