Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800881-33.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800881-33.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: JILDEON COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

1.      A simples alegação de que a petição inicial é genérica ou padronizada não afasta, por si só, o dever do juízo de oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente quando se trata de suposta litigância predatória.

2.      A extinção do feito sem permitir que a parte esclareça ou complemente os elementos da causa configura violação ao contraditório substancial e à vedação das decisões-surpresa, conforme arts. 9º e 10 do CPC.

3.      A sentença se baseou em fundamentos genéricos e não individualizados para justificar a inépcia da inicial, sem indicar elementos concretos que comprovem fraude ou abuso processual, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC.

4.      A multiplicidade de demandas semelhantes não é, por si, indicativo de má-fé ou litigância abusiva, devendo ser analisada caso a caso, com observância do devido processo legal.

5.      A jurisprudência tem reconhecido que a nulidade da sentença se impõe quando a extinção do feito por alegada litigância predatória ocorre sem a prévia intimação da parte para se manifestar ou emendar a petição inicial.

6.      A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta sobre práticas para coibir demandas predatórias, mas não dispensa o respeito às garantias fundamentais do processo.

7.      A ausência de citação da parte ré inviabiliza o julgamento do mérito nesta instância, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JILDEON COSTA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INBURSA S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, sob o argumento de que a demanda se insere em um conjunto de mais de 160 ações ajuizadas de forma padronizada na Comarca de Gilbués, caracterizando possível litigância predatória. O juízo reconheceu a conexão com outras ações semelhantes, determinou o apensamento ao feito nº 0800609-39.2025.8.18.0052, e registrou a ausência de documentação mínima comprobatória específica, o que demonstraria a carência de substrato probatório individualizado, justificando a extinção.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violando os artigos 9º e 10 do CPC, ao proferir decisão surpresa, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora. Argumenta, ainda, que não há conexão entre os processos, pois se referem a contratos distintos, com partes distintas, de modo que a simples padronização das petições não autorizaria a extinção do feito. Alega também que a sentença impôs, indevidamente, um limite à atuação profissional do advogado e cerceou o direito de acesso à justiça do consumidor hipossuficiente. Defende, por fim, que, ainda que houvesse dúvida quanto à regularidade da representação, o juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial e o saneamento do vício, em vez de extinguir o processo.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois apenas repete argumentos da petição inicial, sem apresentar fundamentos hábeis à reforma da sentença. Defende a manutenção do julgado, ressaltando a ausência de comprovação da ciência do autor sobre a existência da demanda e a fragilidade dos documentos apresentados. Argumenta, ainda, que a procuração apresentada não assegura a regularidade da representação processual e reforça os indícios de atuação em massa desprovida de individualização, o que justificaria a extinção da ação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir: 

 

 

DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. 

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COMO GARANTIA PROCESSUAL PRÉVIA À EXTINÇÃO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. A ação originária foi proposta por consumidora em face de instituição financeira, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

Na origem, o Juízo a quo entendeu pela inépcia da exordial, assentando que a autora promoveria demandas em massa, com pedidos genéricos e ausência de individualização fática mínima, o que caracterizaria, em tese, a prática de litigância predatória.

 

Todavia, a sentença guerreada não deve prosperar. 

 

No caso dos autos, a pretensa inépcia atribuída à petição inicial decorre da suposta ausência de elementos individualizantes capazes de afastar a generalização da demanda como “predatória”. Ocorre que tal questão, que exige aferição fático-probatória mais aprofundada, poderia ter sido sanada mediante a oportunizarão de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC. Em outras palavras, trata-se de esclarecimento de dados essenciais à viabilidade do exercício da jurisdição. 

 Ademais, não se pode admitir que a alegação de litigância predatória – fundada apenas na multiplicidade de demandas e em argumentos genéricos – sirva como fundamento isolado para a extinção liminar do processo, sem a devida instrução ou o respeito ao contraditório. A sentença ora impugnada se limitou a reproduzir enunciados genéricos acerca da atuação profissional da parte autora e de seu patrono, sem apresentar elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação. 

