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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800106-51.2022.8.18.0075
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, que, ao apreciar o recurso interposto pela parte adversa, reconheceu, de ofício, a complexidade da causa, declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A Embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição e obscuridade no decisum colegiado. Alega que a r. Sentença do juízo a quo havia reconhecido a regularidade do procedimento administrativo de inspeção do medidor de energia elétrica e a validade do débito de recuperação de consumo (CNR), tendo condenado a empresa concessionária apenas por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia por débito pretérito, ponto que, segundo o argumento da Embargante, não demandaria perícia técnica. Argumenta que o Recurso Inominado da concessionária também não versava sobre a necessidade de perícia para a extinção do feito, mas sim buscava a improcedência ou redução da condenação por danos morais. Desta forma, defende que o Acórdão teria violado o artigo 492 do Código de Processo Civil, ao decidir com base em fundamento que não foi objeto do pedido recursal da parte vencedora, resultando em contradição e obscuridade insanáveis, pleiteando, ao final, o prequestionamento da matéria. A parte Embargada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou Contrarrazões (ID 28201327), refutando as alegações da Embargante e pugnando pela manutenção integral do Acórdão, sob o argumento de que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, e que o reconhecimento da incompetência absoluta por complexidade da prova é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. É o relatório circunstanciado, nos termos da instrução.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. É de fundamental importância ressaltar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujo escopo é, unicamente, o de aprimorar a prestação jurisdicional pela eliminação de vícios expressamente previstos no ordenamento jurídico, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material, conforme taxativamente disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais por força do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte vencida com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. A Embargante sustenta a existência de contradição ou obscuridade no Acórdão ao argumento de que o reconhecimento, de ofício, da necessidade de prova pericial e da consequente incompetência absoluta do Juizado Especial teria extrapolado os limites do Recurso Inominado, que se restringia à discussão sobre danos morais. Tal alegação, contudo, revela incompreensão da natureza da decisão proferida, uma vez que a incompetência absoluta, fundada na complexidade da causa, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. O Acórdão embargado extinguiu o feito sem resolução do mérito ao constatar que a controvérsia relativa à validade da cobrança por recuperação de consumo, decorrente de suposta irregularidade no medidor, demanda prova técnica especializada, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. A circunstância de a sentença de primeiro grau ter apreciado a prova documental e de o recurso da concessionária ter se limitado à condenação por danos morais não obsta o reconhecimento, de ofício, de pressuposto processual cogente, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão na aplicação do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No que se refere ao prequestionamento, a jurisprudência consolidada dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente enfrentada na instância ordinária. Outrossim, não se pode confundir a ausência de motivação com a fundamentação contrária aos interesses da parte, nem a omissão com a adoção de uma tese jurídica diferente daquela que a Embargante desejava ver aplicada. O Acórdão enfrentou a questão de forma clara e coerente, indicando os motivos pelos quais se reconheceu a incompetência absoluta em razão da complexidade probatória, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e a superveniente prejudicialidade do recurso da concessionária. A via eleita busca, em verdade, a revisão do julgado por inconformismo com a solução jurídica dada, o que, como já dito, é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão embargado em seus exatos e irretocáveis termos, por absoluta ausência dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade aventados. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800106-51.2022.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/03/2026