Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801544-72.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801544-72.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDITE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Edite Ferreira da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O juízo determinou a intimação da apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. A parte apelante, contudo, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte para regularização, impede o conhecimento da apelação por configurar hipótese de deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 estabelece que a falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  2. A comprovação do preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus da parte recorrente demonstrar seu cumprimento tempestivo ou sanar a omissão quando intimada.

  3. A inércia da parte, mesmo após devidamente intimada, impossibilita o conhecimento do recurso e impõe o reconhecimento da deserção, conforme previsão expressa no art. 1.007, § 4º, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de comprovação do preparo recursal, não suprida mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Edite Ferreira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A/Apelado.

Irresignado com a Sentença, o recorrente interpôs o presente recurso.

Em Despacho de Id. nº 26538983, foi determinado a intimação da Apelante, para o recolhimento em DOBRO do pagamento do preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, 4º, do CPC.

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.

Diante disso, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Conforme a legislação processual cível dispõe, em seu art. 1.007, §4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, fica prejudicado o recurso.

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801544-72.2022.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801544-72.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EDITE FERREIRA DA SILVA

Publicação

28/01/2026