TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804945-20.2023.8.18.0032
APELANTE: MARIA GABRIELA PARAIBA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO VELOSO MOURA, CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA
APELADO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, SUZANA DE SOUSA LEAL
Advogado(s) do reclamado: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DE PRAZO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE DANO CIERTO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas técnicas cometidas por advogadas no patrocínio de reclamação trabalhista ajuizada em nome da autora. Alegou-se, entre outras falhas, o ajuizamento em juízo incompetente, pedidos juridicamente inviáveis, omissão quanto ao pedido de FGTS e perda de prazo recursal, que teria culminado na inviabilidade de nova ação e na frustração definitiva do direito. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de culpa, dano certo e nexo de causalidade, fundamentos reiterados em grau recursal.
Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação das advogadas caracterizou erro técnico grave capaz de ensejar responsabilidade civil subjetiva; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a aplicação da teoria da perda de uma chance; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da atuação profissional alegadamente deficiente.
A responsabilidade civil do advogado possui natureza subjetiva e exige a demonstração conjunta de conduta culposa, dano certo e nexo causal, nos termos do art. 32 do EOAB e arts. 186 e 927 do Código Civil.
A interposição intempestiva de recurso trabalhista e a ausência de pedido de FGTS, por si sós, não configuram falha grave ou erro crasso apto a ensejar indenização, ausente prova de que a atuação profissional foi determinante para o insucesso da demanda.
A nulidade do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação irregular com ente público, constitui obstáculo jurídico relevante à obtenção de qualquer verba trabalhista, inclusive o FGTS.
Não há nos autos individualização das condutas imputadas a cada uma das rés, tampouco prova da efetiva participação de ambas nos supostos equívocos processuais, inviabilizando a responsabilização solidária.
A autora não se desincumbiu do ônus da prova, tendo permanecido inerte na fase instrutória, não especificado provas e tampouco demonstrado a existência de cerceamento de defesa.
A teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade real e séria de êxito, o que não foi evidenciado; o valor postulado como dano material não foi proporcional à chance perdida, afastando a aplicabilidade da tese.
Não há prova de abalo moral qualificado, sendo incabível presumir dano extrapatrimonial com base apenas em frustração judicial, ainda que acompanhada de eventual falha técnica.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilização civil do advogado exige a demonstração de conduta culposa, dano certo e nexo de causalidade entre a atuação profissional e o prejuízo alegado.
A mera perda de prazo recursal ou falha processual sem comprovação da probabilidade concreta de êxito não justifica indenização com base na teoria da perda de uma chance.
O insucesso de demanda judicial, desacompanhado de erro técnico grave e de prova robusta da chance frustrada, não configura dano indenizável, seja material ou moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 32; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1740267/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.214.851/DF, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Gabriela Paraíba de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Débora Carvalho Silva Ribeiro e Suzana de Sousa Leal, advogadas contratadas para o patrocínio de demanda trabalhista anteriormente proposta pela autora.
Na exordial, a autora sustenta ter mantido vínculo de trabalho precário com o Município de Picos/PI, sendo assistida pelas rés na formulação e propositura de reclamação trabalhista com o fim de pleitear direitos decorrentes dessa relação. Aduz que houve sucessivas falhas profissionais no desempenho das funções advocatícias, notadamente: (i) ajuizamento da demanda perante a Justiça do Trabalho, quando o vínculo seria de natureza administrativa; (ii) formulação de pedidos juridicamente inviáveis, como verbas rescisórias em contrato nulo; (iii) omissão quanto ao pedido de FGTS, direito supostamente líquido; (iv) perda do prazo recursal, que teria impedido o reexame da sentença trabalhista e levado à prescrição do direito.
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.534,64, e danos morais de R$ 10.000,00 para cada uma das rés, ou, alternativamente, a indenização com fundamento na teoria da perda de uma chance.
A sentença rejeitou os pedidos, ao fundamento de que não restaram comprovados os elementos da responsabilidade civil subjetiva, tampouco o dano certo ou o nexo de causalidade. Assinalou, ainda, que a parte autora permaneceu inerte na fase de instrução, não tendo produzido elementos probatórios suficientes para sustentar a pretensão reparatória.
Em suas razões recursais, a apelante reafirma a existência de erro técnico grave na condução da demanda originária, sustentando que o conjunto de falhas configuraria negligência profissional ensejadora de reparação civil. Pleiteia a reforma integral da sentença, com a condenação das rés nos termos inicialmente propostos. (Id. 30323753)
Contrarrazões apresentadas pelas apeladas, defendendo a manutenção da sentença. (Id. 30323757)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal diz respeito à responsabilidade civil de advogadas que teriam, segundo a autora, atuado com falhas técnicas relevantes na condução de reclamação trabalhista ajuizada com vistas ao reconhecimento de direitos decorrentes de vínculo irregular com o Município de Picos/PI.
A autora sustenta que essas falhas frustraram de modo definitivo a possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ensejando prejuízo material e moral, ou ao menos caracterizando a perda de uma chance juridicamente indenizável.
