Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000288-70.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITOS DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. A defesa pleiteou a absolvição sumária por legítima defesa; alternativamente, a desclassificação para lesão corporal (art. 129 do CP) com declínio de competência; e, quanto ao crime de porte de arma, a absolvição por ausência de materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca de legítima defesa a justificar a absolvição sumária quanto ao homicídio tentato; (ii) estabelecer se a conduta imputada deve ser desclassificada para crime de lesão corporal por ausência de animus necandi; e (iii) determinar se há justa causa para a imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão da suposta ausência de materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária pela excludente de legítima defesa exige prova incontroversa e cabal dos requisitos do art. 25 do Código Penal, o que não se verifica no caso, dada a divergência das versões apresentadas pelas testemunhas, vítima e acusado, quanto à agressão inicial, ao uso da arma e à moderação da conduta. 4. Havendo dúvida quanto à intenção homicida (animus necandi), impõe-se a pronúncia do acusado, pois a análise do dolo específico é matéria reservada ao Tribunal do Júri, conforme os princípios da soberania dos veredictos e da competência constitucional do júri. 5. A desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal exige certeza absoluta da ausência de dolo de matar, o que não se verifica na hipótese, dada a gravidade das lesões, a dinâmica do ataque e os relatos de tentativa de degolamento. 6. O reconhecimento da materialidade do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo é possível na fase de pronúncia quando presentes justa causa mínima, consubstanciada em testemunhos e confissão parcial do acusado sobre a posse da arma no momento dos fatos. 7. A conexão entre o crime doloso contra a vida e o porte ilegal de arma de fogo impõe, nos termos do art. 78, I, do CPP, o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri, não sendo cabível exame aprofundado da infração conexa nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova cabal, unívoca e indiscutível, ausente nos autos. 2. A dúvida sobre a intenção homicida impõe a pronúncia do réu, por se tratar de matéria reservada ao Tribunal do Júri. 3. Havendo justa causa mínima do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, deve este ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, c/c art. 14, II; art. 129; art. 25; CPP, arts. 413, § 1º, 415, IV, e 78, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 12.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª T., j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 20.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, REsp n. 952.567/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 09.10.2007, DJ 19.11.2007; STJ, AgRg no REsp n. 1.693.713/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp n. 1.896.478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 02.02.2021, DJe 08.02.2021. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000288-70.2020.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000288-70.2020.8.18.0033

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

Recorrente: VALDECI ALVES DA SILVA

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITOS DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. A defesa pleiteou a absolvição sumária por legítima defesa; alternativamente, a desclassificação para lesão corporal (art. 129 do CP) com declínio de competência; e, quanto ao crime de porte de arma, a absolvição por ausência de materialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca de legítima defesa a justificar a absolvição sumária quanto ao homicídio tentato; (ii) estabelecer se a conduta imputada deve ser desclassificada para crime de lesão corporal por ausência de animus necandi; e (iii) determinar se há justa causa para a imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão da suposta ausência de materialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição sumária pela excludente de legítima defesa exige prova incontroversa e cabal dos requisitos do art. 25 do Código Penal, o que não se verifica no caso, dada a divergência das versões apresentadas pelas testemunhas, vítima e acusado, quanto à agressão inicial, ao uso da arma e à moderação da conduta.

4. Havendo dúvida quanto à intenção homicida (animus necandi), impõe-se a pronúncia do acusado, pois a análise do dolo específico é matéria reservada ao Tribunal do Júri, conforme os princípios da soberania dos veredictos e da competência constitucional do júri.

5. A desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal exige certeza absoluta da ausência de dolo de matar, o que não se verifica na hipótese, dada a gravidade das lesões, a dinâmica do ataque e os relatos de tentativa de degolamento.

6. O reconhecimento da materialidade do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo é possível na fase de pronúncia quando presentes justa causa mínima, consubstanciada em testemunhos e confissão parcial do acusado sobre a posse da arma no momento dos fatos.

7. A conexão entre o crime doloso contra a vida e o porte ilegal de arma de fogo impõe, nos termos do art. 78, I, do CPP, o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri, não sendo cabível exame aprofundado da infração conexa nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova cabal, unívoca e indiscutível, ausente nos autos. 2. A dúvida sobre a intenção homicida impõe a pronúncia do réu, por se tratar de matéria reservada ao Tribunal do Júri. 3. Havendo justa causa mínima  do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, deve este ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP.” 


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, c/c art. 14, II; art. 129; art. 25; CPP, arts. 413, § 1º, 415, IV, e 78, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 12.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª T., j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 20.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, REsp n. 952.567/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 09.10.2007, DJ 19.11.2007; STJ, AgRg no REsp n. 1.693.713/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp n. 1.896.478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 02.02.2021, DJe 08.02.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALDECI ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (ID 29184887). 

