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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800382-67.2025.8.18.0143
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-67.2025.8.18.0143
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Antonia Pereira da Silva Santos em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, na qual a autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostas contribuições associativas que jamais autorizou, sustentando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. A parte autora afirmou que foi surpreendida com descontos identificados como “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sem que tivesse firmado qualquer contrato ou autorização válida, negando o reconhecimento das impressões digitais apostas nos documentos apresentados pela requerida. Aduziu, ainda, que eventual autorização não observou as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo com a presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Durante a instrução, a autora reiterou a negativa de autenticidade das assinaturas e das impressões digitais constantes dos documentos apresentados, requerendo, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, por entender incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente a demonstrar a ilicitude dos descontos realizados. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade dos documentos apresentados pela ré por inobservância das formalidades legais, a inexistência de autorização válida para os descontos, a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e o cabimento da repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800382-67.2025.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação23/03/2026