Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801408-29.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801408-29.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria de Fátima de Araújo e Banco Bradesco S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barras – PI, em que se discutem descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contratação não reconhecida por esta.

A sentença proferida (Id. 30376040) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação requerendo a majoração da indenização por danos morais (Id. 30376048).

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., também irresignado, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução simples dos valores descontados (Id. 30376042).

As partes apresentaram contrarrazões (Ids. 30376049 e 30376059).

Em razão da natureza da causa, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez presentes os requisitos legais e ausente impugnação comprovada (Id. 30376048).

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e V, “a”, do Código de Processo Civil, e dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada por súmula ou jurisprudência consolidada.

A sentença recorrida merece reforma, por não se verificar irregularidade na contratação questionada.

Apesar de se tratar de relação de consumo, como reconhecido na jurisprudência e na Súmula 297 do STJ, e de estar presente a vulnerabilidade da autora, não restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 


Aplica-se também a Súmula 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Todavia, a aplicação da legislação consumerista não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, tampouco autoriza a presunção automática de irregularidade da contratação a partir de mera negativa genérica.

No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação, mediante a juntada de contrato devidamente assinado pela autora (Id. 30376044), bem como comprovante de disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da demandante (Id. 30376046).

A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que a ausência de transferência dos valores para a conta do mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato. No entanto, tal entendimento não se aplica diretamente à hipótese dos autos, pois restou comprovada a efetiva disponibilização do numerário à parte autora.

Ao revés, aplica-se a referida súmula a contrario sensu, no sentido de que, havendo comprovação da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, afasta-se a nulidade da avença por ausência de entrega do crédito, inexistindo vício capaz de macular a relação jurídica firmada entre as partes.

Ressalte-se, ainda, que a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, nem requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a alegar o desconhecimento da contratação. Assim, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a validade do documento apresentado, o qual goza de presunção relativa de veracidade.

Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 40 do TJPI estabelece que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando comprovada a regularidade da transação e a efetiva disponibilização dos valores ao correntista, circunstância igualmente verificada no presente caso.

Diante desse cenário, não se constata qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em nulidade contratual, restituição de valores, sequer na forma simples, ou indenização por danos morais, uma vez que ausente conduta abusiva ou violação a direito da personalidade da parte autora.

Por fim, resta prejudicado o pedido de majoração do dano moral formulado pela autora, tendo em vista o afastamento integral da condenação imposta na sentença de primeiro grau.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, eis que presentes os requisitos legais, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801408-29.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801408-29.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA DE ARAUJO

Publicação

26/01/2026