TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0847144-87.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE FREITAS
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 70 DO CP. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. TESES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
1.Embargos de declaração opostos pela defesa sob a alegação de omissão no acórdão embargado, apontando nulidade do processo, por não cumprir com os procedimentos estritamente previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, destacando, portanto, o não cabimento de prova de reconhecimento formal, que, por sua vez, constituiu elemento essencial para a condenação.
2.No acórdão embargado, a defesa também alega omissão e erro material na não concessão da atenuante da menoridade relativa ao embargante, que possuía menos de 21 anos na data dos fatos. Requerimento de correção do vício e consequente redimensionamento da pena.
3.Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da menoridade relativa, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo não tendo sido suscitada na apelação; (ii) verificar teses jurídicas não deduzidas nas razões de apelação, caracterizaria inovação recursal.
4.Teses jurídicas não deduzidas nas razões de apelação, caracterizando inovação recursal, fogem do pretendido nos embargos de declaração.
5.Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo possível a correção de vícios que afetem a legalidade da dosimetria da pena.
6.A atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, ainda que não arguida em apelação.
7.Precedentes jurisprudenciais admitem o reconhecimento de circunstâncias atenuantes em embargos declaratórios, quando se trata de questão de ordem pública não analisada na decisão embargada.
8.No caso concreto, o embargante possuía 19 anos na data dos fatos, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa, razão pela qual se impõe a retificação da dosimetria penal.
9.Redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria, respeitando a súmula 231 do STJ, fixando-se a pena definitiva em 12 (doze) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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Tese de julgamento:
1.O tema do reconhecimento formal foi amplamente debatido no acórdão embargado, que fundamentou detalhadamente acerca de todas as teses apresentadas em sede de apelação, não havendo, portanto, omissão por parte do juízo ad quem.
2.A atenuante da menoridade relativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração.
3.É cabível a readequação da dosimetria penal nos embargos declaratórios quando constatado erro material ou omissão na consideração de atenuantes obrigatórias previstas em lei.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 00026746620228120002 Dourados, Relator: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024; TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 0000625- 35.2022.8.12.0040 Porto Murtinho, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO LUCAS RIBEIRO DE FREITAS, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, interposto pela defesa, mantendo-se a sentença (id 27915272).
Em razões recursais (id. 29875515), o Embargante sustenta: a) omissão de formalidade que constitua elemento essencial, levando como consequência, nulidade do processo por ausência de reconhecimento formal de pessoa; b) omissão quanto à não concessão da atenuante da menoridade relativa em favor de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE FREITAS; c) bis in idem entre os fundamentos empregados na culpabilidade com a forma qualificada do delito de furto; d) violação ao art. 70 do Código Penal por aplicar o concurso material em detrimento do concurso formal; e) desconsideração de valor fixado a título de indenização civil em razão ao descumprimento do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Com isso, a Defensoria Pública requer que os embargos declaratórios sejam acolhidos.
Em contrarrazões recursais (id. 30213546), o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento e, em caso de conhecimento parcial, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço parcialmente dos embargos de declaração, apenas no que se refere às matérias que se enquadram nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
Não conheço, contudo, dos pedidos formulados nos itens “c”, “d” e “e” das razões recursais ( c) bis in idem entre os fundamentos empregados na culpabilidade com a forma qualificada do delito de furto; d) violação ao art. 70 do Código Penal por aplicar o concurso material em detrimento do concurso formal; e) desconsideração de valor fixado a título de indenização civil em razão ao descumprimento do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.), porquanto veiculam teses jurídicas não deduzidas nas razões de apelação, o que caracteriza inovação recursal e extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Assim, os embargos são parcialmente conhecidos, nos termos acima delimitados.
II. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
Dito isso. Passo à análise do caso.
a) Examinando-se os autos, verifica-se que as razões recursais, confrontadas com o teor do acórdão impugnado, evidenciam a intenção do embargante de rediscutir o cabimento do reconhecimento formal, em razão do não cumprimento das formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, fundamenta a Defensoria Pública que, o cabimento das referidas provas, eivadas de nulidade, constituíram elemento essencial para julgamento da presente questão.
No entanto, tal questão não merece ser fruto de rediscussão, visto que o acórdão embargado enfrenta de maneira ampla tal situação (id 29287328):
“(...) A defesa requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas e suposta violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência
Alega que o reconhecimento pessoal não teria observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que, segundo a defesa, geraria dúvidas quanto à autoria delitiva.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do delito, uma vez que restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, termo de depoimento do condutor, termo de declarações da vítima Filipe Alves da Silva, termo de reconhecimento por meio fotográfico, termo de reconhecimento direto, auto de exibição e apreensão, termo de entrega e restituição de objeto, relatório de investigação policial e relatório final.
Além disso, na fase de instrução processual, conforme consta no PJe mídias, os depoimentos da vítima Filipe Alves da Silva e das testemunhas Izaias de Oliveira Menezes e Antônio Barbosa Cardoso Filho, agente de Polícia Civil e delegado de polícia, respectivamente, foram fundamentais para o esclarecimento dos fatos e confirmação das provas colhidas na fase inquisitiva.
