Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801401-16.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA SEM AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos da autora. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida para descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa à UNASP, e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados a título de contribuição associativa; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, ante a ausência de autorização da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, uma vez que figura como agente executor dos descontos no benefício previdenciário, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços e atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do CDC. 4. A ausência de prova da contratação ou de autorização válida para os descontos configura falha na prestação de serviço, sendo abusiva a cobrança por serviço não solicitado, nos termos do art. 39, VI, do CDC. 5. Diante da inexistência de contratação válida e da comprovação dos descontos realizados, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 6. O dano moral resta configurado in re ipsa, considerando-se a hipervulnerabilidade da autora e a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido minorado para R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento (data do julgamento) e juros de mora desde a citação, conforme a Súmula 362 do STJ. 8. Não se aplica a majoração dos honorários recursais ante a ausência dos requisitos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza descontos em benefício previdenciário responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, ainda que não seja a beneficiária direta dos valores. 2. A ausência de prova da contratação de contribuição associativa autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 39, VI e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJRN, AC nº 0800708-90.2021.8.20.5161, j. 26/08/2022; TJCE, AC nº 0135777-82.2018.8.06.0001, j. 20/06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801401-16.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801401-16.2024.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: MARIA AUXILIADORA BORGES DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA SEM AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos da autora. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida para descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa à UNASP, e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados a título de contribuição associativa; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, ante a ausência de autorização da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, uma vez que figura como agente executor dos descontos no benefício previdenciário, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços e atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do CDC.

4. A ausência de prova da contratação ou de autorização válida para os descontos configura falha na prestação de serviço, sendo abusiva a cobrança por serviço não solicitado, nos termos do art. 39, VI, do CDC.

5. Diante da inexistência de contratação válida e da comprovação dos descontos realizados, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.

6. O dano moral resta configurado in re ipsa, considerando-se a hipervulnerabilidade da autora e a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente.

7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido minorado para R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento (data do julgamento) e juros de mora desde a citação, conforme a Súmula 362 do STJ.

8. Não se aplica a majoração dos honorários recursais ante a ausência dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira que operacionaliza descontos em benefício previdenciário responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, ainda que não seja a beneficiária direta dos valores.

2. A ausência de prova da contratação de contribuição associativa autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização.

4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 39, VI e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJRN, AC nº 0800708-90.2021.8.20.5161, j. 26/08/2022; TJCE, AC nº 0135777-82.2018.8.06.0001, j. 20/06/2023.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença (ID Num. 30351405) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA BORGES DE ARAÚJO SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede de apelação (ID Num. 30351407), a instituição bancária suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que os débitos foram efetuados pela associação UNASP, não sendo parte contratante da avença questionada. No mérito, alega a ausência de responsabilidade, sustentando que atuou como mero agente executor de ordens autorizadas pelo INSS, motivo pelo qual requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais.

Nas contrarrazões (ID Num. 30351412), a parte autora pugna pelo desprovimento do apelo da instituição financeira.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo banco apelante.

Embora os descontos impugnados tenham origem em contratação alegadamente formalizada entre a parte autora e a associação denominada UNASP – União Nacional dos Servidores Públicos e Privados, é inequívoco que a efetivação dos débitos foi operacionalizada por meio do Banco Bradesco S.A., o qual figura como instituição financeira responsável pela gestão da conta em que o benefício previdenciário é creditado.

Como se sabe, as instituições financeiras inserem-se na cadeia de fornecimento de serviços sempre que atuam como agentes intervenientes na execução material de descontos em folha ou em conta de benefício, sendo, por isso, responsáveis solidárias pelos vícios na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, é irrelevante o fato de o banco não figurar como beneficiário direto das quantias descontadas. A responsabilidade solidária decorre da teoria do risco do empreendimento, aplicável a fornecedores que se beneficiam economicamente da relação de consumo ou que concorreram, ainda que indiretamente, para a lesão do consumidor.

Outrossim, a ausência de diligência do banco na verificação da regularidade da autorização dos débitos, notadamente em relação a consumidor hipervulnerável, reforça a sua responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco apelante.

 

2.2 – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrida, em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa à UNASP.

De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Destaca-se que os documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários juntados pela autora (ID Num. 30351377) demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica CONTRIB. UNASPUB SA.

O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à contribuição associativa exigida.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

No caso, não restou comprovada a contratação da contribuição questionada, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Colaciono julgados recentes adotado pelas Cortes de Justiça do país:

“EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conclui-se pela irregularidade dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza alimentar, do serviço/produto não contratado em vista da documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática. Assim, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa-fé inerente às relações contratuais. 2. Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 3. No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4. Precedentes do STJ (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800708-90 .2021.8.20.5161, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022). 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003439720238205118, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEDUÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica Consignação Contag. 2. Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto Consignação Contag em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3. Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4. Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e provido, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação da contribuição associativa, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Soma-se a isso o fato de que a ré, ciente da vulnerabilidade da autora, não apresentou qualquer prova de que tenha prestado informações claras, acessíveis e proporcionais à capacidade de compreensão da autora. A relação, ainda que de natureza associativa, configura relação de consumo por equiparação, nos moldes do CDC, dada a contraprestação envolvida e a forma de cobrança adotada (desconto automático em benefício).

Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante destas ponderações e atento aos valores que atualmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, minoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ.

Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação tão somente para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vindicada nos seus demais termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801401-16.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA AUXILIADORA BORGES DE ARAUJO SILVA

Publicação

19/02/2026