Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800996-67.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800996-67.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA SALES FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SALES FERREIRA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na existência de litígios repetitivos e conexos (CPC, arts. 330, III, e 485, VI). A parte autora sustenta que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a conexão indicada, o que violaria o contraditório e a não surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao contraditório e à não surpresa ao se extinguir o processo com base em conexão não previamente debatida; (ii) avaliar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito à luz da Súmula 26 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do feito com base na suposta conexão entre ações propostas contra a mesma instituição financeira, sem prévia oitiva da parte autora, viola os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa e asseguram o contraditório.

4. A parte autora demonstrou indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, ao comprovar a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC.

5. A jurisprudência e o Regimento Interno do TJPI autorizam o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula ou acórdão em recurso repetitivo (CPC, art. 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz não pode extinguir o processo com base em conexão não previamente debatida pelas partes, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à não surpresa.

2. A existência de indícios mínimos de descontos indevidos autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

3. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito com fundamento não oportunizado ao debate, devendo os autos retornar à origem para regular instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, III, 485, VI e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SALES FERREIRA (ID 26638571) contra a Sentença proferida no ID 26638567, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo pedido foi extinto sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, em razão da suposta existência de litígios repetitivos e conexos.

A parte apelante alega, em síntese, que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a conexão apontada na sentença, o que viola os princípios do contraditório e da não surpresa. Sustenta ainda que as demandas tratam de contratos diversos, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir.

 A parte recorrida devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso é tempestivo, conforme protocolo em 25/11/2024 (ID 26638571), e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A parte recorrente é legitimada, tem interesse e capacidade processual. O preparo foi dispensado em razão da concessão de gratuidade da justiça.

Conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

III.I – Da nulidade da sentença por ausência de contraditório

A sentença extinguiu o feito com base em suposta conexão entre ações que tramitam em desfavor da mesma instituição financeira, sem conceder à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre a existência de identidade de pedidos e causas de pedir.

Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, é vedado ao julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado o contraditório, o que, no caso, não se observou, vejamos:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Desse modo, tal omissão configura vício processual apto a ensejar a anulação da sentença.

III.II – Dos indícios do fato constitutivo e aplicação da Súmula 26 do TJPI

A parte autora demonstrou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, indicando a suposta inexistência de relação contratual, sendo beneficiária da previdência social e hipossuficiente.

Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que assegura a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e houver sua hipossuficiência.

Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 26 do TJPI, verbis:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR a sentença de ID 26638567, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento a demanda, com a devida instrução, afastando-se o excesso de formalismo.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

Advirto que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza  Convocada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800996-67.2024.8.18.0059 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800996-67.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA SALES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2026