 

Deve-se recordar que o art. 93, IX, da Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, específica e coerente. Tal exigência é reiterada pelo § 1º do art. 489 do CPC, que rechaça decisões que se valham de conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa adequada ou que adotem fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer situação, o que se verifica, no caso em exame. 

 

Por outro lado, é sabido que o Judiciário deve atentar-se ao combate de práticas que comprometem o uso racional da máquina judiciária, sobretudo diante do crescimento de litígios em massa. Entretanto, esse dever institucional não autoriza o sacrifício das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF), nem tampouco a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 

 

Os Tribunais Justiça vêm reiteradamente decidindo que a alegação de advocacia predatória deve ser objeto de apuração concreta e individualizada, observando-se o devido processo legal. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual, “diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC”. 

 

No caso sub judice, o vício apontado poderia ter sido sanado mediante simples diligência judicial, que consistiria na intimação da parte autora para que comprovasse, documentalmente, a existência do vínculo jurídico impugnado e demonstrasse a especificidade do seu pleito. O indeferimento da inicial sem tal oportunidade vulnera também o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões-surpresa, e o art. 9º, que consagra o contraditório substancial. 

 

Nesse ponto, são elucidativas as seguintes ementas: 

 

“EMENTA. APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)” 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA DE OFÍCIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a existência de múltiplas ações idênticas propostas pela parte autora, configurando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva . 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a questão, em afronta ao art. 10 do CPC. No mérito, argumenta que as demandas possuem objetos distintos e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com base na suposta litigância abusiva, sem a prévia intimação da parte autora, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte interessada tenha oportunidade prévia de se manifestar sobre o fundamento utilizado. 5 . A extinção do processo sem intimação prévia da parte autora configura error in procedendo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a suposta litigância predatória não foi objeto de impugnação pela parte contrária. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o Judiciário sobre a identificação e combate ao uso predatório da máquina judiciária, mas não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais. 7 . A anulação da sentença se impõe, pois a parte autora não teve a oportunidade de demonstrar as distinções entre as ações ajuizadas, o que configura prejuízo processual. 8. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de decisões que extinguem o feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal . Tese de julgamento: 1. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a necessidade de prévia intimação da parte antes da prolação de decisão que lhe seja desfavorável, especialmente quando o fundamento não foi objeto de debate processual. 2 . O reconhecimento de ofício de litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem permitir manifestação da parte autora violam o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade processual. 3. A anulação da sentença se justifica sempre que houver prejuízo à parte em decorrência da ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 9º, 10 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801519-70.2013 .8.15.0731, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29.11.2021 .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020089020248150321, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” 

 

A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora indique diretrizes para identificação de demandas predatórias, não autoriza, em hipótese alguma, a dispensa da observância das garantias constitucionais processuais. 

O entendimento ora esposado encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 1198, cujo mérito já foi julgado, tendo sido firmada a seguinte tese:

 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

 Consoante se extrai da tese fixada, a atuação judicial diante de suspeita de litigância predatória não se dá pela extinção imediata do feito, mas, ao revés, pela adoção de providência saneadora, consistente na intimação da parte autora para apresentação de documentos mínimos aptos a lastrear a pretensão deduzida em juízo, tais como contrato, extratos bancários, procuração atualizada ou declaração de residência.

 

Assim, mesmo nos casos em que o magistrado vislumbre indícios de litigância abusiva, a providência juridicamente adequada é a determinação de emenda à inicial, e não o indeferimento liminar da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, possibilitando o esclarecimento dos fatos e o afastamento, se cabível, de indícios de litigância predatória.

 

A análise do processo revela a necessidade de instrução probatória, o que inviabiliza o julgamento imediato da demanda, sobretudo diante da ausência de citação da parte ré e, por consequência, da não formação da relação processual.

 

Portanto, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), mostra-se imprescindível a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão em conformidade com o entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas e com sumulas proferidas pelo próprio Tribunal de Justiça, tal como ocorreu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC e nos precedentes firmados no Tema 1198 do STJ e na súmula 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial e assegurar o regular prosseguimento da ação. 

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-33.2025.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800881-33.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JILDEON COSTA DA SILVA

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

26/01/2026