Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0003538-18.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, no julgamento de apelação criminal, absolveu o apelante por insuficiência de provas, ao reconhecer que a prova judicial se limitou aos relatos da vítima, marcados por inconsistências e desacordos com a denúncia, com as declarações prestadas em sede inquisitorial e com os demais elementos probatórios dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão absolutório incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente aquelas produzidas no inquérito policial, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa de forma expressa e minuciosa o conjunto probatório, destacando a ausência de correspondência entre os relatos da vítima em juízo, a narrativa constante da denúncia e as declarações prestadas na fase inquisitorial. 5. A decisão colegiada evidencia contradições relevantes nos depoimentos da vítima, inclusive quanto à dinâmica das supostas agressões e às circunstâncias temporais dos fatos, comprometendo a credibilidade da prova oral. 6. O laudo de exame de corpo de delito, ao atestar lesão de pequena extensão, não se mostra suficiente, por si só, para firmar a certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, exigindo corroboração por prova oral firme e coerente. 7. O depoimento da testemunha ouvida apenas na fase inquisitorial limita-se a reproduzir o relato da vítima, sem presenciar os fatos, não sendo apto a suprir as fragilidades da prova judicializada. 8. Diante da ausência de prova segura e da impossibilidade de condenação fundada em mera probabilidade ou convicção subjetiva do julgador, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 9. A insurgência ministerial revela inconformismo com a conclusão absolutória, buscando a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A condenação criminal exige prova firme, coerente e produzida sob o crivo do contraditório judicial, não sendo suficiente a palavra isolada e inconsistente da vítima. 3. Persistindo dúvida razoável quanto à materialidade ou à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 746.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003538-18.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003538-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Embargado:  BRUNO ALEXANDRE NEVES PAIXÃO 

Advogado: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB/PI nº 10.073) 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.  PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, no julgamento de apelação criminal, absolveu o apelante por insuficiência de provas, ao reconhecer que a prova judicial se limitou aos relatos da vítima, marcados por inconsistências e desacordos com a denúncia, com as declarações prestadas em sede inquisitorial e com os demais elementos probatórios dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão absolutório incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente aquelas produzidas no inquérito policial, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisa de forma expressa e minuciosa o conjunto probatório, destacando a ausência de correspondência entre os relatos da vítima em juízo, a narrativa constante da denúncia e as declarações prestadas na fase inquisitorial.

5. A decisão colegiada evidencia contradições relevantes nos depoimentos da vítima, inclusive quanto à dinâmica das supostas agressões e às circunstâncias temporais dos fatos, comprometendo a credibilidade da prova oral.

6. O laudo de exame de corpo de delito, ao atestar lesão de pequena extensão, não se mostra suficiente, por si só, para firmar a certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, exigindo corroboração por prova oral firme e coerente.

7. O depoimento da testemunha ouvida apenas na fase inquisitorial limita-se a reproduzir o relato da vítima, sem presenciar os fatos, não sendo apto a suprir as fragilidades da prova judicializada.

8. Diante da ausência de prova segura e da impossibilidade de condenação fundada em mera probabilidade ou convicção subjetiva do julgador, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

9. A insurgência ministerial revela inconformismo com a conclusão absolutória, buscando a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A condenação criminal exige prova firme, coerente e produzida sob o crivo do contraditório judicial, não sendo suficiente a palavra isolada e inconsistente da vítima. 3. Persistindo dúvida razoável quanto à materialidade ou à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 746.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão que, no mérito, absolveu o apelante em razão da insuficiência de provas do delitos, tendo em vista que a prova judicial consistiu somente nos relatos da vítima, que se revelaram inconsistentes.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão vergastado foi omisso e que a “autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por todas as provas constantes, especialmente, Inquérito Policial nº 596/2019 (ID nº 27214165 – Pág. 2 e ss) Boletim de Ocorrência nº 100202.000446/2018-41 (ID nº 27214165 – Pág. 4); do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID nº 27214237 - Pág. 10), no qual comprovou ter existido ofensa à integridade física da ofendida; além das declarações prestadas em sede inquisitorial, bem como pela prova oral colhida em juízo”.

Em sede de contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção do acórdão.

