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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003640-40.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa postula pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas, ante a alegação de violação do domicílio e a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o sobrestamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação domiciliar sem mandado judicial; (ii) aferir se o conteúdo probatório produzido é insuficiente, justificando a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; (iii) sopesar se o caso em apreço admite o sobrestamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A entrada de policiais em domicílio é lícita quando há autorização de morador ou situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema 280 do STF. Preliminar rejeitada.
4. A segura prova testemunhal e os elementos de prova coligidos são aptas para lastrear a prolação de sentença condenatória e, assim, afastar a tese absolutória, notadamente quando demonstrada, estreme de dúvidas, que o apelante portava munições de uso restrito.
5. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento:
1. É lícita a entrada de policiais em domicílio quando há consentimento de morador ou fundada suspeita de flagrante delito.
2. O robusto conteúdo probatório produzido é suficiente para amparar a prolação de édito condenatório.
3. O estado de miserabilidade do réu, a fim de viabilizar isenção ou sobrestamento de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo de Execuções Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 202, art. 386, VII, art. 804;
Jurisprudência relevante citada: Tema 280/STF; STJ, AgRg no HC n. 785.846/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por THYAGO CARDOSO AIRES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o acusado, ora apelante, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, e fixou a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, devidamente corrigido (ID n. 28900073). Consta da inicial acusatória (ID n. 28899925, p. 100/105), recebida em 14/07/2019 (Decisão ID n. 28899925, p. 124/125): “Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 13 de junho de 2019, policiais civis do 8º Distrito Policial receberam uma denúncia anônima que relatava a suposta venda de drogas ilícitas em uma residência situada na Quadra 136, Casa 10-2, Dirceu Arcoverde I, nesta Capital. De imediato, os agentes de polícia se deslocaram até o referido endereço, onde foram recebidos pela senhora Gerlina da Silva Sousa, a quem foi informado o motivo da diligência. Desta feita, por considerar a informação falsa, Gerlina da Silva Sousa autorizou a entrada e busca de objetos ilícitos em sua residência. Durante a averiguação no imóvel, foram encontradas 31 (trinta e uma) munições dentre vários calibres, sendo 16 (dezesseis) de calibre .38, 10 (dez) de .380, 04 (quatro) de .44, e 01 (uma) de .40, além de um notebook de marca Positivo Sim+, nº de série 1A958Y36X, conforme auto de apresentação e apreensão à fl. 07. Assim, considerando a posse de munição de arma de fogo de uso restrito sem autorização ou permissão legal, deu-se voz de prisão em flagrante a THYAGO CARDOSO AIRES, esposo de Gerlina da Silva Sousa, que reconheceu a propriedade do material apreendido:” Nas razões recursais tombadas sob o ID n. 28900075, a Defesa suscita, inicialmente, a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de inexistia fundamentos objetivos para o ingresso na residência do acusado. No mérito, requer a reforma da sentença condenatória, ao argumento que inexistem provas contundentes apta a lastrear a condenação do apelante. Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento das custas processuais. Protesta, ao final, pelo provimento do recurso, nos termos anteriormente assinalados. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 28900078) A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 29798542) É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINAR Nulidade da busca domiciliar (“Fish expedition”). Conforme relatado alhures, o apelante ventilou questão preliminar de nulidade das provas coletadas em relação à busca domiciliar efetuada pelos agentes policiais, sob o fundamento de que a abordagem se pautou exclusivamente em “denúncia anônima”. Todavia, respeitando os judiciosos entendimentos em sentido contrário, a meu sentir, a tese defensiva não merece acolhimento. Com efeito, alinhando-me à conclusão esposada pelo magistrado singular, entendo que não há qualquer ilicitude na busca feita pelos agentes, ante as fundadas suspeitas de que naquele local eram praticados atos de traficância de drogas. A casuística delineada neste caderno processual sinaliza, a partir dos elementos indiciários e relatos colhidos em juízo, que os agentes da Polícia Civil lotados no 8ª Distrito Policial receberam uma denúncia anônima informando que o endereço do réu funcionava como um ponto de venda de drogas. Nesse cenário, ao revés do que sustenta a douta Defensora Pública, não há que se falar que a abordagem ao sentenciado tenha sido realizada de forma aleatória ou motivada por mero subjetivismo dos policiais. Em verdade, a atuação da Polícia Judiciária se deu no estrito cumprimento do dever legal imposto aos policiais, na medida em que havia informações concretas de que naquele local eram praticados atos ilegais de difusão de entorpecentes. De relevo registrar, por oportuno, que não há razão para se duvidar da palavra dos policiais ouvidos nos autos, haja vista que não foram carreadas provas, tampouco pouco indícios que indiquem, ainda que minimamente, que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando uma inocente. Além do que, seus depoimentos foram prestados em juízo e encontram respaldo nas demais provas carreadas aos autos. Imperioso consignar, outrossim, que houve expresso consentimento da esposa do apelante, facultando o ingresso dos policiais na residência do casal, de modo que se mostra absolutamente superada a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial. Desta forma, reputo escorreito o agir dos policiais civis, posto que fundado em efetiva suspeita, lastreada em juízo de constatação decorrente do devido cumprimento legal de ofício, descritas com precisão de acordo com o conteúdo probatório