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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802245-74.2020.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO VEICULAR. COBRANÇAS DECORRENTES DE CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. COBRANÇAS REFERENTE AO IPVA, LICENCIAMENTO E MULTA. DEVIDAS. PROPRIEDADE DO BEM DO AUTOR NO MOMENTO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA QUANTO A COBRANÇA DA FRANQUIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE PREÇO ENTRE O VALOR PRATICADO NO MERCADO E O UTILIZADO PARA COBRANÇA DA FRANQUIA. ÔNUS DO AUTOR NÃO DESINCUMBINDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802245-74.2020.8.18.0162 Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em face de empresa de garantia veicular. O autor alegou ter efetuado pagamentos indevidos relativos a taxas e tributos referentes ao ano de 2016 (DPVAT, IPVA, licenciamento e multa), além de ter suportado cobrança de franquia considerada excessiva no valor de R$ 1.925,00, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto todas as questões preliminares, e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES, os pedidos constantes da Inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro a Justiça Gratuita ao autor e ao réu. Inverto ônus da prova em favor dos autores. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da interpretação contratual favorável ao consumidor; da repetição do indébito; dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0802245-74.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorFABIO MORAES ALMENDRA
RéuPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Publicação09/03/2026