Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0764372-02.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente o efeito suspensivo para sustar a ordem de pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum pelo ex-cônjuge, até a finalização da partilha dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum pelo ex-cônjuge, formulada incidentalmente no curso do processo originário, sem o ajuizamento de ação autônoma ou apresentação de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do ex-cônjuge não possuidor de exigir indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum, ainda que não tenha sido realizada a partilha. 2. O termo inicial da obrigação de indenizar corresponde, em regra, à data da citação na ação de arbitramento de aluguéis ou à ciência inequívoca do inconformismo, inclusive por notificação extrajudicial. 3. A pretensão de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem deve ser deduzida por meio de ação autônoma ou reconvenção, não sendo admissível sua formulação incidental a qualquer tempo no curso do processo principal. 4. A decisão agravada corretamente afastou a ordem de pagamento de aluguéis, diante da inadequação da via eleita para o exercício da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge exige a propositura de ação autônoma ou reconvenção, sendo inviável sua fixação incidental no processo de partilha. 2. O direito à indenização pelo uso exclusivo do bem comum tem como termo inicial a citação na ação própria ou a ciência inequívoca do inconformismo do outro coproprietário. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764372-02.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764372-02.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO ARAUJO DE SAMPAIO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A

AGRAVADO: CLAUDIA MELO DE SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente o efeito suspensivo para sustar a ordem de pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum pelo ex-cônjuge, até a finalização da partilha dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum pelo ex-cônjuge, formulada incidentalmente no curso do processo originário, sem o ajuizamento de ação autônoma ou apresentação de reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do ex-cônjuge não possuidor de exigir indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum, ainda que não tenha sido realizada a partilha.

2. O termo inicial da obrigação de indenizar corresponde, em regra, à data da citação na ação de arbitramento de aluguéis ou à ciência inequívoca do inconformismo, inclusive por notificação extrajudicial.

3. A pretensão de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem deve ser deduzida por meio de ação autônoma ou reconvenção, não sendo admissível sua formulação incidental a qualquer tempo no curso do processo principal.

4. A decisão agravada corretamente afastou a ordem de pagamento de aluguéis, diante da inadequação da via eleita para o exercício da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge exige a propositura de ação autônoma ou reconvenção, sendo inviável sua fixação incidental no processo de partilha.

2. O direito à indenização pelo uso exclusivo do bem comum tem como termo inicial a citação na ação própria ou a ciência inequívoca do inconformismo do outro coproprietário.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CLÁUDIA MELO DE SAMPAIO em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por PAULO ARAÚJO DE SAMPAIO, deferiu parcialmente a liminar requerida, nestes termos:


À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como defiro parcialmente o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar, tão somente, a ordem de pagamento de alugueis em prol da Agravada.” (ID 20982504).


Nas razões do recurso, o Agravante alega que: i) o entendimento do STJ é no sentido de que o pedido de fixação de aluguéis em razão de usufruto exclusivo de imóvel pode ser formulado a qualquer momento, inclusive, sendo devido a partir do momento em que a outra parte tem ciência do inconformismo do outro cônjuge; ii) a Agravante, ao requerer o pagamento de aluguel, exerce um direito que lhe é assegurado, não havendo nenhum óbice para que tal pedido seja formulado a qualquer tempo até a partilha dos bens; iii) a pretensão da agravada de receber o aluguel é legítima e deve ser considerada pelo juízo, independentemente de qualquer alegação de preclusão, sendo a manutenção do deferimento do pedido de aluguel essencial para garantir a justiça e a equidade nas relações patrimoniais entre os cônjuges, pelo que deve ser mantida a decisão do juízo a quo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.


Contrarrazões no ID 21891192.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de cobrança de aluguéis do seu ex-cônjuge pelo uso de imóvel comum.

JuLIA Explica

 



VOTO

I. CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo Interno.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, na decisão agravada, esta Relatoria decidiu por afastar a ordem de pagamento de alugueis pelo Agravado, por uso de imóvel de propriedade de ambos, que havia sido determinada até que fosse finalizada a partilha e definitivamente delineada a propriedade do bem.


Argumenta a Recorrente que o pedido de alugueis, ainda que não realizado em sede reconvenção, é passível de ser realizado a qualquer momento do processo, haja vista a modificação da situação fática no decorrer da demanda originária.


Com efeito, "embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação" (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe 16/06/2023).


Trata-se, portanto, de direito potestativo do ex-cônjuge que não está habitando o imóvel que era de propriedade comum do casal.


Ocorre que, mesmo nos procedentes juntados pela Agravante, tal pretensão deve ser materializada através de ação autônoma – ou de uma reconvenção.


O precedente arrolado pela Agravante estabelece que "é possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019).


Por sua vez, o STJ também já decidiu que “o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava” (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).


Assim, é possível extrair da jurisprudência do STJ, que é possível a cobrança dos referidos alugueis, que tem como termo inicial a data da citação da ação de cobrança ou de notificação extrajudicial para tanto. No entanto, isso não significa que é facultado à Agravante, a qualquer momento do processo, manifestar e exigir tal pretensão.


Logo, entendo que a Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0764372-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

PAULO ARAUJO DE SAMPAIO

Réu

CLAUDIA MELO DE SAMPAIO

Publicação

30/03/2026