Consta da denúncia (ID 29184842):

...Narram os autos investigatórios que o DENUNCIADO adentrou na propriedade da vítima para observar Mariana Barbosa Brito e Maria de Fátima Brito Barbosa, irmãs de José Gustavo Barbosa Brito, tomarem banho. Em um dado momento, foi surpreendido pela vítima e, por conta disso, investiu contra este, golpeando-o com o facão, cuja lâmina mede aproximadamente 35 cm, provocando as lesões descritas em fl. 17. 

Ao ouvirem os gritos da vítima, Pedro Coelho de Brito Neto, Mariana Barbosa Brito e Maria de Fátima Brito Barbosa vieram em seu socorro e contiveram o DENUNCIADO, que se evadiu logo em seguida. 

À autoridade policial, o DENUNCIADO afirmou ter se aproximado do banheiro da residência da vítima para ver quem estava tomando banho. Além disso, confessou ter atacado a vítima com o facão que trazia consigo, desferindo contra ela cerca de 04 (quatro) golpes no rosto e continuando a agredi-la até a intervenção de terceiros.

A prova da materialidade dos crimes encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 17 do IP). Quanto a autoria, é mais do que certa eis que o ato fora cometido às vistas de diversas testemunhas e, sobretudo, pelas palavras da vítima e do próprio autor, que confessou sua conduta”. 

Inconformada com a decisão de pronúncia supramencionada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 29184888), pugnando pelo seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença de pronúncia, a fim de: (a) decretar a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, IV, do CPP, ante a alegada legítima defesa própria; subsidiariamente, promover a desclassificação da imputação para o art. 129 do CP, com o consequente declínio de competência para o juízo singular; e (b) quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, requerer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova da materialidade.

O órgão acusador, em contrarrazões (ID 29184893), requereu que seja negado provimento ao recurso.

Mantida a decisão de pronúncia em exercício de juízo de retratação proferido pelo magistrado a quo (ID 29184895).

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: “(...) esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri” (ID 30166687).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas. 

MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: 1) reconhecimento da legítima defesa, com absolvição sumária (art. 415, IV, CPP) ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal (art. 129, CP), com declínio de competência; e 2) absolvição quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, CPP, por ausência de prova da materialidade.

Passo à análise das teses.

A) Da absolvição sumária - Legítima defesa - e da Desclassificação

A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude. 

De início, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Dessa forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 

 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

“Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”.

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. 

Ademais, conforme ressaltam os elementos colhidos na fase judicial e inquisitorial, não se evidencia, de modo estreme de dúvidas, a presença concomitante dos requisitos do art. 25 do Código Penal, sobretudo no que tange à existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como à moderação e à necessidade dos meios empregados.

Com efeito, observa-se que a dinâmica descrita nos autos não é uníssona, há versões divergentes. A vítima, em Juízo, afirmou que viu o acusado próximo à propriedade portando facão e espingarda, tendo-lhe chamado para conversar, mas foi imediatamente atacada, sendo derrubada ao chão e tendo a garganta ameaçada, acrescentando crer que o réu pretendia matá-la. Na mesma linha, as irmãs da vítima (MARIA DE FÁTIMA BRITO BARBOSA e MARIANA BARBOSA BRITO) narraram que, ao chegarem ao local, após os gritos de socorro, encontraram o acusado sobre a vítima, tentando golpeá-la e direcionando a faca à garganta, sendo necessária intervenção para evitar resultado mais grave.

Por outro lado, o acusado sustenta versão distinta: afirma que desferiu apenas “panadas” (golpes com o lado da faca) e que teria percebido a vítima armada com um cano de irrigação, negando intenção de matar e negando que tentasse golpeá-la quando ela já estava ao chão, atribuindo às irmãs “invenções”.

Além disso, ainda que se considere a narrativa defensiva, não se mostra possível, neste momento, concluir de forma peremptória pela proporcionalidade da reação, notadamente diante da utilização de instrumento de elevado poder lesivo e do modo de execução delineado nos depoimentos e no laudo pericial, circunstâncias que demandam valoração mais aprofundada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

Diante desse conflito, ainda que se considere a narrativa defensiva, não é possível afirmar, nesta fase, a proporcionalidade da reação e a repulsa moderada e estritamente necessária, notadamente diante do instrumento empregado e do modo de execução descrito. Além disso, consta que a intervenção de terceiros foi necessária para cessar a agressão, elemento que, ao menos em tese, também fragiliza a conclusão peremptória de atuação moderada.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

No mais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende da leitura dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.

2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.

3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.

3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


Subsidiariamente, o Recorrente vindica a desclassificação do delito para lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi, sustentando, em suma, que não teria agido com intenção de matar, mas apenas de se defender na contenda, motivo pelo qual requer o declínio de competência para o juízo singular.

Cabe destacar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

In casu, a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri somente seria possível se estivesse cabalmente comprovada a inexistência do dolo homicida, o que, por ora, não se tem evidenciado. 

