Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817220-31.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DA PARTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do indeferimento da gratuidade da justiça em razão da suposta ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante, bem como a presunção juris tantum conferida à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A gratuidade da justiça constitui corolário do princípio constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não podendo ser negada com base em meras suposições sobre a capacidade financeira do requerente. 5. A exigência de comprovação da hipossuficiência somente se justifica quando houver elementos concretos nos autos que indiquem a inexistência da condição de miserabilidade alegada. 6. No caso concreto, inexistem provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença para conceder o benefício da justiça gratuita. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a ausência de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência impõe a concessão da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 9. Tese firmada: "A presunção juris tantum de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817220-31.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817220-31.2024.8.18.0140
APELANTE: ELIANE VIANA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DA PARTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas processuais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade do indeferimento da gratuidade da justiça em razão da suposta ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante, bem como a presunção juris tantum conferida à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
4. A gratuidade da justiça constitui corolário do princípio constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não podendo ser negada com base em meras suposições sobre a capacidade financeira do requerente.
5. A exigência de comprovação da hipossuficiência somente se justifica quando houver elementos concretos nos autos que indiquem a inexistência da condição de miserabilidade alegada.
6. No caso concreto, inexistem provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença para conceder o benefício da justiça gratuita.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a ausência de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência impõe a concessão da gratuidade judiciária.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
9. Tese firmada: "A presunção juris tantum de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça."

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE VIANA LIMA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. 0817220-31.2024.8.18.0140) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Na sentença, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente ao fundamento de que a constatação da situação de pobreza não é definida apenas com a apresentação de declaração da própria parte, mas, cabe ao magistrado analisar cada caso, de modo que mesmo havendo intimado a requerente para comprovar sua condição de pobreza. Frente a isso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em razão de a apelante não ter recolhido as custas de ingresso. Ao final, deixou de condenar a parte em custas e honorários advocatícios e determinou o cancelamento da distribuição.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso , no qual alegou que o juízo primevo somente poderia afastar a presunção de pobreza que milita em favor de pessoa natural se houvesse nos autos algum elemento de prova que pudesse elidi-la, o que não ocorreu no caso em apreço. Argumentou, mais, que o Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, concedendo a apelante os benefícios da justiça gratuita, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o que importa relatar. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)

 

Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, incumbe destacar que mostra-se adequada a insurgência da apelante contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por meio do presente recurso de apelação, uma vez que a decisão foi proferida no bojo da sentença. É a inteligência que se extrai do art. 101 do CPC, in verbis.

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

 

Assim, o presente recurso de apelação cinge-se em analisar o inconformismo da apelante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, em virtude de entender que a apelante não comprovou, por meio de documentos, a sua hipossuficiência, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial por falta de pagamento das custas.

Desta feita, o recurso deve ser apreciado tanto pelo prisma do capítulo da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita quanto do capítulo da sentença que entendeu não preenchidos os requisitos da petição inicial por ausência de pagamento das custas processuais.

Quanto ao primeiro ponto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:

 

(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).

 

Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.

Nesse seguimento, rezam o art. 98, §1º, I e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris:



Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.



Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.

Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário - Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei



GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei



CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei



Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:



PROCESSUAL CIVIL  - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 ) - negritei

 

Nesta vertente, o Código de Processo Civil repousa na ideia de que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia a gratuidade da justiça deve ser exigida em caso de existirem elementos sólidos nos autos que demonstrem o contrário.

Partindo dessa premissa, mostra-se equivocado o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que a mesma tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.

Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.

 

4. DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO da presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0817220-31.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIANE VIANA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/02/2026