Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000775-29.2009.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TEMA 566/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS (ART. 40 DA LEF). INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PENHORA EFETIVA (RENJUD, 26/11/2018) COMO ATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM REINÍCIO DA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO EXAUSTIVA DE MARCOS TEMPORAIS EXIGÍVEL NAS HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO; NO CASO, CONSIGNAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO APENAS PARA ACLARAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000775-29.2009.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000775-29.2009.8.18.0032
APELANTE: COSME E VIEIRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TEMA 566/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS (ART. 40 DA LEF). INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PENHORA EFETIVA (RENJUD, 26/11/2018) COMO ATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM REINÍCIO DA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO EXAUSTIVA DE MARCOS TEMPORAIS EXIGÍVEL NAS HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO; NO CASO, CONSIGNAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO APENAS PARA ACLARAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSME E VIEIRA LTDA contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando sentença que havia reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal de origem, determinando, com isso, o prosseguimento do feito executivo.

A decisão embargada entendeu que não houve inércia injustificada da Fazenda Pública, pois foram realizadas tentativas de penhora via BACENJUD e efetiva constrição de bem da devedora por meio do RENAJUD (penhora de veículo em 26/11/2018), além de destacar a inobservância dos marcos temporais legais na sentença de primeiro grau, conforme exigido pelo Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Assim, reputou-se indevida a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, dando-se provimento à apelação do ente estadual.

Em suas razões, a embargante COSME E VIEIRA LTDA sustenta a existência de omissão relevante no acórdão embargado, por não ter sido delimitado, de forma expressa, o termo inicial da suspensão e da contagem do prazo prescricional, tal como exige o Tema 566/STJ. 

Afirma que, ao reformar a sentença, a câmara julgadora incorreu na mesma omissão que imputou ao juízo de origem. Argumenta, ainda, que houve inércia do exequente por mais de cinco anos, mesmo após a penhora realizada em 2018, sem que fossem adotados atos expropriatórios eficazes. Aponta que a paralisação processual não foi causada por entraves do Judiciário, mas por desídia do exequente, o que, segundo alega, caracterizaria o decurso do prazo prescricional.


Em contrarrazões, o embargado ESTADO DO PIAUÍ sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ressaltando que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco à reforma do julgado. Defende que houve atuação diligente por parte da Fazenda Pública, com localização de bens via RENAJUD e solicitação de penhora, inclusive frustrada por resistência da executada, afastando-se, assim, os requisitos legais para configuração da prescrição intercorrente. Requer o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – MÉRITO DO RECURSO 


De início, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. 


O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de fixar os marcos temporais da suspensão e da fluência da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).


Em outras palavras, a questão consiste em saber se, ao reformar a sentença de primeiro grau, a decisão colegiada deveria, obrigatoriamente, indicar expressamente o termo inicial da suspensão prevista no art. 40 da LEF e do prazo quinquenal da prescrição, sob pena de nulidade por omissão.

O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, sendo a fundamentação elemento essencial do pronunciamento jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, IV do CPC). Além disso, o art. 1.022 do CPC delimita os contornos dos embargos de declaração, os quais somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a embargante demonstrou inconformismo com o resultado do julgamento, alegando ausência de enfrentamento sobre os marcos legais da prescrição.

Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ alegou que houve efetiva atuação fiscal e que a decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício sanável por esta via.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, os pontos controvertidos e afastou a prescrição intercorrente com base em fundamentação clara, a ocorrência de ato interruptivo eficaz, penhora de veículo via RENAJUD em 26/11/2018, e a ausência de inércia injustificada do exequente. A pretensão recursal, a pretexto de omissão, visa rediscutir o mérito, finalidade a que os embargos não se prestam (art. 1.022, CPC).

Ainda assim, para aprimorar a prestação jurisdicional, esclareço os marcos relevantes do caso concreto, sem alteração do resultado, a efetiva constrição patrimonial em 26/11/2018 interrompeu a contagem de eventual prescrição intercorrente e, desde então, não transcorreu novo lustro prescricional até a sentença de 2024. Não se identifica lapso contínuo de cinco anos após a penhora, tampouco inércia qualificada do exequente.