Tratando-se de embargos de declaração, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao analisar as provas dos autos, argumentando que a a prova produzida em inquérito é suficiente e corroborada pelo relato da vítima em juízo, especifiando, ademais, que “É natural que a vítima apresente pequenas variações em seu depoimento em juízo, especialmente em razão do trauma vivenciado e do decurso do tempo entre o fato e a oitiva.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Pois bem.

A decisão colegiada embargada consignou 1) que os relatos da vítima não guardam correspondência com a denúncia, com a os esclarecimentos dela prestados perante a autoridade policial e nem com os depoimentos da testemunha que só foi ouvida diante da autoridade policial; e que 2)  considerando que “a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o princípio do in dubio pro reo”.

Ora, irretocável o acórdão absolutório, uma vez que a prova indiciária não restou corroborada pela prova oral produzida, não se dizendo que não houve delito, mas, apenas, que não foram produzidos meios de provas suficientes para a sua comprovação.

O acórdão demostrou expressamente as inconsistências contidas no acervo probatório. Senão vejamos:

Em juízo, a vítima aduziu:

“que durante o período de convivência ocorreram alguns episódios de violência até que decidiu não conviver mais com ele e morar somente com o filho, que na data dos fatos estava gestante, que ele a empurrou, que quase deu um tapa na cara, que apertou o braço, que ficou a marca, que estava com 07 meses (de gravidez), que depois de 02 ou 03 meses ele voltou, que ele a agrediu de novo, que aí a polícia fez ele sair de casa, que acha que pediu medida prtetiva em 2018, que não sabe, que ele não é presente (em relação ao filho), que ela não faz questão, que ele tem a vida dele, que toamava remédio para depressão, que ele a pegou pelo braço forte, que a empurrou, que quase deu um tapa no rosto, que estava grávida, que proferia palavrões, que ele falava alto, que uma vizinha chegou a ouvir, que é difícil lembrar, que faz 06 anos, que foi até a delegacia, que foi sozinha, que se separaram, que ele saiu porque recebeu uma intimação da delegada, que tinha depressão e que teve crises em razão da situação do casamento, que voltaram quando o filho tinha uns 02 ou 03 meses, e que logo se separaram de novo, que desde a útima vez ele saiu e nunca mais discutiram, que eles não tem relacionamento nenhum, que é como se fosse uma pessoa estranha…”

Como se vê, os relatos não se mostram propriamente coesos com os fatos descritos na denúncia e nos esclarecimentos prestados perante a autoridade policial. Senão vejamos:

1) na denúncia consta que “em 06.07.2018 (…) o casal planejava assistir a um jogo de futebol na residência de vizinhos, porém denunciado desistiu de ir. Quando a vítima afirmou que iria, o investigado a agrediu verbalmente e a impediu de sair, apertando fortemente o seu braço e a esganando na região do pescoço, agressões que lhes causaram a lesão descrita no laudo pericial.”;

2) nos esclarecimentos prestados em sede de inquérito policial:

“...Que em outra ocasião, mas precisamente dia 06/07/2018 a vítima iria junto com BRUNO assistir um jogo na casa de vizinhos; Que BRUNO disse que não queria ir, mas a declarante disse iria, momento em qe BRUNO disse que a declarante não iria e pegou pelo pescoço da mesma e começou a esgana-la, a ponto da vítima ficar sem ar e cair no chão; Que a víitma fez exame de corpo de delito-lesão corporal e fez um BO DE NUMERO 100202.000446/2018-41 NO.24 DP. mas não deu prosseguimento a este procedimento, pois deu uma nova chance para o autor, Que a declarante disse que BRUNO trancou a porta do apartamento e a deixou a vítima do lado de fora; Que os vizinhos escutaram a confusão e que a vítima foi para casa de uma vizinha na época de nome FRANCIMARA, QUE MORA NO MESMO PREDIO DA VÍTIMA, MAS A VÍITMA NÃO SE LEMBRA O NUMERO DO APARTAMENTO DESTA,MAS SE COMPROMETE EM TRAZER DEPOIS O ENDERECO COMPLETO DA TESTEMUNHA e relatou todo o ocorrido; Que a vítima não se recorda se BRUNO fez xingamentos contra a mesma; Que a vítima deseja fazer o PEDIDO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, pois teme por sua integridade física; Que desde o inicio do casamento BRUNO sempre foi muito agressivo com a declarante e a mesma não aguenta mais essa situação e vai se divorciar..”

