Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0820581-56.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. FGTS. Gestão anterior à centralização pela CEF. Banco do Estado do Piauí (BEP). Incorporação pelo Banco do Brasil. Prescrição decenal. Termo inicial. Saques realizados em 1995. Ciência inequívoca configurada. Teoria da actio nata. Tema 1.387/STJ. Pretensão ajuizada 29 anos após o fato. Prescrição reconhecida. Extinção do processo com resolução de mérito. Recurso provido. I – Caso concreto: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por trabalhador contra o Banco do Brasil S/A, sob alegação de que valores depositados em conta vinculada ao FGTS entre 1973 e 1989, enquanto o fundo era gerido pelo extinto BEP, não teriam sido transferidos à Caixa Econômica Federal após a centralização determinada pela Lei nº 8.036/90. II – Questões controvertidas: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) termo inicial da prescrição; (iv) responsabilidade por falha na gestão bancária do FGTS; (v) existência de danos materiais e morais. III – Fundamentos da decisão: A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da sucessão do BEP, com base no art. 23 do Decreto nº 99.684/90. A competência é da Justiça Estadual, pois não se discute relação atual com a Caixa Econômica Federal, mas responsabilidade civil da instituição financeira antecessora. Aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento análogo ao Tema 1.387 do STJ, relativo à má gestão de contas vinculadas a fundos compulsórios. A ciência inequívoca do dano ocorreu, no máximo, em 1995, quando o autor realizou saques na conta vinculada, revelando conhecimento suficiente sobre os saldos e eventual ausência de repasse. A ação, ajuizada apenas em 2024, foi proposta após o transcurso de quase três décadas, caracterizando a prescrição. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação extinta com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão indenizatória. Teses objetivas firmadas: “A pretensão de ressarcimento por falha na gestão bancária de valores do FGTS sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, aplicando-se por analogia o Tema 1.387/STJ.” “O termo inicial da prescrição, em casos de má gestão de fundo compulsório, é a data da ciência inequívoca do dano, ainda que anterior à obtenção de extratos analíticos atualizados.” “A realização de saques na conta vinculada ao FGTS revela ciência do saldo e eventual ausência de repasses, configurando o início do prazo prescricional segundo a teoria da actio nata.” “É incabível a indenização por danos materiais e morais quando a pretensão estiver fulminada pela prescrição.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820581-56.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820581-56.2024.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: NIVALDO DE OLIVEIRA TELLES

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. FGTS. Gestão anterior à centralização pela CEF. Banco do Estado do Piauí (BEP). Incorporação pelo Banco do Brasil. Prescrição decenal. Termo inicial. Saques realizados em 1995. Ciência inequívoca configurada. Teoria da actio nata. Tema 1.387/STJ. Pretensão ajuizada 29 anos após o fato. Prescrição reconhecida. Extinção do processo com resolução de mérito. Recurso provido.

I – Caso concreto: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por trabalhador contra o Banco do Brasil S/A, sob alegação de que valores depositados em conta vinculada ao FGTS entre 1973 e 1989, enquanto o fundo era gerido pelo extinto BEP, não teriam sido transferidos à Caixa Econômica Federal após a centralização determinada pela Lei nº 8.036/90.

II – Questões controvertidas: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) termo inicial da prescrição; (iv) responsabilidade por falha na gestão bancária do FGTS; (v) existência de danos materiais e morais.

III – Fundamentos da decisão:

  1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da sucessão do BEP, com base no art. 23 do Decreto nº 99.684/90.

  2. A competência é da Justiça Estadual, pois não se discute relação atual com a Caixa Econômica Federal, mas responsabilidade civil da instituição financeira antecessora.

  3. Aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento análogo ao Tema 1.387 do STJ, relativo à má gestão de contas vinculadas a fundos compulsórios.

  4. A ciência inequívoca do dano ocorreu, no máximo, em 1995, quando o autor realizou saques na conta vinculada, revelando conhecimento suficiente sobre os saldos e eventual ausência de repasse.

  5. A ação, ajuizada apenas em 2024, foi proposta após o transcurso de quase três décadas, caracterizando a prescrição.

IV – Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação extinta com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão indenizatória.

Teses objetivas firmadas:

  1. “A pretensão de ressarcimento por falha na gestão bancária de valores do FGTS sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, aplicando-se por analogia o Tema 1.387/STJ.”

  2. “O termo inicial da prescrição, em casos de má gestão de fundo compulsório, é a data da ciência inequívoca do dano, ainda que anterior à obtenção de extratos analíticos atualizados.”

  3. “A realização de saques na conta vinculada ao FGTS revela ciência do saldo e eventual ausência de repasses, configurando o início do prazo prescricional segundo a teoria da actio nata.”

  4. “É incabível a indenização por danos materiais e morais quando a pretensão estiver fulminada pela prescrição.”

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Nivaldo de Oliveira Telles, ora apelado.

Na origem, a parte autora ajuizou ação sustentando que, no período de novembro de 1973 a maio de 1989, enquanto os depósitos do FGTS eram administrados pelo extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A, não foi realizada a transferência integral dos valores à Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo.

Alega que somente teve ciência da ausência de repasse quando teve acesso ao extrato analítico do FGTS em setembro de 2023, ocasião em que verificou a ausência de lançamento de diversos depósitos realizados por sua ex-empregadora naquele período.

