Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800454-39.2025.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO E METADADOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em demanda na qual se controverte sobre descontos realizados em benefício previdenciário, atribuídos à suposta contratação eletrônica de seguro, cuja devolução administrativa ocorreu apenas após o ajuizamento da ação. 2. A devolução tardia dos valores indevidamente descontados não afasta a responsabilidade do fornecedor quando não demonstrada a contratação válida, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro e a reparação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da violação à boa-fé objetiva. 3. A proposta apresentada sem mecanismos mínimos de auditabilidade e autenticação da assinatura eletrônica (ausência de metadados como hash, IP, geolocalização ou registros equivalentes) é insuficiente para comprovar manifestação de vontade livre e inequívoca, tornando o ajuste inválido por ausência de requisito de validade e caracterizando fornecimento de serviço não solicitado, o que configura prática abusiva. A cobrança indevida, especialmente contra consumidora hipervulnerável (idosa e aposentada), atrai a repetição do indébito em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo descabida a tese de engano justificável. Os descontos em verba alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), por afronta à dignidade e à subsistência, sendo cabível indenização em valor compatível com a proporcionalidade e com a função compensatória e pedagógica. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800454-39.2025.8.18.0051 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800454-39.2025.8.18.0051
APELANTE: ANTONIA CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO E METADADOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em demanda na qual se controverte sobre descontos realizados em benefício previdenciário, atribuídos à suposta contratação eletrônica de seguro, cuja devolução administrativa ocorreu apenas após o ajuizamento da ação.

2. A devolução tardia dos valores indevidamente descontados não afasta a responsabilidade do fornecedor quando não demonstrada a contratação válida, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro e a reparação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da violação à boa-fé objetiva.

3. A proposta apresentada sem mecanismos mínimos de auditabilidade e autenticação da assinatura eletrônica (ausência de metadados como hash, IP, geolocalização ou registros equivalentes) é insuficiente para comprovar manifestação de vontade livre e inequívoca, tornando o ajuste inválido por ausência de requisito de validade e caracterizando fornecimento de serviço não solicitado, o que configura prática abusiva. A cobrança indevida, especialmente contra consumidora hipervulnerável (idosa e aposentada), atrai a repetição do indébito em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo descabida a tese de engano justificável. Os descontos em verba alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), por afronta à dignidade e à subsistência, sendo cabível indenização em valor compatível com a proporcionalidade e com a função compensatória e pedagógica.

4. Apelação conhecida e provida.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA CARDOSO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito e pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, proposta em face da empresa SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

O juízo de origem, após o regular trâmite do feito, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconheceu que houve cobrança indevida, mas considerou que a restituição integral do valor pela ré descaracterizava a má-fé, afastando a possibilidade de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Reputou incabível o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, uma vez que a cobrança cessara e o valor fora restituído antes da sentença. Por fim, entendeu não haver comprovação de abalo moral passível de indenização, tratando-se de mero dissabor. 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: i) a violação ao princípio da causalidade, ao ser condenada em honorários mesmo após reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré; ii) a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) diante de desconto indevido em verba alimentar, mesmo que de pequeno valor; iii) o interesse jurídico na obtenção de provimento declaratório de inexistência de relação contratual; iv) a existência de má-fé na cobrança indevida, o que ensejaria a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Ao final, pugna pela reforma total da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos da petição inicial.

Em contrarrazões, a apelada SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS defende a manutenção da sentença, alegando, em apertada síntese, a regularidade da contratação mediante corretora, a ausência de dano moral relevante, a ausência de má-fé para a devolução em dobro e a desnecessidade de declaração de inexistência de relação jurídica após a restituição e cancelamento do seguro. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado diante do deferimento do benefício da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


II – MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, realizada pela instituição financeira apenas após o ajuizamento da ação, é suficiente para afastar a sua responsabilidade por danos morais, pela restituição em dobro e pelos custos do processo. 

Em outras palavras, a questão é definir se o reconhecimento tardio do erro exime o fornecedor das plenas consequências de sua falha inicial. A resposta, adianto, é negativa, com base nos fundamentos a seguir expostos.

O sistema jurídico brasileiro, especialmente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, estabelece um microssistema de proteção ao vulnerável, fundado em princípios como a boa-fé objetiva, a transparência e o direito à informação clara e adequada, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC.

No caso dos autos, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. A parte ré, ao contestar a ação, juntou uma suposta proposta de contratação (ID. 30029512) que, em vez de validar sua tese, a fragiliza. 

O documento, embora mencione a necessidade de assinatura digital, não apresenta qualquer elemento mínimo de autenticidade que comprove a manifestação de vontade da consumidora, faltam metadados essenciais como o código hash da transação, o endereço de IP, dados de geolocalização ou qualquer outro registro que permita auditar e validar a assinatura eletrônica.