Ora, no depoimento em juízo, em nenhum momento a vítima fala em esganadura ou sufocamento, ademais, afirma que o réu “quase” lhe deu um tapa no rosto, o que não configura qualquer agressão. Ainda, consta dos autos que o filho do casal nasceu em maio de 2019 e, tendo os fatos apurados ocorrido em julho de 2018, impossível que estivesse grávida no dia da agressão, diferentemente do aduzido pela vítima em juízo.

Perante a autoridade policial, a vítima aduziu que não aguentava mais as agressões que sofria do marido, tendo relatado aperto nos membros superiores e enforcamento que a teria feito desfalecer. Já em juízo, ao relatar as agressões, repetidamente, afirmou que ele “quase” havia dado um tapa em seu rosto, e, somente após provocação, questionada pela magistrada de forma incisiva, disse que ele havia apertado seu braço/punho.

O laudo de exame pericial, por sua vez, atesta apenas a “equimose arroxeada de 2 cm de extensão em região posterior de punho esquerdo, exigindo, dessa forma, mais elementos de prova que o esclareçam para definir, com certeza, a materialidade delitiva e a autoria do agente, o que a prova oral não teve o condão de suprir, eis que o detalhamento dos fatos pela vítima não se deu de maneira clara e firme.

Por fim, quanto à testemunha de acusação que só prestou depoimento no inquérito policial, a vizinha do então casal Francimara de Moura Varão Albuquerque, aduziu que nunca viu nenhuma briga do casal e relatou somente o que a vítima havia lhe contado, o que não é incomum nestes casos, todavia, não se mostram suficientes a corroborar a palavra da vítima quando esta mesma não se mostrou segura e clara. In verbis:

“Disse que é vizinha da vítima MARCIA KLEYCIANE DE ARAÚJO COSTA desde de o ano de 2017; Que a depoente afirma que nunca presenciou nenhuma briga de MARCIA KLEYCIANE com o companheiro BRUNO ALEXANDRE NEVES DA PAIXÃO; Que a depoente afirma que no dia 06/07/2018 teria escutado um barulho e resolveu abrir a porta de seu apartamento, momento em que MARCIA estava descendo as escadas e; teria entrado na residência da mesma; Que a MARCIA teria relatado para a depoente que BRUNO ALEXANDRE tería agredido a mesma fisicamente, apertando seu braço e que logo depois começou a esganá-la, mas que a vítima não relatou para depoente que teria ficado sem ar a ponto de cair no chão; Que a depoente viu várias marcas vermelhas no pescoço da vítima; Que a depoente soube através da vítima que BRUNO ALEXANDRE teria dito : NÃO TEM LEI NENHUMA QUE ME TIRE DESSA CASAg; Que a depoente afirma que MARCIA sempre relatava que BRUNO xingava a vítima com palavras de baixo calão do tipo: ;RAPARIGA, VAGABUNDA;; Que a depoente afirma que depois que a vítima iniciou o processo contra BRUNO, este ameaçou tocar fogo no apartamento; Que um dia após a ameaça BRUNO ALEXANDRE saiu de casa e que a vítima não teve mais contato com o mesmo.”

Ademais, embora o ministério público argumente que o acórdão foi omisso quanto à fundamentação aduzida por ele em sede de parecer, sabe-se que a opinio do mp não serve para suprir a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão. Não bastasse isso, não se pode afirmar que o acórdão foi omisso quanto a isto, tendo o colegiado estabelecido medidas cautelares alternativas exatamente em decorrência da manifestação ministerial. Veja-se:

“(…)

Com base nas razões expendidas, há que ser confirmada a liminar no que toca à revogação da prisão preventiva decretada.

Todavia, diante da conclusão do inquérito com a consequente apresentação de denúncia contra o paciente pelo ministério público, ademais, tratando-se de réu que responde a outros procedimentos criminais, e que há representação ministerial pela manutenção do decreto preventivo, ENTENDO NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DE, pelo menos, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Em vista disso, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização das pretensões integrativas.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos embargantes.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro que mereçam reforma, não deve ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003538-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO ALEXANDRE NEVES DA PAIXAO

Publicação

09/03/2026