Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800614-43.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Alves Gaudêncio Sobrinho em face do Banco Pan S.A., na qual o autor alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado e afirmou desconhecer os valores descontados de seu benefício previdenciário. Pleiteou a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando documentos comprobatórios da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado, à luz das provas documentais apresentadas, e se a instituição financeira agiu de forma ilícita, a justificar a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da operação, incluindo comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do autor, demonstrando a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica, o que foi atendido por meio da juntada de documentos que evidenciam a formalização e o cumprimento do contrato. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios que infirmem a documentação apresentada, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato nem para caracterizar falha na prestação do serviço. Ausente qualquer indício de ilicitude na conduta do banco ou de prejuízo extrapatrimonial autônomo, não se verifica cabimento na repetição do indébito nem na indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta documentação suficiente comprovando a formalização do contrato e o crédito dos valores em conta bancária do autor cumpre com seu ônus probatório, afastando alegação genérica de inexistência de contratação. A ausência de prova robusta de falha na prestação do serviço ou de vício no consentimento afasta a possibilidade de repetição de indébito e de condenação por danos morais em empréstimo consignado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800614-43.2025.8.18.0155 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800614-43.2025.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES GAUDENCIO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Alves Gaudêncio Sobrinho em face do Banco Pan S.A., na qual o autor alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado e afirmou desconhecer os valores descontados de seu benefício previdenciário. Pleiteou a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando documentos comprobatórios da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado, à luz das provas documentais apresentadas, e se a instituição financeira agiu de forma ilícita, a justificar a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da operação, incluindo comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do autor, demonstrando a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado.

  2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica, o que foi atendido por meio da juntada de documentos que evidenciam a formalização e o cumprimento do contrato.

  3. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios que infirmem a documentação apresentada, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato nem para caracterizar falha na prestação do serviço.

  4. Ausente qualquer indício de ilicitude na conduta do banco ou de prejuízo extrapatrimonial autônomo, não se verifica cabimento na repetição do indébito nem na indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que apresenta documentação suficiente comprovando a formalização do contrato e o crédito dos valores em conta bancária do autor cumpre com seu ônus probatório, afastando alegação genérica de inexistência de contratação.

  2. A ausência de prova robusta de falha na prestação do serviço ou de vício no consentimento afasta a possibilidade de repetição de indébito e de condenação por danos morais em empréstimo consignado.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800614-43.2025.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES GAUDENCIO SOBRINHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Alves Gaudêncio Sobrinho em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando não ter contratado empréstimo consignado ou qualquer outro serviço financeiro junto à instituição ré.

 Aduziu o autor que é pessoa idosa e analfabeta, afirmando jamais ter manifestado vontade válida para a contratação do suposto empréstimo, bem como inexistir prova da efetiva transferência dos valores para sua conta, destacando a ausência de TED e a irregularidade dos documentos apresentados pelo banco, inclusive a utilização de biometria facial sem comprovação inequívoca de consentimento.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual válido, a inexistência de prova da transferência dos valores, a inaplicabilidade da contratação por biometria facial no caso de consumidor idoso e analfabeto, a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a configuração de danos morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800614-43.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES GAUDENCIO SOBRINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2026