No tocante à autoria, resta inconteste. A vítima, em sede policial, foi clara ao relatar a conduta do agente e demonstrar a unidade de desígnios na prática do delito. Ressalta-se, ainda, que foi feito reconhecimento fotográfico e reconhecimento direto do réu em sede policial, momento em que a vítima, em ambas as ocasiões, reconheceu o acusado como um dos autores do delito (id.27914404-fls.12/14).
Evidencia-se, ainda, que a vítima Filipe Alves da Silva, em sede de audiência de instrução, questionada se teria certeza de que os indivíduos das fotografias encontradas no celular eram os autores do fato, respondeu de forma afirmativa, visto que os conhecia, pois moravam na mesma região e costumavam passar na frente de sua casa (PJe mídias).
Ademais, cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020).
No caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.
No caso em apreço, o reconhecimento não constitui a única prova apresentada durante a instrução processual. É crucial considerar todo o conjunto probatório. A vítima Filipe Alves da Silva declarou em juízo que já conhecia os autores do delito, uma vez que residiam na mesma localidade, circunstância que confere ainda maior segurança e precisão ao ato de reconhecimento, afastando qualquer dúvida quanto à identificação dos envolvidos.
Além disso, os demais elementos probatórios apresentados, quando combinados com esses depoimentos, são totalmente capazes de justificar uma sentença condenatória.
Entretanto, a decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também nos depoimentos prestados em juízo, os quais apontam inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/2/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023)
Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.”.
b) O embargante aponta erro material e omissão quanto à não concessão da atenuante da menoridade relativa.
Merece acolhimento o pretendido pelo embargante.
De fato, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - VÍCIO DE OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA - RETIFICAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA - NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. A falta de exame de matéria de ordem pública - atenuante da menoridade relativa - caracteriza o vício da omissão, levando ao acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente redimensionamento da pena definitiva.(TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 0000625- 35.2022.8.12.0040 Porto Murtinho, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA NÃO OBSERVADAS NO ACÓRDÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – PENAS INTERMEDIÁRIAS JÁ ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDOS SUCESSIVOS PREJUDICADOS – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embora a matéria suscitada não tenha sido objeto do recurso de apelação, trata-se de questão de ordem pública que pode ser analisada de ofício em embargos de declaração. A redução da pena intermediária aquém do patamar mínimo legal, na segunda fase da dosimetria penal, viola os institutos normativos vigentes, em especial a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Menoridade relativa e confissão reconhecidas, sem consequências sobre a pena aplicada. Diante da manutenção da pena aplicada na sentença, encontramse prejudicados os pedidos sucessivos de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.(TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 00026746620228120002 Dourados, Relator: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024) (grifo nosso)
Acrescenta-se ainda que a atenuante da menoridade relativa consiste em hipótese legal de redução da pena aplicada no artigo 65, I, do CP, não adentrando a rediscussão da matéria, em razão do seu critério objetivo de aplicação com base, entre outros princípios, o da individualização da pena.
Assim sendo, no presente caso, nota-se que o embargante tinha menos de 21 anos na época dos fatos, pois nasceu em 07 de julho de 2005 e possuía 19 anos em 17 de setembro de 2024, na data do crime (ID 29875516).
Tal circunstância atrai, portanto, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Desse modo, merece ser sanado o vício no acórdão embargado para o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, redimensionar a pena do embargante.
Passo, então, à dosimetria da pena de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE FREITAS.
A) ROUBO MAJORADO
1º FASE: Mantenho a pena-base fixada no acórdão recorrido de 6 (seis) anos de reclusão.
2º FASE: Reconheço a atenuante da menoridade relativa, objeto do presente recurso, para reduzir em 1/6 (um sexto), mantendo os demais termos do acórdão. Fixo a pena-intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 37 dias-multa.
3º FASE: Não há causas de diminuição. Por outro lado, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo nos termos da sentença recorrida, motivo pelo qual mantenho o aumento de dois terços. Fixo a pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 62 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Mantenho o concurso formal aplicado na sentença, considerando que mediante uma só conduta resultou na prática de dois crimes de roubo, aumento a pena em , fixando-a 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias e 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
B) CORRUPÇÃO DE MENORES
1º FASE: Mantenho a pena-base fixada no acórdão recorrido de 1 (um) ano de reclusão.
2º FASE: Reconheço a atenuante da menoridade relativa, objeto do presente recurso. Contudo, em observância à súmula 231 do STJ, que determina que não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediária de 1 (um) ano de reclusão.
3º FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
C) FURTO QUALIFICADO
1º FASE: Mantenho a pena-base fixada no acórdão recorrido de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
2º FASE: Reconheço a atenuante da menoridade relativa, objeto do presente recurso, aplicando para reduzir até o limite da pena mínima, como já explicado à luz da súmula 231 do STJ, que determina que não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediária de 2 (dois) anos.
3º FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Mantenho a aplicação do concurso formal presente na sentença. Desta feita, a teor do art. 69 do Código Penal, aplicando-se o cúmulo material, resta a pena definitiva em 12 (doze) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, e no mérito, ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I do Código Penal) em favor de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE FREITAS e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva para 12 (doze) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0847144-87.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO LUCAS RIBEIRO DE FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026