Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0758509-31.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.879/2024). FORO ALEATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Josemar Alves da Rocha contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, declinou, de ofício, da competência territorial para a Comarca de Caracol/PI, domicílio do autor-consumidor, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC, 64, §3º, e 63, §5º, do CPC, na redação da Lei nº 14.879/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da declinação de ofício da competência territorial pelo juízo de origem, à luz da nova redação do art. 63, §5º, do CPC, e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação atual do art. 63, §5º, do CPC/2015, incluída pela Lei nº 14.879/2024, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando verificado o ajuizamento da ação em foro aleatório, sem conexão com o domicílio das partes ou o local da obrigação. 4. O foro eleito pelo consumidor, embora favorecido pelo art. 101, I, do CDC, deve guardar relação com os elementos fáticos ou jurídicos da demanda. A eleição de comarca sem qualquer vínculo objetivo configura prática abusiva. 5. A residência do agravante está vinculada à Comarca de Caracol/PI; a parte ré tem sede em São Paulo/SP; e não há elementos que justifiquem o ajuizamento da ação em Teresina/PI. Assim, a escolha do foro revela-se aleatória, autorizando a declinação de competência, conforme a legislação vigente. 6. A Súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, não prevalece no caso, diante da norma superveniente do art. 63, §5º, do CPC. 7. O deslocamento da ação para o domicílio do próprio autor-consumidor, além de estar de acordo com a legislação, não configura risco de lesão grave ou de difícil reparação, inexistindo pressupostos para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 63, §5º, do CPC/2015, incluída pela Lei nº 14.879/2024, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando a demanda for ajuizada em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou o negócio jurídico. 2. O foro previsto no art. 101, I, do CDC visa facilitar o acesso do consumidor à justiça, não podendo ser utilizado de forma contraditória à sua finalidade. 3. A manutenção da ação no foro do domicílio do autor, nos termos da decisão recorrida, não configura prejuízo processual nem risco de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 63, §5º; 64, §3º; 99, §2º; 1.016. CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STJ (mitigada pela Lei nº 14.879/2024); Enunciado nº 02/2025 do TJ/PI. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758509-31.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758509-31.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: JOSEMAR ALVES DA ROCHA

ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTROS

AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.879/2024). FORO ALEATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Josemar Alves da Rocha contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, declinou, de ofício, da competência territorial para a Comarca de Caracol/PI, domicílio do autor-consumidor, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC, 64, §3º, e 63, §5º, do CPC, na redação da Lei nº 14.879/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da declinação de ofício da competência territorial pelo juízo de origem, à luz da nova redação do art. 63, §5º, do CPC, e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redação atual do art. 63, §5º, do CPC/2015, incluída pela Lei nº 14.879/2024, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando verificado o ajuizamento da ação em foro aleatório, sem conexão com o domicílio das partes ou o local da obrigação.

4. O foro eleito pelo consumidor, embora favorecido pelo art. 101, I, do CDC, deve guardar relação com os elementos fáticos ou jurídicos da demanda. A eleição de comarca sem qualquer vínculo objetivo configura prática abusiva.

5. A residência do agravante está vinculada à Comarca de Caracol/PI; a parte ré tem sede em São Paulo/SP; e não há elementos que justifiquem o ajuizamento da ação em Teresina/PI. Assim, a escolha do foro revela-se aleatória, autorizando a declinação de competência, conforme a legislação vigente.

6. A Súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, não prevalece no caso, diante da norma superveniente do art. 63, §5º, do CPC.

7. O deslocamento da ação para o domicílio do próprio autor-consumidor, além de estar de acordo com a legislação, não configura risco de lesão grave ou de difícil reparação, inexistindo pressupostos para concessão de efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nova redação do art. 63, §5º, do CPC/2015, incluída pela Lei nº 14.879/2024, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando a demanda for ajuizada em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou o negócio jurídico.

2. O foro previsto no art. 101, I, do CDC visa facilitar o acesso do consumidor à justiça, não podendo ser utilizado de forma contraditória à sua finalidade.

