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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802212-10.2021.8.18.0143
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, declarando rescindido o contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 3. A parte autora demonstra o ônus probatório mínimo ao comprovar a existência de descontos em benefício previdenciário referentes a contrato que não reconhece. 4. A instituição financeira, a quem compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixa de apresentar contrato válido, limitando-se à juntada de extratos bancários. 5. A ausência de prova da contratação caracteriza cobrança indevida e evidencia falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada. 8. A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida, ausente engano justificável. 9. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONINO DE MEDEIROS MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, bem como a ilicitude dos descontos efetuados. Requer anulação do empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29477095) que, resumidamente, decidiu por: “Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, juntando aos autos apenas extratos bancários , em sede de contestação Id:(32889730) Logo não houve a juntada ou apresentação de nenhum contrato formalizado entre as partes. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida por ANTONINO DE MEDEIROS MELO S, em face de BANCO BRADESCO S.A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 0123309054492, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINAR a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).” O BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração, ao argumento de decisão ilíquida, que foram rejeitados pela sentença de ID 29477102. Inconformado com a sentença proferida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 29477105), alegando, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com autorização válida da parte autora; que inexiste falha na prestação do serviço; que os descontos realizados seriam legítimos; e que não restariam configurados os danos morais, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No mérito, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus mínimo probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao demonstrar descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não reconhecido, enquanto a instituição financeira, a quem incumbia provar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), limitou-se à juntada de extratos bancários, sem apresentar contrato válido. A cobrança, portanto, mostra-se indevida, caracterizando falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0802212-10.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONINO DE MEDEIROS MELO
Publicação13/03/2026