Com efeito, o conjunto probatório indica, em juízo de delibação, elementos compatíveis com a intenção de matar, notadamente porque: (i) a vítima afirmou que foi imediatamente atacada, derrubada ao chão e teve a garganta ameaçada, relatando acreditar que o agente pretendia matá-la; (ii) as irmãs da vítima narraram que encontraram o acusado sobre a vítima, tentando golpeá-la e direcionando a lâmina para a região da garganta, sendo necessária intervenção para cessar a agressão; e (iii) o laudo pericial atesta lesões cortantes na face e em membro superior, compatíveis com a dinâmica descrita.

Assim, ainda que a defesa sustente versão diversa (ausência de intenção homicida), verifica-se que não há certeza cristalina de que a conduta se limitou a ofender a integridade física, de modo que o acolhimento do pleito desclassificatório demandaria indevida incursão no mérito do elemento subjetivo, matéria que deve ser submetida ao Tribunal Popular do Júri.

Portanto, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.

Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.

2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.

Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).

4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.

5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)


Conclui-se, portanto, acerca da incerteza sobre a intenção do réu no momento da conduta, necessária a manutenção da decisão de pronúncia, para análise do Conselho de Sentença.

Por fim, quanto ao pedido de declínio de competência para o juízo singular, observa-se que tal requerimento foi formulado apenas como consectário lógico do pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o art. 129 do Código Penal, sem a apresentação de fundamentação autônoma que justifique deslocamento de competência por outra razão. Assim, rejeitada a desclassificação, resta prejudicado o pedido de declínio, permanecendo íntegra a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida e do delito conexo.

B) Da absolvição quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por ausência de prova da materialidade

Finalmente, argumenta a defesa que está provada a inexistência do fato típico referente ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, CPP, por ausência de prova da materialidade.

Esclareça-se que, reconhecida a materialidade do delito doloso contra a vida (da vítima José Gustavo, no caso) e existentes indícios de autoria (do recorrente), a submissão ao Tribunal do Júri do julgamento do delito conexo (de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido) decorre diretamente do disposto no art. 78, I, do CPP, in litteris:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Por tal disposição, a pronúncia apenas verifica a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que, uma vez confirmada a competência do tribunal popular para julgar o crime doloso contra a vida, caberá aos jurados o veredito a respeito dos crimes conexos.

A jurisprudência da Corte Superior de Justiça, nesse mesmo sentido, reconhece “a competência prevalente do Tribunal do Júri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes. [...]” (CC n. 147.222/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3a S., DJe 31/5/2017).

Em contrapartida, a mansa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ensina que o crime conexo será afastado diante da falta de justa causa apta a ser reconhecida de plano: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Uma vez admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. O crime conexo só pode ser afastado (...) quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto (Precedentes). Recurso provido.” (STJ - REsp: 952567 SP 2007/0110641-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 286). Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO REMESSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, excluiu da decisão de pronúncia o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), tendo em vista a ausência de indícios de autoria em relação ao referido crime. 2. A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 1693713 GO 2017/0225245-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)

 

RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" ( EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos ( AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia.

(STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)

Dessa forma, o crime de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, supostamente cometido pelo réu destes autos, só não será submetido ao exame do Tribunal do Júri, junto com a apreciação do delito doloso contra a vida (da vítima José Gustavo), se ficar configurada a carência de justa causa para a persecutio criminis.

Entende-se por justa causa para a ação penal a existência mínima de prova da materialidade do fato típico bem como de indícios da autoria, e, neste caso, conforme se depreende dos autos, existem indícios mínimos de autoria do recorrente e provas do delito disposto no art. 14 da Lei 10826/2003, in litteris:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

In casu, verifica-se, a partir da prova oral colhida, substrato mínimo de justa causa quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, a vítima JOSÉ GUSTAVO BARBOSA BRITO, em Juízo, relatou que avistou o acusado VALDECI ALVES DA SILVA nas proximidades de sua propriedade portando “um facão e uma espingarda”, afirmando, ainda, que, ao chamá-lo para conversar, foi agredido de imediato.

Soma-se a isso que o próprio acusado, em interrogatório judicial, afirmou que carregava a arma “bate-bucha” (ID 29184885).

Assim, embora a defesa sustente ausência de materialidade, nota-se que há, ao menos por ora, substrato mínimo apto a demonstrar a justa causa para a persecução penal também quanto ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, devendo eventual aprofundamento probatório (inclusive quanto à regularidade/irregularidade do porte e às circunstâncias fáticas do suposto delito) ser apreciado oportunamente, em consonância com a lógica do judicium accusationis.

Portanto, diante do narrado, a análise do crime conexo deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes conexos, pois conforme doutrina e jurisprudência, não cabe ao magistrado fazer qualquer análise de mérito sobre a infração conexa, devendo esta seguir a mesma sorte da infração principal (qual seja, a tentativa de homicídio).

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000288-70.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

VALDECI ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026