Decisão Terminativa de 2º Grau

Doença em Pessoa da Família 0800499-67.2024.8.18.0119


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800499-67.2024.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Doença em Pessoa da Família]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RECORRIDO: EDUARDO MACIEL DA CUNHA


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que, ao negar provimento ao Recurso Inominado, manteve sentença que assegurou ao recorrido, servidor público municipal, a redução de 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Aduz a parte recorrente, em síntese,  violação aos arts. 5º, II e LIV, 93, IX, e 169, §1º, da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de previsão legal específica na legislação municipal, necessidade de submissão do servidor a junta médica oficial, afronta ao princípio da legalidade administrativa, impacto orçamentário e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso concreto, observa-se que o acórdão impugnado limitou-se a aplicar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1097 da Repercussão Geral, segundo o qual o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais. A decisão recorrida reconheceu, de forma expressa, que o direito à jornada especial para acompanhamento de filho com deficiência decorre diretamente da Constituição Federal e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, sendo prescindível a existência de norma local específica. Assim, não se verifica violação direta aos dispositivos constitucionais indicados, mas apenas a aplicação de orientação firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.

A alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade administrativa demandaria, para seu acolhimento, o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à exigência de junta médica e à interpretação de normas municipais. Tal circunstância caracteriza, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, incidindo a orientação firmada no Tema 660 da Repercussão Geral, que afasta o conhecimento do recurso extraordinário nessas hipóteses.

Também não procede a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, adotando os fundamentos da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, técnica expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral. A jurisprudência da Corte Suprema é pacífica no sentido de que não se exige fundamentação exaustiva, bastando que a decisão exponha, de maneira clara e suficiente, as razões que embasaram o convencimento do julgador, o que se verifica no caso concreto.

Por fim, o acolhimento das teses recursais pressuporia a reapreciação da prova médica e da situação funcional do servidor, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800499-67.2024.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800499-67.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Doença em Pessoa da Família

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

EDUARDO MACIEL DA CUNHA

Publicação

30/01/2026