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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800174-72.2024.8.18.0061
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. LEI QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL. LEI POSTERIOR QUE LIMITA REAJUSTE A DETERMINADO CARGO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NÃO EVIDENCIADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800174-72.2024.8.18.0061
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cleane Chaves Xavier contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Miguel Alves/PI. A autora, servidora pública municipal, ajuizou ação alegando que a Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste salarial aos servidores administrativos (30% em 2023 e 20% em 2024), incluindo sua categoria. Contudo, lei posterior, de 24/02/2023, revogou esse benefício com efeitos retroativos a 01/01/2023, sob alegação de erro de redação e ausência de previsão orçamentária, restringindo o reajuste apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo. Sustentou que a revogação violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade do ato revogador, a aplicação dos reajustes e o pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2023. Embora o Município tenha sido declarado revel, o juízo de primeiro grau afastou a tese de violação constitucional e julgou os pedidos improcedentes, entendendo que não houve concessão de aumento salarial à autora, razão pela qual não se configuraria irredutibilidade nem inconstitucionalidade. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando nulidade da sentença por omissão, diante da ausência de análise expressa do controle de constitucionalidade, e, no mérito, reiterou o direito ao reajuste previsto na lei original. Sem contrarrazões nos autos.
Esse é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800174-72.2024.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorCLEANE CHAVES XAVIER
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação20/03/2026