3. A manutenção da ação no foro do domicílio do autor, nos termos da decisão recorrida, não configura prejuízo processual nem risco de dano irreparável.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 63, §5º; 64, §3º; 99, §2º; 1.016. CDC, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STJ (mitigada pela Lei nº 14.879/2024); Enunciado nº 02/2025 do TJ/PI.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEMAR ALVES DA ROCHA (ID 26070125), em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declinou de ofício da competência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, local do domicílio do autor-consumidor (Processo nº 0834622-91.2025.8.18.0140).

A decisão recorrida fundamentou-se nos arts. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e 64, §3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, residente em Guaribas/PI, não apresentou justificativa plausível para eleger a Comarca de Teresina para o ajuizamento da demanda. Destacou, ainda, que a distância de mais de 650km entre Guaribas e Teresina dificultaria a participação processual da parte, especialmente por se declarar hipossuficiente.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) que por se tratar de competência territorial relativa, insuscetível de ser reconhecida ex officio pelo juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ; ii) que, sendo a competência relativa, deveria a parte ré (instituição financeira) ter arguido tal matéria em preliminar de contestação, o que não ocorreu; iii) que o foro eleito pelo consumidor, ainda que diverso de seu domicílio, é legítimo e encontra amparo no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, podendo o consumidor optar entre o foro do seu domicílio, o foro da sede da ré ou o local onde o ato foi praticado; iv) que a declinação de competência para a Comarca de Caracol/PI acarreta prejuízos processuais, dificultando o acesso à Justiça e comprometendo a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, configurando-se o periculum in mora, a justificar a concessão de efeito suspensivo.

Diante disso, o agravante requer:

a) O conhecimento e provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI;

b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na legislação citada e na declaração de pobreza constante dos autos;

c) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões;

d) Ao final, o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Comarca de Teresina para o processamento do feito.

A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 26367698).

Contraminuta foi apresentada pela parte agravada (ID 27064248), Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., que defende a legalidade da decisão agravada, amparando-se na atual redação do art. 63, §5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, e no Enunciado nº 02/2025 do TJ/PI.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


O agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. A declaração de pobreza foi apresentada nos autos, acompanhada de documentação que comprova a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.

Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil:

“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência, e considerando o caráter protetivo da norma, defiro o pedido de justiça gratuita.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legitimada, atende aos requisitos do art. 1.016 do CPC, e está instruído com as peças obrigatórias. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

 

III. DO MÉRITO


O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade do reconhecimento de ofício da incompetência territorial pelo juízo de origem, à luz da legislação processual civil atualizada e dos princípios protetivos do direito do consumidor.

O agravante invoca a Súmula 33 do STJ, que dispõe:

"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

Entretanto, esse entendimento foi mitigado com o advento da Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil, incluindo, entre outros, os seguintes dispositivos:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

§5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

No caso em análise, restou incontroverso que: o agravante reside em Guaribas/PI, atualmente vinculado à Comarca de Caracol/PI; a instituição financeira agravada tem sede em São Paulo/SP; não há comprovação de agência ou filial da instituição financeira na Comarca de Teresina; e tampouco há elementos de que o negócio jurídico tenha sido realizado ou deva ser cumprido naquela comarca

Portanto, a eleição da Comarca de Teresina não guarda conexão objetiva com os elementos fáticos ou jurídicos da relação, revelando-se aleatória e, por conseguinte, abusiva, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.

No que tange ao princípio da proteção do consumidor, é importante destacar que o art. 101, I, do CDC estabelece:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Esse dispositivo consagra foro privilegiado, e não irrestrita liberdade para a parte autora escolher qualquer comarca do país. A proteção ao consumidor não pode ser usada de modo contraditório à sua própria finalidade, sobretudo quando a escolha do foro dificulta, em vez de facilitar, o acesso à justiça.

Por fim, quanto ao efeito suspensivo, a decisão agravada não demonstrou risco concreto de dano irreparável ao agravante. O simples deslocamento da ação para seu próprio domicílio não configura lesão grave ou de difícil reparação. Trata-se de medida reversível, sem efeitos imediatos prejudiciais.

 

IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão que declarou, de ofício, a incompetência da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, com fundamento no art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.

Mantenho o deferimento da Justiça Gratuita ao agravante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0758509-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSEMAR ALVES DA ROCHA

Réu

CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Publicação

22/02/2026