O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual, afastou a alegação de prescrição e, ao final, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 19.456,94 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, com juros de mora e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a prescrição da pretensão do autor e a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos valores não repassados ao fundo de garantia, bem como impugna a condenação por danos morais e o quantum indenizatório arbitrado.

Contrarrazões foram apresentadas, nas quais o apelado defende a manutenção integral da sentença, reiterando que só teve conhecimento inequívoco do ilícito em setembro de 2023, razão pela qual inaplicável a alegada prescrição. Invoca a teoria da actio nata e o precedente do STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, referente ao PASEP. Reforça a responsabilidade objetiva do banco, a existência de dano material e moral, bem como o caráter protelatório do recurso interposto, pleiteando inclusive a condenação por litigância de má-fé.

É o relatório.  

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo.

 

2. PRELIMINARES

 

Rejeitam-se, de início, as preliminares suscitadas pela parte apelante.

A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está fundamentada no artigo 23 do Decreto nº 99.684/90, segundo o qual o banco depositário é responsável pelos lançamentos nas contas vinculadas ao FGTS enquanto sob sua administração. No caso concreto, restou incontroverso que, à época dos depósitos realizados pelo empregador do autor, a instituição responsável pela guarda dos valores era o extinto BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil.

Portanto, sendo a pretensão voltada à reparação por danos decorrentes da não transferência de valores ao fundo, não se trata de discutir relação jurídica atual com a Caixa Econômica Federal, mas sim de responsabilidade da instituição bancária que geriu os depósitos. Assim, a competência permanece na Justiça Estadual, consoante reiteradas decisões do STJ e deste Egrégio Tribunal.

 

3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

 

Superada a questão relativa à competência da Justiça Estadual, cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida pelo Banco do Brasil S.A., relativa à ocorrência de prescrição, tendo por objeto a pretensão de ressarcimento formulada pelo autor em razão de suposta omissão no repasse dos valores de sua conta vinculada do FGTS à Caixa Econômica Federal.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo de natureza trabalhista, composto por depósitos mensais realizados pelo empregador na conta vinculada do trabalhador, conforme os arts. 7º, III, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 8.036/1990.

Esses valores integram um sistema de proteção social destinado a amparar o empregado em situações específicas.

Segundo alegado na petição inicial, o autor Nivaldo de Oliveira Telles teria laborado para a empresa Centrais Elétricas do Piauí S/A no período de 1973 a 1989, tendo os depósitos fundiários sido realizados à época no Banco do Estado do Piauí (BEP), posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil. Sustenta que, com a centralização das contas fundiárias na Caixa Econômica Federal, determinada pela Lei nº 8.036/90, os valores depositados em seu nome não teriam sido devidamente transferidos à nova gestora, circunstância que só teria sido descoberta ao obter extratos atualizados em 26 de junho de 2023 e os cálculos contábeis em setembro de 2023.

De acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário da conta vinculada ao FGTS, verifica-se que o autor realizou saques já na década de 1990, em especial na data de 10/10/1995, oportunidade em que foram efetuadas duas retiradas, nos valores de Cr$ 9.061,29 e Cr$ 1.368,72, conforme consta nos extratos anexados pelo autor na inicial. Essa movimentação demonstra, com grau de certeza suficiente, que o autor já tinha ciência, naquele momento, dos valores disponíveis em sua conta vinculada, sendo impossível admitir, sob o prisma da boa-fé e da diligência mínima esperada, que não tivesse, então, a real percepção da existência ou não de valores pendentes de repasse.

Embora o autor defenda o termo inicial da prescrição com base na teoria da actio nata, é precisamente essa teoria que conduz à conclusão oposta. Isso porque, segundo o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de pretensão de ressarcimento por má gestão de fundos compulsórios (como PASEP), corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do alegado prejuízo.

A tese firmada no Tema 1.387/STJ, ainda que originalmente voltada à gestão do PASEP, tem aplicação analógica perfeitamente cabível ao presente caso, dado que ambas as hipóteses envolvem a responsabilização de instituição financeira pela má administração de valores legalmente vinculados à titularidade do trabalhador, sob regime compulsório.

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Dessa forma, diante da prova documental existente nos autos e que revela movimentações na conta vinculada ao FGTS já em outubro de 1995, tem-se que a ciência do autor quanto ao saldo existente e à ausência de eventuais depósitos se deu, no máximo, naquela oportunidade. A partir desse marco temporal, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, que se esgotou, portanto, em 2005.

A ação, no entanto, foi ajuizada apenas em 08 de maio de 2024, ou seja, quase 30 anos após a data do saque mais remoto documentado nos autos, o que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Ademais, não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar ou interromper a fluência regular do prazo prescricional. O fato de o autor apenas recentemente ter requerido e analisado os extratos de sua conta fundiária não tem o condão de postergar o termo inicial da contagem do prazo, uma vez que os saques anteriormente realizados já evidenciavam o conhecimento necessário à propositura da ação.

 

4 DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 205 do Código Civil e em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ, e, por consequência, julgar extinto o processo com resolução de mérito.

Ficam prejudicadas as demais questões recursais, inclusive as relativas ao mérito propriamente dito.

Invertida a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0820581-56.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NIVALDO DE OLIVEIRA TELLES

Publicação

24/02/2026