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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848737-20.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ART. 46 DO CPC. ART. 101, I, DO CDC. ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA MANTIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se questionam descontos decorrentes de empréstimo consignado, tendo o juízo de origem reconhecido, de ofício, a incompetência territorial e extinguido o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de escolha aleatória de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI para o ajuizamento de demanda consumerista quando inexistente vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico; (ii) estabelecer se, reconhecida a incompetência territorial, é cabível a extinção do processo ou a remessa dos autos ao foro competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral de competência territorial fixa o foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC, admitindo exceção em favor do consumidor, conforme art. 101, I, do CDC. 4. A prerrogativa conferida ao consumidor amplia as possibilidades de escolha do foro, mas não autoriza o ajuizamento da ação em juízo aleatório sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com a relação jurídica controvertida. 5. A Lei nº 14.879/2024 introduziu o §5º ao art. 63 do CPC, qualificando como prática abusiva o ajuizamento de ação em foro aleatório e autorizando a declinação de competência de ofício. 6. No caso concreto, a autora reside em Regeneração/PI, o réu possui domicílio em outra unidade da federação, e não há elemento que vincule a demanda à Comarca de Teresina/PI. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito não se revela a medida mais adequada, devendo prevalecer os princípios do acesso à justiça, da proteção ao consumidor e da economia processual. 8. A remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora constitui a solução mais favorável e compatível com o sistema de proteção consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, com manutenção do declínio de competência e determinação de remessa dos autos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, MANTER O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA reconhecido pelo Juízo de origem, determinando a REMESSA DOS AUTOS à VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI, domicílio da parte autora, para regular processamento da demanda, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a autora, ora APELANTE, insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, que declarou a incompetência territorial daquele juízo, nos termos do art. 64, §2º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Na origem, a apelante ajuizou a demanda alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, sustentando a violação de direitos consumeristas e pleiteando a tutela jurisdicional para ver cessada a conduta reputada ilícita, bem como a reparação pelos prejuízos suportados. A ação foi distribuída perante o Juízo da Comarca de Teresina/PI, embora a autora resida no Município de Regeneração/PI e o réu possua domicílio em Brasília/DF. Sobreveio sentença na qual o magistrado singular, reconhecendo de ofício a incompetência territorial, entendeu caracterizada a escolha aleatória de foro, em afronta às regras previstas no art. 46 do CPC, no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 63, §5º, do CPC e no Enunciado nº 02 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declarando a incompetência do juízo e extinguindo o feito, sem determinar a remessa dos autos a outro juízo, sob o fundamento da existência de possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC. Inconformada, a APELANTE interpôs o presente recurso, no qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de deferimento da justiça gratuita em sede recursal, e, no mérito, alega que a extinção do processo violou o direito de acesso à justiça, defendendo a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro escolhido, notadamente diante da natureza consumerista da relação jurídica discutida. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o regular prosseguimento do feito e o julgamento do mérito da demanda. Contrarrazões apresentadas em ID 29326416. É o relato do necessário. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ratifico o conhecimento do recurso de apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça.
II. DAS RAZÕES DO VOTO Consoante relatado, a decisão recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Teresina-PI, ao fundamento de que a parte autora, residente em Regeneração-PI, ajuizou a demanda em foro que não guarda vinculação com o domicílio das partes nem com o negócio jurídico discutido nos autos. A controvérsia cinge-se à definição da competência territorial para o processamento e julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta pela parte apelante em face da instituição financeira apelada. Como é cediço, o foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado. Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem. Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:
Art. 63. [...]
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
[...]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso sob exame, verifica-se que a parte autora reside no município de Regeneração-PI, enquanto a parte ré possui sede em outra unidade da federação, inexistindo qualquer elemento que vincule a demanda à Comarca de Teresina-PI, seja pelo local da contratação, pelo cumprimento da obrigação ou por cláusula de eleição de foro. Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina/PI, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados. Além disso, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da parte autora, não na cidade de Teresina-PI. Logo, não há razão jurídica que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina-PI. Todavia, considerando que a extinção do feito não se mostra a medida mais adequada, e em observância aos princípios da proteção ao consumidor, do acesso à justiça e da economia processual, impõe-se a manutenção do declínio de competência, com a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, por se tratar da opção mais benéfica ao consumidor.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, DE OFÍCIO, MANTENHO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA reconhecido pelo Juízo de origem, determinando a REMESSA DOS AUTOS à VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI, domicílio da parte autora, para regular processamento da demanda.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0848737-20.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026