produzido, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas pelos indícios e pelas circunstâncias do caso, não se cogitando em nulidade. Reafirmo, pois, a legalidade das provas produzidas, mormente pelo fato de que não se trata de mera “atitude suspeita” genérica nem de denúncia anônima isolada. Superada a prefacial, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo defensivo. MÉRITO RECURSAL Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra THYAGO CARDOSO AIRES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. No recurso interposto, em síntese, a Defesa pleiteia a absolvição em face da insuficiência probatória, atraindo, destarte, a incidência do artigo 386, VII, do CPP. Sem razão, contudo. MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade e a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo de uso restrito estão suficientemente demonstradas, provadas que foram pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmados em Juízo, notadamente, o Auto de Prisão em Flagrante 1237/19 (ID n. 28899925, p. 03/13); o Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 28899925, p. 8) Laudo de Exame Pericial – Balística Forense nº 0714/2019 (ID n. 28889925, p. 159/161), o Relatório Final do Procedimento Policial (ID n. 28889925, p. 70/73) e a prova oral colhida. Compromissado e sob o crivo do contraditório, Klissmann Ramalho Moura, policial civil, relatou que se dirigiu até a residência do recorrente para apurar a ocorrência de possível infração penal. Noticiou que ao chegar no local e, após se identificar, a esposa do acusado franqueou o ingresso no domicílio, momento em que um agente que acompanhava a diligência encontrou várias munições de diversos calibres. (PJe Mídias, aos 2min e 47 seg) Corroborando a narrativa descrita na inicial acusatória, o Policial Civil Antônio Lopes da Silva Júnior, ratificou integralmente as declarações prestadas na seara administrativa, assinalando, inclusive, que as munições foram encontradas dentro de uma bolsa. (PJe Mídias, aos 01 minuto e 45 segundos) Pois bem. Conforme cediço, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está assim previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, que guarda o seguinte teor:
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Cuida-se de norma que prevê espécie de crime de ação múltipla e de perigo abstrato, sendo suficiente à consumação do delito a prática de uma das condutas descritas no preceito primário, independentemente de resultado naturalístico. Na hipótese vertente, tenho que restou sobejamente comprovado que o sentenciado incorreu no referido tipo penal ao portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a munição de uso restrito, quatro cartuchos calibre .44 e 01 (um) cartucho de calibre .40. Portanto, ao revés do que sustenta a combativa Defesa, a prova produzida é suficiente, robusta e idônea, e demonstra que o apelante praticou o crime imputado na denúncia, confirmada pelos depoimentos das testemunhas policiais. Como se viu, os testemunhos dos agentes policiais são coesos e harmônicos entre si, não apresentam contradições em cotejo com o conjunto da postulação, e corroboram os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, sobretudo no que tange às circunstâncias em que deflagradas as diligências que culminaram com a abordagem do apelante e a localização da arma de fogo. Com efeito, não há nos autos notícia de que as testemunhas policiais tenham sido contraditadas ou desqualificadas pela Defesa em Juízo, motivo pelo qual não deve pairar dúvida acerca da imparcialidade e da validade de suas declarações, sobretudo porque integralmente corroboradas pelas demais provas produzidas. De se frisar que, à luz do artigo 202, do Código de Processo Penal, não há vedação legal para que agentes policiais possam prestar testemunhos, de modo que, ao assim figurarem em Juízo, igualmente assumem o compromisso de dizer a verdade, podendo ser criminalmente responsabilizados caso faltem com ela. De mais a mais, destaque-se que as munições foram e submetida à perícia oficial, ocasião em que constatada a sua eficiência para disparos. (ID n. 28889925, p. 161). Diante, portanto, do cenário fático delineado nos autos em comento, tem-se que a conduta imputada ao apelante é formal e materialmente típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, antijurídica e culpável, reputo correta a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003. DA DOSIMETRIA. Acerca da dosimetria, hei por bem destacar que a tal matéria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício. Neste sentido, nada a retocar acerca da reprimenda corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante em 03 (três) de reclusão. Não merece censura o quantum estabelecido à título de pena pecuniária, posto que o montante arbitrado (10 dias-multa) guarda inequívoca proporcionalidade com a pena corporal estipulada e as condições financeiras do sentenciado, conforme orienta a mais abalizada doutrina e a mais atualizada jurisprudência sobre o tema. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. PENA DE MULTA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.2. Demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre o agravante e os corréus, não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico.3. As circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal. 4. Fixação da pena de multa que levou em consideração a condição financeira do réu e guardou a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. O quantum de pena aplicada impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.846/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) (g.n) Acerca do pedido de sobrestamento das custas processuais, entendo que o pleito não encontra eco na legislação de regência. É entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de sobrestamento das custas processuais, deve ser apreciada pelo juízo da execução. De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Nesta ordem de ideias, rechaço, pois, as teses apresentadas pela douta Defensora Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença. É como voto. Custas conforme determinado na sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0003640-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorTHYAGO CARDOSO AIRES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026