A solução adotada no acórdão está alinhada aos precedentes que disciplinam tanto a sistemática do art. 40 da LEF (Tema 566) quanto as causas interruptivas (Tema 568), exigindo a inércia injustificada do credor e a demonstração dos marcos legais quando se reconhece a prescrição. No caso, como se afastou a prescrição por ato interruptivo claro, a delimitação exaustiva de marcos anteriores torna-se juridicamente irrelevante para a conclusão, sem prejuízo, evidentemente, de consignar-se o marco interruptivo (penhora).

Com efeito, observa-se do acórdão embargado que houve expressa menção ao Tema 566 do STJ, inclusive com transcrição de trechos doutrinários e jurisprudenciais. No ponto, consta:

“A ausência de atos de expropriação, por si só, não implica prescrição, notadamente quando demonstrado que o credor vinha adotando providências cabíveis dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que se apresentavam nos autos.”

“Dessa forma, reputa-se indevida a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença para afastar tal declaração e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.”

Embora o Tema 566/STJ imponha ao magistrado o dever de delimitar os marcos temporais quando reconhece a prescrição intercorrente, tal exigência não se projeta com a mesma intensidade nas hipóteses em que a prescrição é afastada por causa interruptiva válida e comprovada. No caso concreto, há penhora efetiva via RENAJUD em 26/11/2018, ato de constrição que, por si, interrompe o curso da prescrição intercorrente, fazendo retroagir a contagem à data do requerimento frutífero, e inaugurando nova contagem, o que afasta a consumação do somatório legal, 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos, sem causas suspensivas/interruptivas. 

Ademais, não se identifica lapso quinquenal ininterrupto após a constrição, nem inércia injustificada do exequente, razão pela qual a mera ausência de cronologia exaustiva anterior não compromete a validade do julgamento. A motivação adequada está satisfeita com a indicação do marco interruptivo (penhora) e a demonstração da ausência de desídia.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (…) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (…) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (…) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (…) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (…)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (…) TEMA 566/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INICIAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. SOMENTE APÓS COMEÇA O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (…) “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens (…) e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (…) A efetiva ciência inaugura o prazo, ex lege.” (…)

(STJ - AgInt no AREsp: 1494580 PR 2019/0120178-5, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

Na linha dos precedentes acima, e também por princípios estruturantes do processo executivo fiscal, a manutenção do acórdão se impõe:

A um, princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança: a sistemática do art. 40 da LEF, tal como explicitada pelo STJ, prevê marcos objetivos (ciência da Fazenda; suspensão automática; prescrição automática; interrupção por penhora/citação). Uma vez evidenciado o ato interruptivo em 26/11/2018, a conclusão pela não consumação da prescrição até 2024 preserva a coerência do sistema.

A dois, princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade: a prescrição intercorrente é instrumento para obstar a eternização de execuções sem resultado útil. Por outro lado, não pode ser aplicada para penalizar o credor em cenário de diligência e ocorrência de atos úteis (como a penhora), sob pena de frustrar a efetividade e premiar o devedor inadimplente.

A três, devido processo legal e motivação (art. 93, IX, CF; art. 489, CPC): a exigência de delimitação de marcos é imprescindível quando se decreta a prescrição. Aqui, o acórdão afastou a prescrição por interrupção. Sanada, de todo modo, a alegada omissão, consignando-se como marco interruptivo a penhora de 26/11/2018 e a inexistência de lapso quinquenal subsequente sem ato útil.

Além disso, embora não tenha havido a fixação formal e aritmética de marcos temporais exatos, a decisão colegiada assentou, de maneira fundamentada, que a Fazenda Pública não permaneceu inerte e que houve penhora válida em 2018, a qual foi obstruída por resistência da parte executada. Assim, o exame da tese foi realizado sob a ótica da inexistência de desídia por parte do exequente.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

3 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos acima consignados.


É como voto.








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos acima consignados. "Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.











Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                                                          RELATOR

 


                                                                                                                                                                                    








Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000775-29.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

COSME E VIEIRA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026