A ausência desses mecanismos de verificação torna o documento unilateral e imprestável como prova da contratação, violando o art. 104, inciso I, do Código Civil, que exige a manifestação de vontade livre e inequívoca para a validade do negócio jurídico. A conduta da recorrida, ao realizar cobranças com base em um contrato nulo, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, que proíbe o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia.

Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, firmou entendimento preciso sobre os requisitos de validade para contratações eletrônicas e a distribuição do ônus probatório:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE METADADOS QUE CONFIRAM VALIDADE A ASSINATURA. ASSINATURA DIGITAL SEM AUTENTICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual bancária, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica. A autora alegou inexistência de contratação e invalidade da assinatura apresentada, pugnando pela condenação da instituição financeira à reparação moral e à devolução dos valores indevidamente descontados, além da exclusão da multa por litigância de má-fé. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário formalizada por assinatura eletrônica sem certificação digital pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer se é possível imputar à consumidora o ônus de provar a inexistência da contratação impugnada; (iii) determinar se houve dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência de tentativa de solução administrativa como condição para o acesso à jurisdição contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil . 2. O contrato eletrônico, para ser válido, deve conter mecanismos seguros de autenticação – como biometria, geolocalização e certificação digital pela ICP-Brasil – a fim de garantir a identificação do signatário e a integridade do ato jurídico. 3. O ônus da prova da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o consumidor alega que não contratou o serviço . 4. A ausência de metadados que confirmem a autenticidade da assinatura digital e a inexistência de certificação pelo ICP-Brasil comprometem a validade da suposta contratação eletrônica. 5. A simples transferência de valores para conta bancária da autora não constitui prova inequívoca da regularidade da contratação, tampouco implica sua anuência tácita . 6. A falha na prestação do serviço, ao viabilizar descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano e os precedentes da Corte . 7. O contrato objeto da demanda refere-se a refinanciamento de obrigação anterior não impugnada, sendo necessário restabelecer a avença original e compensar os valores efetivamente creditados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10015955120248260042 Altinópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 16/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/04/2025) – g.n.


Assim, não tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, e diante da manifesta fragilidade da prova apresentada, o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, por ausência de um pressuposto de validade do negócio jurídico.

No que tange a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

A matéria foi objeto de análise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que firmou a seguinte tese, pondo fim à discussão sobre a necessidade de comprovação de má-fé:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) – g.n.


No caso dos autos, a realização de descontos na conta de uma consumidora hipervulnerável (idosa e aposentada), com base em um contrato cuja validade não se consegue minimamente demonstrar, configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, não há que se falar em engano justificável. Logo, é devida a restituição do valor de R$ 53,33 em dobro, considerando que a quantia simples já foi devolvida administrativamente, resta o pagamento do valor remanescente de R$ 53,33.

Por fim, acerca da indenização por danos morais, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo ele, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No presente caso, o dano moral é manifesto e prescinde de prova, configurando-se na modalidade in re ipsa. A privação de parte de uma verba essencial à subsistência, por menor que seja o valor, causa angústia e aflição que violam a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado por esta Corte:


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de previdência social contra instituição financeira, pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sob a alegação de que jamais celebrou tal negócio jurídico. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado, em sede de recurso adesivo, alega decadência e prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; e (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e não a reparação por vício do serviço. A prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC incide apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, mas não atinge o direito de questionar a validade do contrato, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. O banco não demonstrou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus da prova conforme artigo 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI, o que confirma a inexistência de relação jurídica válida. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta ilícita da instituição financeira. O montante deve ser compensado com eventual valor efetivamente creditado ao consumidor, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos configuram dano moral, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do tribunal. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Quanto à indenização moral, os juros incidem da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação adesiva do banco desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja prova da liberação do crédito. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A indenização por danos morais é cabível quando há falha na prestação do serviço bancário, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 368, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Súmulas nº 26 e 30 do TJPI; Súmulas nº 43 e 362 do STJ. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803971-05.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) – g.n.


A conduta ilícita da recorrida, ao realizar descontos sem lastro contratual válido, impôs à consumidora uma redução arbitrária em seus já parcos rendimentos, configurando o ato ilícito e o nexo de causalidade necessários para o dever de reparar.

Portanto, a conduta ilícita da recorrida gerou dano moral indenizável. No que tange ao quantum, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhado à jurisprudência reiterada desta 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Tal montante atende à dupla finalidade do instituto, compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da prática lesiva pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico e a inexistência da relação contratual de seguro, com abstenção de novos descontos ou cobranças no benefício previdenciário da autora; (ii) condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, devendo pagar o remanescente de R$ 53,33, com atualização assim definida, até 30/08/2024, incidência da taxa SELIC como índice único (juros e correção) desde cada desconto; a partir de 31/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC), ambos desde cada desconto, vedada cumulação da SELIC com outro indexador; (iii) condenar a ré ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), vedada cumulação.

Por fim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a ré em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, CPC, observando-se o princípio da causalidade.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.


 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800454-39.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA CARDOSO DE SOUSA

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

21/03/2026