Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800382-67.2025.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, sem sua autorização, afirmando ser analfabeta e que eventuais documentos apresentados não obedeceram às formalidades legais. A sentença reconheceu a ausência de prova suficiente da ilicitude dos descontos e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida para os descontos realizados a título de contribuição sindical, especialmente em caso de pessoa analfabeta; (ii) definir se, diante da controvérsia sobre a autenticidade dos documentos, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia gira em torno da validade dos documentos apresentados pela entidade sindical para justificar os descontos realizados, que foram impugnados pela autora, analfabeta, com alegação de inexistência de autorização e vício de forma. A jurisprudência exige, para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, que conste assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade da autorização. No entanto, não sendo possível verificar de plano a falsidade ou invalidade das assinaturas, e diante da ausência de elementos suficientes para o julgamento da causa sem a produção de prova técnica (perícia grafotécnica), inviável sua realização no rito dos Juizados Especiais, dada sua simplicidade e celeridade. Nessas hipóteses, caberia à parte autora optar pela via ordinária, razão pela qual se afasta o acolhimento do pedido subsidiário de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de requerimento de deslocamento de competência antes da sentença. A sentença deve ser mantida, uma vez que, no contexto dos autos, não há prova robusta da irregularidade dos descontos a justificar a condenação da parte ré ou a restituição em dobro dos valores, tampouco a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade de autorização de descontos em benefício previdenciário por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. A controvérsia sobre a autenticidade de assinaturas e impressões digitais exige produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não sendo possível a rediscussão da matéria nessa via. Na ausência de prova segura da irregularidade dos descontos, não se configura o dever de indenizar ou de restituição em dobro. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800382-67.2025.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800382-67.2025.8.18.0143
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, sem sua autorização, afirmando ser analfabeta e que eventuais documentos apresentados não obedeceram às formalidades legais. A sentença reconheceu a ausência de prova suficiente da ilicitude dos descontos e julgou improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida para os descontos realizados a título de contribuição sindical, especialmente em caso de pessoa analfabeta; (ii) definir se, diante da controvérsia sobre a autenticidade dos documentos, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia gira em torno da validade dos documentos apresentados pela entidade sindical para justificar os descontos realizados, que foram impugnados pela autora, analfabeta, com alegação de inexistência de autorização e vício de forma.

  2. A jurisprudência exige, para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, que conste assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade da autorização.

  3. No entanto, não sendo possível verificar de plano a falsidade ou invalidade das assinaturas, e diante da ausência de elementos suficientes para o julgamento da causa sem a produção de prova técnica (perícia grafotécnica), inviável sua realização no rito dos Juizados Especiais, dada sua simplicidade e celeridade.

  4. Nessas hipóteses, caberia à parte autora optar pela via ordinária, razão pela qual se afasta o acolhimento do pedido subsidiário de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de requerimento de deslocamento de competência antes da sentença.

  5. A sentença deve ser mantida, uma vez que, no contexto dos autos, não há prova robusta da irregularidade dos descontos a justificar a condenação da parte ré ou a restituição em dobro dos valores, tampouco a configuração de dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A validade de autorização de descontos em benefício previdenciário por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

  2. A controvérsia sobre a autenticidade de assinaturas e impressões digitais exige produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não sendo possível a rediscussão da matéria nessa via.

  3. Na ausência de prova segura da irregularidade dos descontos, não se configura o dever de indenizar ou de restituição em dobro.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-67.2025.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO - PI13089-A

RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Antonia Pereira da Silva Santos em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, na qual a autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostas contribuições associativas que jamais autorizou, sustentando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.

 A parte autora afirmou que foi surpreendida com descontos identificados como “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sem que tivesse firmado qualquer contrato ou autorização válida, negando o reconhecimento das impressões digitais apostas nos documentos apresentados pela requerida. Aduziu, ainda, que eventual autorização não observou as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo com a presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

 Durante a instrução, a autora reiterou a negativa de autenticidade das assinaturas e das impressões digitais constantes dos documentos apresentados, requerendo, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, por entender incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente a demonstrar a ilicitude dos descontos realizados.

 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade dos documentos apresentados pela ré por inobservância das formalidades legais, a inexistência de autorização válida para os descontos, a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e o cabimento da repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

          Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

        Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800382-67.2025.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

23/03/2026