Inicialmente, é imprescindível reafirmar que a responsabilidade civil do advogado possui natureza subjetiva, consoante o disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94, combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Exige-se, portanto, a presença cumulativa de conduta culposa, negligência, imprudência ou imperícia, dano efetivo e nexo causal entre o agir do profissional e o resultado danoso. A esses elementos soma-se, nas relações de consumo, como ocorre entre cliente e advogado, o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que reitera a exigência de culpa para fins de responsabilização de profissionais liberais.
No caso sob julgamento, a autora imputa às rés três falhas principais: (i) o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, quando o vínculo jurídico seria de natureza administrativa; (ii) a formulação de pedidos jurídicos inadequados, como verbas rescisórias em contrato nulo, e a omissão quanto ao pedido de FGTS; e (iii) a perda do prazo recursal, que inviabilizou a reanálise da demanda trabalhista e, por consequência, a discussão de direitos. Alega, ainda, que tais falhas impediram a propositura de nova ação dentro do prazo prescricional e culminaram na perda completa de seu direito, estimado em R$ 17.534,64.
Embora se reconheça que houve interposição intempestiva de recurso na reclamação trabalhista, e que o pedido de FGTS não foi formulado, tais circunstâncias não bastam, por si sós, para configurar responsabilidade civil. É necessário que se demonstre, com elementos objetivos e robustos, que a atuação das rés foi tecnicamente deficiente a ponto de representar erro crasso e determinante para o insucesso da demanda. Nesse ponto, cumpre destacar que a própria nulidade do vínculo com a Administração Pública, reconhecida pelo juízo trabalhista, representa obstáculo constitucional e legal relevante, o qual não poderia ser superado mesmo com atuação mais diligente.
Ademais, a análise das condutas imputadas não distingue as atuações de cada uma das rés, o que compromete a imputação individual de responsabilidade. Não há, nos autos, elementos suficientes que permitam concluir que ambas participaram de forma direta e decisiva nas falhas apontadas, o que reforça a necessidade de individualização da conduta em ações dessa natureza.
A propósito, não há nos autos qualquer decisão anterior favorável à autora, tampouco elemento que comprove que, caso o pedido de FGTS tivesse sido incluído, o resultado da demanda teria sido diferente.
Do mesmo modo, não há demonstração de que, após o trânsito em julgado da ação trabalhista, havia tempo hábil ou condições processuais para o ajuizamento de nova ação perante a Justiça Comum.
Quanto à produção de provas, verifica-se que a autora não apresentou réplica à contestação, tampouco requereu produção de provas em audiência, nem mesmo especificou prova pericial ou testemunhal, limitando-se a alegações genéricas na petição inicial. Não há nos autos indicativo de que eventuais provas tenham sido indeferidas pelo juízo, o que afasta a tese de cerceamento de defesa.
No tocante à teoria da perda de uma chance, igualmente não se verifica sua aplicabilidade. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, para haver responsabilidade pela perda de uma chance, a oportunidade perdida pelo lesado deve ser concreta, real e séria, e não uma mera possibilidade remota ou especulativa. Não é a mera perda de prazo processual pelo advogado que enseja, por si só, sua responsabilização civil com fundamento na teoria da perda de uma chance, sendo imprescindível ponderar a probabilidade real de êxito que o cliente teria no processo se a falta profissional não tivesse ocorrido.
Em recente julgado, a Quarta Turma do STJ, relatoria da Min. Isabel Gallotti (AgInt no AREsp 2.214.851/DF, julgado em 19/06/2023), reiterou que, diante da incerteza do resultado que não chegou a ser obtido, deve-se realizar detida análise das reais possibilidades de êxito que foram perdidas em razão da desídia do causídico. Assim, somente se indeniza a chance perdida quando esta se revelava verossímil, séria e amparada em elementos objetivos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. 2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável. 3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1740267 DF 2018/0080710-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
A autora, porém, não trouxe dados objetivos, como precedentes idênticos, robustez da prova material ou probabilidade estatística de êxito, que permitissem quantificar a chance perdida. Ademais, o valor postulado, R$ 17.534,64, foi apresentado como dano integral, contrariando a lógica da teoria, que pressupõe indenização proporcional ao grau de probabilidade frustrada.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica qualquer elemento objetivo nos autos que comprove violação a direitos da personalidade da autora. O dissabor decorrente da improcedência de uma demanda judicial, ainda que acompanhada de falha técnica, não se confunde com dano moral. Não há demonstração de sofrimento psíquico excepcional, humilhação ou exposição vexatória, sendo incabível presumir abalo extrapatrimonial com base em frustração de expectativas.
Dessa forma, ausentes os três elementos fundamentais da responsabilidade civil: conduta culposa, dano certo e nexo de causalidade adequado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por ausência de demonstração de culpa, dano certo e nexo de causalidade.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0804945-20.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA GABRIELA PARAIBA DE OLIVEIRA
RéuDEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
Publicação19/02/2026