TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761591-41.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
AGRAVADO: TEREZA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DENIS GOMES MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão.
II. Questão em discussão
2. Inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021, caput, do CPC/2015.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
(AgInt na Rcl n. 44.822/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
ACORDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo não conhecimento do Agravo Interno, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS contra acórdão proferido nos autos do Processo nº 0761591-41.2023.8.18.0000.
O acórdão agravado julgou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0761591-41.2023.8.18.0000.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno alegando, em síntese, violação ao direito do executado de impugnar cálculos manifestamente equivocados; a desconsideração da jurisprudência sobre a metodologia de cálculo; e, erro na aplicação dos juros e correção monetária.
Ao final, pugna seja reformado o acórdão recorrido para reconhecer o excesso de execução e determinar a correção dos valores nos parâmetros legais.
Sem contrarrazões.
Em respeito ao que proclamam os arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte Agravante, a fim de que, no prazo de 10 dias se manifeste acerca da inaplicabilidade do agravo interno, neste caso, o qual manteve-se inerte.
É a síntese do necessário.
VOTO
1. DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO
O recurso não merece conhecimento.
O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, constituindo essa interposição erro grosseiro que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Neste sentido é a orientação do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621 /RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em , DJe de, destaquei.)22/10/2024 25/10/2024.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 4/11/2024).
2. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno.
É como voto.
Data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0761591-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuTEREZA SOUSA
Publicação25/02/2026