Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804859-96.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804859-96.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE CASTRO SANTOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONSUMIDORA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE CASTRO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A parte Apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado formalizado com a instituição financeira, alegando ausência de comparecimento a qualquer agência bancária, bem como de assinatura válida, manifestando-se também pela invalidez da biometria facial, vício na contratação digital e ausência de repasse de valores. Requer, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

A r. sentença de primeiro grau, proferida nos autos sob Id. 30422774, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na validação do contrato digital e comprovação da liberação dos valores contratados na conta bancária da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 30422775), sustentando novamente a inexistência de manifestação de vontade válida e regular, impugnando a legalidade da assinatura eletrônica e dos elementos digitais da contratação.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Id. 30422779), defendendo a validade da contratação digital, a existência de assinatura eletrônica com hash criptográfico, biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo utilizado, bem como o comprovante de liberação do valor via TED na conta da autora, reiterando a improcedência dos pedidos.

Diante da ausência de interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifico presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, adequado e interposto por parte legítima, sendo desnecessário o preparo, por força da justiça gratuita concedida à parte autora na origem.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, diante da alegação de fraude pela Apelante, bem como da suposta ausência de repasse dos valores contratados.

A sentença merece ser mantida em todos os seus termos.

Conforme entendimento pacificado, a matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

Outrossim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, embora se reconheça a hipossuficiência da Apelante, não restaram comprovados indícios mínimos de irregularidade na contratação, tampouco houve demonstração técnica ou documental idônea de fraude ou vício de consentimento.

Ao contrário, a instituição financeira trouxe aos autos elementos robustos, comprovando a assinatura eletrônica validada por hash criptográfico, a captura da biometria facial (selfie) no momento da contratação, a geolocalização compatível com o endereço da autora, o registro do endereço IP, a trilha de auditoria e a identificação do dispositivo utilizado, bem como o comprovante de TED demonstrando o depósito do valor integral em conta bancária de titularidade da própria autora.

Esses elementos demonstram de forma segura a manifestação de vontade válida e consciente por parte da autora.

Conforme já decidido por esta Corte, a simples negativa genérica de contratação não é suficiente para afastar a validade da assinatura eletrônica, cuja autenticidade deve ser infirmada por prova técnica ou documental, ônus do qual a autora não se desincumbiu.

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso dos autos, houve comprovação inequívoca do crédito integral do valor contratado, afastando a pretensão de nulidade da contratação.

A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos que infirmassem a autenticidade da contratação, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.

Com efeito, no caso em análise, ficou claro que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os requisitos necessários para a improcedência da demanda.

Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida à parte recorrente.

Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804859-96.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804859-96.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE CASTRO SANTOS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

26/01/2026