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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800614-43.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800614-43.2025.8.18.0155
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Alves Gaudêncio Sobrinho em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando não ter contratado empréstimo consignado ou qualquer outro serviço financeiro junto à instituição ré. Aduziu o autor que é pessoa idosa e analfabeta, afirmando jamais ter manifestado vontade válida para a contratação do suposto empréstimo, bem como inexistir prova da efetiva transferência dos valores para sua conta, destacando a ausência de TED e a irregularidade dos documentos apresentados pelo banco, inclusive a utilização de biometria facial sem comprovação inequívoca de consentimento. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual válido, a inexistência de prova da transferência dos valores, a inaplicabilidade da contratação por biometria facial no caso de consumidor idoso e analfabeto, a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a configuração de danos morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800614-43.2025.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES GAUDENCIO SOBRINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/03/2026