TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-18.2021.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FAUSTA MARIA ARAUJO COSTA, JOSE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente público estadual contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública, admitida sem concurso público em 1985, ao recebimento dos depósitos do FGTS. Alega-se, preliminarmente, a prescrição bienal, ao argumento de que a Lei Estadual nº 4.546/92 teria extinto o contrato celetista ao transmudá-lo para estatutário. No mérito, sustenta-se a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS em razão da suposta mudança de regime jurídico e da posterior aposentadoria da servidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição bienal a obstar o pedido de recolhimento do FGTS; (ii) estabelecer se é devido o depósito do FGTS à servidora admitida sem concurso público antes da Constituição de 1988 e que adquiriu estabilidade pelo art. 19 do ADCT, mas sem transmudação válida para o regime estatutário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transmudação de regime jurídico, sem a prévia aprovação em concurso público, afronta o art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, razão pela qual a servidora permaneceu sob o regime celetista.
4. A nulidade da transmudação impede o reconhecimento de interrupção contratual, não havendo que se falar em fluência de prazo prescricional bienal. Aplica-se, portanto, a prescrição trintenária ao pedido de FGTS, conforme modulação fixada pelo STF no Tema 608, uma vez que a ação foi ajuizada antes de 13/11/2019.
5. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo nem ingresso no regime estatutário, mas apenas assegura a permanência no vínculo celetista com as garantias da relação de emprego.
6. A aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho, conforme decidido pelo STF na ADI 1721/DF, sendo inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT introduzido pela Lei nº 9.528/97.
7. Diante da permanência do vínculo celetista, é devido o recolhimento do FGTS desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando esse direito foi alçado à categoria de direito social universal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CLT, art. 453, § 2º (inconstitucional); Lei nº 9.528/97; Lei Estadual nº 4.546/92.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1721/DF, j. 29.06.2007; STF, Tema 608; TRT da 22ª Região, Súmulas nº 3 e 7; TRT/PI, RO 00235-2008-104-22-00-0; TRT/PI, 00445-2005-104-22-00-6, j. 01.08.2006.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de FAUSTA MARIA ARAÚJO COSTA, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a autora alegou ter sido contratada pelo ente público em 10 de julho de 1985 para exercer a função de professora, sem a prévia realização de concurso público. Sustentou que, apesar de ter adquirido estabilidade com o advento da Constituição Federal de 1988, permaneceu sob o regime celetista, razão pela qual pleiteou o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado.
O juízo de primeiro grau, após reconhecer a competência da Justiça Comum e afastar a prescrição bienal em favor da trintenária, condenou o Estado ao pagamento dos depósitos fundiários referentes ao período de 05 de outubro de 1988 até a cessação da prestação dos serviços. A decisão postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, dada a iliquidez do julgado.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal, argumentando que a transmudação do regime celetista para o estatutário ocorreu com a Lei Estadual nº 4.546/92 e a Lei Complementar nº 13/94. No mérito, defende a inexistência de direito ao FGTS para servidores submetidos ao regime administrativo, ainda que nula a contratação.
A apelada, FAUSTA MARIA ARAÚJO COSTA, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Defende a invalidade da transmudação de regime sem a aprovação em concurso público e reforça a aplicação da prescrição trintenária para o recolhimento das parcelas do FGTS, conforme o entendimento firmado pelos tribunais superiores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção obrigatória no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O apelante sustenta a ocorrência da prescrição bienal, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 4.546/92 teria transmudado o regime da servidora para estatutário, extinguindo o contrato celetista há mais de dois anos.
Entretanto, tal tese não subsiste diante do óbice constitucional intransponível contido no artigo 37, inciso II, da Carta Magna, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo público.
A transmudação automática de regime, sem a submissão a certame, é nula, permanecendo a servidora sob a égide do regime celetista, o que afasta a interrupção do contrato de trabalho e, por conseguinte, a fluência do prazo bienal.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento sumulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, aplicado subsidiariamente:
SÚMULA Nº 7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho.
Quanto ao prazo para reclamar os depósitos, a sentença corretamente aplicou a prescrição trintenária, observando a modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608.
Como a ação foi ajuizada em 2011, antes do marco temporal fixado pelo Pretório Excelso (13/11/2019), a pretensão abrange as parcelas dos últimos trinta anos, conforme pacífica jurisprudência.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
II. MÉRITO
No mérito, cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do recolhimento do FGTS em favor de servidora admitida em 1985, sem concurso, e que adquiriu estabilidade pelo art. 19 do ADCT.
É cediço que a contratação operada antes da atual ordem constitucional era válida para empregos públicos, não sendo exigível o concurso para admissão sob o regime da CLT.
A despeito da estabilidade conferida pelo ADCT, esta não implica em efetividade no cargo ou em mudança de regime jurídico, conforme destaca a jurisprudência:
EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO Segundo o sistema constitucional de 1967/1969 não havia exigência de habilitação em concurso para ocupação de emprego público, sendo exigível o certame apenas para nomeação para cargo de provimento efetivo. Verificada a contratação para ocupação de emprego público, sujeito ao regime privado da CLT, anteriormente à Constituição de 1988, impende proclamar a validade contratual gerando todos os direitos da relação de emprego. (TRT/PI 00445-2005-104-22-00-6 Remessa ex-officio 1/8/2006, página 10)
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os institutos da estabilidade e da efetividade possuem naturezas diversas, sendo impossível o ingresso no regime estatutário sem o concurso de efetivação.
Transcrevo trecho de acórdão elucidativo:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ASSEGURADA (ART. 19, § 1º, DO ADCT). NÃO EFETIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. A jurisprudência estratificada do C. STF é no sentido de que os institutos da estabilidade e da efetividade têm natureza diversa. De efeito, o ingresso do servidor no regime estatutário está atrelado à realização de concurso de efetivação aludido no art. 37, II, da CF, não se devendo falar em transmudação de regime em relação ao servidor que ingressou nos quadros da fazenda sem a prévia aprovação em certame, eis que tal exigência, para fins de efetivação, incide também sobre o servidor estável por força do art. 19, § 1º, do ADCT, admitido antes da promulgação da vigente ordem constitucional de 1.988. (RO 00235-2008-104-22-00-0, Rel. Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO).
Ademais, a alegação de que a aposentadoria da servidora teria o condão de extinguir o vínculo e fazer cessar direitos não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1721-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que previa a extinção automática do contrato com a concessão da aposentadoria espontânea.
Cita-se a ementa do julgado da Suprema Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (STF ADI 1721/DF - Decisão Publicada no DJ em 29/06/2007).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência regional:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. A aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei 9.528/97. (Súmula nº 3 do TRT da 22ª Região).
Por conseguinte, permanecendo válido e inalterado o vínculo celetista, é dever do Estado proceder aos depósitos do FGTS desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, marco em que tal verba tornou-se direito social de natureza obrigatória e universal.
A manutenção da sentença é medida que se impõe, garantindo-se à servidora o direito ao fundo de garantia sobre o período em que prestou serviços sob regime jurídico que nunca foi validamente transmudado.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
Voto, ainda, pela condenação do Estado do Piauí ao reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela apelada.
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, em observância às regras processuais civis vigentes para as causas que envolvem a Fazenda Pública, devendo-se levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e o total desprovimento do recurso.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800870-18.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFAUSTA MARIA ARAUJO COSTA
Publicação20/02/2026