Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal em Agravo de Instrumento, por meio do qual se buscava a imediata nomeação de candidata ao cargo de Técnica em Enfermagem do Município de São José do Divino/PI, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública configuram, de plano, preterição ilegal apta a convolar a mera expectativa de direito de candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo mediante comprovação inequívoca de preterição arbitrária e ilegal. 4. A simples existência de contratos temporários não autoriza, por si só, o reconhecimento da preterição, sendo indispensável a demonstração de que tais contratações ocorreram durante a vigência do concurso de forma ilegal e para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo disputado. 5. Inexistindo prova segura quanto ao regime jurídico dos contratados, à identidade funcional das atividades desempenhadas ou à ocorrência de contratações irregulares no período de validade do certame, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. 6. Ausente demonstração de fumus boni iuris, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação temporária de servidores desacompanhada de prova inequívoca de ilegalidade, de identidade funcional e de ocorrência durante a vigência do concurso não caracteriza, por si só, preterição apta a ensejar direito subjetivo à nomeação.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 54.063/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759077-47.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759077-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARTA XIMENES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal em Agravo de Instrumento, por meio do qual se buscava a imediata nomeação de candidata ao cargo de Técnica em Enfermagem do Município de São José do Divino/PI, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias.


II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública configuram, de plano, preterição ilegal apta a convolar a mera expectativa de direito de candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.


III. Razões de decidir

3. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo mediante comprovação inequívoca de preterição arbitrária e ilegal.

4. A simples existência de contratos temporários não autoriza, por si só, o reconhecimento da preterição, sendo indispensável a demonstração de que tais contratações ocorreram durante a vigência do concurso de forma ilegal e para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo disputado.

5. Inexistindo prova segura quanto ao regime jurídico dos contratados, à identidade funcional das atividades desempenhadas ou à ocorrência de contratações irregulares no período de validade do certame, não se evidencia a probabilidade do direito invocado.

6. Ausente demonstração de fumus boni iuris, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela recursal.


IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.


Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação temporária de servidores desacompanhada de prova inequívoca de ilegalidade, de identidade funcional e de ocorrência durante a vigência do concurso não caracteriza, por si só, preterição apta a ensejar direito subjetivo à nomeação.”

_______________


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, arts. 300 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 54.063/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno por interposto por MARTA XIMENES DE SOUSA  em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO/PI, indeferiu a tutela recursal pleiteada que visava a antecipação de tutela para garantir a imediata nomeação ao cargo de Técnica em Enfermagem do Município de São José do Divino/PI, conforme pedido veiculado nos autos da Ação Ordinária nº 0800782-18.2025.8.18.0067.

Segundo a agravante, a decisão merece reforma posto que fundamentada em premissa equivocada. Defende em suas razões recursais que restou evidenciado pelas sucessivas contratações irregulares realizadas nos últimos dois anos de profissionais da mesma área da candidata aprovada em certame público, destacando ainda o direito subjetivo à nomeação (ID n. 26746239).

Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo provimento do recurso, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente garantindo a sua nomeação ao cargo pleiteado sob o fundamento da preterição comprovada nos autos.

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinado para sua manifestação.

É o que relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.


II - DO MÉRITO


Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal acerca indevida contratação de pessoas para laborarem nas mesmas funções do cargo que a Agravante disputou, o que configuraria preterição e, por derivativo lógico, o ato abusivo e ilegal da autoridade estatal.

Conforme assentei quando por ocasião do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não vislumbrei a existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, o acervo probatório não permite aferir com segurança o regime jurídico ao qual estão vinculados os servidores contratados, tampouco a agravante foi aprovada dentro no número de vagas.

Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pela agravante, de modo que as razões que fundamentaram a decisão indeferitória permanecem inalteradas.

Isso porque, não obstante os argumentos trazidos à baila pela agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo juízo recorrido, que rejeitou a alegação de preterição na nomeação da agravante em razão de haver técnicos de enfermagem contratados de maneira temporária. 

No caso dos autos, conforme já relatado, alega a agravante que a autoridade coatora tem terceiros ocupando cargos ao qual fora está classificada, implicando, dessa forma, a preterição de seu direito líquido e certo.

No entanto, após uma análise dos documentos contidos nos autos, constato que a candidata não se desincumbiu do ônus de demonstrar, até então, a existência de convocação precária ilegal.

De mais a mais, os contratos temporários, per si, não autorizam concluir que houve preterição, notadamente quando os elementos de prova coligidos não sinalizam que os servidores contratados efetivamente exerçam funções idênticas à do cargo ao qual concorreu a agravante.

In casu, resta incontroverso que a agravante está classificada fora das vagas consoante documentação acostada. Extrai-se, com a devida vênia, acertado trecho da decisão atacada da origem:


“Com efeito, a documentação acostada aos autos pela demandante comprova que a municipalidade possui servidores contratados em situações supostamente precárias, eis que exercendo cargo de técnico de enfermagem em cargo comissionado ou, ainda, com desvio de função. Todavia, não há prova de que as contratações foram realizadas na validade do concurso, não restando configurada, ao menos neste momento processual, preterição da demandante. Frise-se, ainda, que a contratação de servidores temporários tem a fundamento na CF/88 e atende às necessidades temporárias da administração, não caracterizando por si só, preterição do candidato aprovado no concurso público. Não preenchido, portanto, o requisito probabilidade do direito.” (ID. 77731160 nos autos de origem)


Nesse contexto, é de se trazer à liça o entendimento jurisprudencial emanado do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da efetiva contratação de nomeação de terceiro para o preenchimento de supostas vagas existentes, preterindo o direito daqueles que, aprovados em concurso vigente, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo e função, vejamos: 


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifos nossos)


Desse modo, não obstante os judiciosos fundamentos apresentados pela recorrente, com relação à fumaça do bom direito, entendo que os argumentos expendidos não se prestam a demonstrar este requisito a ponto de justificar, inaudita altera pars, a antecipação da tutela recursal pleiteada, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso.

Dessa maneira, a decisão liminar consignou corretamente que a ausência de comprovação de contratação ilegal na espécie, não configurando a pretendida preterição a ensejar a nomeação da candidata aprovada fora das vagas do concurso público.

Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. 


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

  É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0759077-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

MARTA XIMENES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO

Publicação

10/03/2026