Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802517-94.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802517-94.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E INJUSTIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


 



I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Em suas razões recursais (ID 30441868), a Apelante sustenta, em síntese, que a documentação acostada à inicial é suficiente para o prosseguimento do feito, argumentando que a exigência de documentos adicionais, notadamente os extratos bancários completos, configura excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. Requer, ao final, a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu total desprovimento, com a manutenção da sentença recorrida. (ID 30441871)

Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o breve relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Embora sucintas, as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, defendendo a suficiência dos documentos iniciais e o suposto excesso de formalismo, o que permite a análise do mérito recursal.

Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito

O art. 932, IV, "a", do CPC, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia reside em verificar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial ante o descumprimento de determinação de emenda, notadamente consistente na juntada de extratos bancários completos do período da contratação do empréstimo consignado questionado.

A lide envolve uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, a proteção consumerista não isenta a parte autora de cumprir com os deveres processuais mínimos, especialmente o de instruir a demanda com elementos que confiram verossimilhança às suas alegações.

O magistrado de primeiro grau, ao se deparar com indícios de demanda predatória, agiu no exercício regular de seu poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), em conformidade com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ. A determinação para a juntada dos extratos bancários do período "anterior-durante-após" os descontos não foi um ato arbitrário, mas uma medida cautelar indispensável para verificar a presença de uma das condições da ação: o interesse de agir.

A exigência visava confirmar o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o não recebimento do valor do empréstimo. A apresentação de extratos parciais, que convenientemente omitem o período da suposta transferência do crédito, enfraquece a alegação de fraude e reforça a suspeita de comportamento processual temerário.

A conduta do juízo de origem encontra respaldo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fundamentou a própria ordem de emenda:

 

“(...) sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar as alegações, não são suficientes para embasar o pleito inicial, representando, na verdade, uma aventura jurídica em demanda genérica, pois bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente. Não tendo sido juntado o extrato de sua conta-corrente no período em que o suposto empréstimo teria sido efetuado, mesmo com a determinação para que assim o fizesse, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, pois sequer há indícios de que haja violação do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1916979 MS 2021/0189806-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) (g.n.)

 

A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição não é um salvo-conduto para o ajuizamento de ações desprovidas de substrato probatório mínimo. O direito de ação deve ser exercido com boa-fé e lealdade processual. Ao ser intimada para sanar o vício (ID 30440857) e não o fazer de forma integral e justificada, a parte autora assumiu o ônus de sua inércia, que, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial.

Portanto, a sentença de extinção não representa formalismo exacerbado, mas a correta aplicação da lei processual diante da ausência de demonstração de um pressuposto processual essencial, validamente exigido pelo juízo.

 

III. Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido fixados na origem.

Advirto as partes que a oposição de recursos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.



 

Teresina/PI, 26 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802517-94.2025.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802517-94.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/01/2026