Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802366-95.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de devolução dos valores descontados, sob o fundamento de que houve contratação válida, com efetivo repasse do crédito. O apelante sustentou inexistência de relação jurídica e ausência de transferência do valor pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 47-837825280/19; e (ii) aferir a efetiva liberação dos valores contratados ao consumidor, inclusive quanto ao refinanciamento e à transferência do valor residual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado, identificado pelo nº 47-837825280/19, consta dos autos devidamente assinado pelo autor, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes. 4. A operação contratada corresponde a um refinanciamento de contrato anterior, com quitação do débito pretérito e liberação de crédito adicional ("troco") no valor de R$ 447,58. 5. A efetiva transferência do valor ao consumidor foi comprovada por meio de comprovante de TED anexado aos autos, afastando a alegação de ausência de repasse. 6. A conjugação dos documentos apresentados demonstra a regularidade da contratação, inexistindo vício que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. 7. A Súmula 18 do TJPI não se aplica ao caso concreto, dada a demonstração documental da transferência dos valores ao autor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802366-95.2025.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802366-95.2025.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de devolução dos valores descontados, sob o fundamento de que houve contratação válida, com efetivo repasse do crédito. O apelante sustentou inexistência de relação jurídica e ausência de transferência do valor pactuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 47-837825280/19; e (ii) aferir a efetiva liberação dos valores contratados ao consumidor, inclusive quanto ao refinanciamento e à transferência do valor residual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado, identificado pelo nº 47-837825280/19, consta dos autos devidamente assinado pelo autor, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes.

4. A operação contratada corresponde a um refinanciamento de contrato anterior, com quitação do débito pretérito e liberação de crédito adicional ("troco") no valor de R$ 447,58.

5. A efetiva transferência do valor ao consumidor foi comprovada por meio de comprovante de TED anexado aos autos, afastando a alegação de ausência de repasse.

6. A conjugação dos documentos apresentados demonstra a regularidade da contratação, inexistindo vício que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.

7. A Súmula 18 do TJPI não se aplica ao caso concreto, dada a demonstração documental da transferência dos valores ao autor.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o banco réu comprovou a existência de contrato assinado e a transferência de valores à parte autora. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, restou suspensa por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Em suas razões recursais de ID 28626181, o apelante sustenta, em síntese: não contratou o empréstimo consignado de nº 47-837825280/19, no valor de R$ 7.116,48, dividido em 72 prestações mensais de R$ 98,84; os documentos acostados pelo banco recorrido não guardam correspondência com o contrato impugnado, apresentando valores distintos; não houve comprovação da efetiva transferência da quantia correspondente ao contrato impugnado; nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de demonstração da transferência do montante ao consumidor enseja a nulidade da avença; os valores já descontados devem ser devolvidos em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; os descontos indevidos configuram dano moral, passível de indenização, sendo razoável a fixação de montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela reforma da sentença, com o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões ao recurso no ID 28626185.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

De início, cumpre registrar que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida ao conhecimento desta instância ad quem consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 47-837825280/19, celebrado entre as partes, diante da alegação do autor de inexistência de relação jurídica válida e ausência de repasse do valor contratado.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão deduzida pelo autor, sob o fundamento de que a parte ré apresentou documentação idônea a comprovar a regularidade da contratação e a transferência do montante pactuado ao consumidor.

Pois bem. Consigno, desde logo, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece ser mantida.

Conquanto alegue o apelante a inexistência da contratação, bem como a ausência de repasse de valores em seu favor, verifica-se dos autos que o banco recorrido, ao apresentar sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência do contrato em questão, devidamente assinado pelo autor. Com efeito, consta nos autos, sob o ID 28626169, o instrumento contratual firmado entre as partes, o qual se refere ao empréstimo consignado de nº 47-837825280/19, objeto da presente demanda, com ‘valor liberado ao cliente’ de R$ 447,58 e ‘valor outras liquidações’ de R$ 4.070,08, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 98,84.

Cumpre destacar que o referido contrato é decorrente de operação de refinanciamento de contrato anterior, de nº 89-837509106/19, com saldo de R$ 4.070,08, conforme se depreende do extrato de benefício previdenciário do INSS colacionado pelo próprio autor sob o ID 28626164. A operação de refinanciamento implicou quitação do contrato anterior e a disponibilização de crédito adicional, denominado “troco”, no valor líquido de R$ 447,58 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), cuja efetiva transferência à parte autora restou comprovada mediante a juntada do comprovante de TED no ID 28626172.

Assim sendo, a análise conjugada dos documentos supracitados permite concluir pela regularidade da operação financeira firmada entre as partes, não subsistindo a alegação de inexistência do contrato, tampouco de ausência de repasse de valores.

Nesse sentido, afasta-se a incidência da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que, no caso concreto, a disponibilidade do valor em favor do autor restou comprovada documentalmente, como exposto acima.

Dessa forma, não há que se falar em repetição do indébito, com devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em indenização por danos morais, tendo em vista a existência de contrato válido, do qual derivaram repasses de valores e descontos expressamente autorizados.

Logo, ausentes provas que desconstituam a validade do contrato, impõe-se, como medida de rigor, a manutenção da sentença recorrida, não merecendo acolhida os argumentos veiculados no recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802366-95.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/03/2026