
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800544-18.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE CARDOSO BARRADAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE CARDOSO BARRADAS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DA AVENÇA. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA (MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS) NEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Apelação interposta pelo requerido contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, bem como recurso da parte autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório.
Discute-se a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade do negócio jurídico realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, a comprovação da transferência dos valores para conta da autora e a existência (ou não) de responsabilidade civil da instituição financeira.
Contratação comprovada mediante instrumento contratual válido.
Operação realizada com cartão físico e senha pessoal, em terminal de autoatendimento.
Comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora.
Preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil).
Aplicação da Súmula nº 40 do TJPI.
Ausência de ilicitude, inexistência de falha na prestação do serviço e afastamento do dever de indenizar.
Improcedência dos pedidos iniciais e inviabilidade de majoração de danos morais.
Recurso do requerido conhecido e provido. Recurso da autora desprovido. Sentença reformada para reconhecer a validade do contrato e a legalidade da contratação, com inversão do ônus de sucumbência.
Tese: É válida a contratação bancária realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão físico e senha pessoal, quando comprovada a transferência dos valores para a conta do consumidor, afastando-se a nulidade contratual e a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI.
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CARDOSO BARRADAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0800544-18.2024.8.18.0072) proposta por JOSÉ CARDOSO BARRADAS, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro dos valores descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR o Demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto. Custas processuais (iniciais e finais) pelo requerido. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se o Demandado para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao FERMOJUPI para inscrição na dívida ativa.”.”
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso, onde arguiu, regularidade da contratação, visto que a foi apresentado o contrato questionado nos autos, bem como acostou comprovante de transferência de valores. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, a fim de declarar a existência contratual, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais serem majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024) Negritei
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do requerido, por ter comprovado a legalidade da contratação. NEGO PROVIMENTO ao recurso só requerente.
Inverto o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a beneficiária da justiça gratuita, nos termo do artigo 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800544-18.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CARDOSO BARRADAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/01/2026