Acórdão de 2º Grau
Direito de Imagem
0803714-26.2021.8.18.0032
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantida por conformidade com o Tema nº 437 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que deixou de conhecer do agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade, diante da alegação de que as razões recursais teriam enfrentado os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo interno não enfrentou a ratio decidendi da decisão agravada, deixando de impugnar a aplicação do Tema nº 437 do STJ, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º; 1.022; 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.06.2022; STF, RMS 34.044/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0803714-26.2021.8.18.0032 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 25/03/2026
)
Acórdão
 |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0803714-26.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: GILDECI MARIA DE JESUS SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos expostos pelo Relator, com fulcro no art. 1.022, do CPC.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
|