Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800698-82.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A demanda questionava a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguros (Prestamista e Garantia Mecânica) em contrato de financiamento de veículo, sob alegação de onerosidade excessiva e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade (i) da cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento; (ii) da Tarifa de Avaliação do Bem diante da efetiva prestação do serviço; e (iii) da contratação dos seguros acessórios, analisando se houve imposição (venda casada) ou livre escolha do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não havendo prova nos autos de vínculo anterior que justifique sua isenção, conforme entendimento consolidado do STJ. A validade da Tarifa de Avaliação do Bem depende da comprovação da prestação do serviço. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a realização da vistoria através de laudo técnico acostado aos autos, contendo fotografias e checklist do veículo, legitimando o repasse do custo. Quanto aos seguros, a documentação contratual demonstra a existência de termos de adesão específicos e apartados, com informações claras sobre a facultatividade da contratação e a possibilidade de escolha da seguradora. Tal circunstância afasta a configuração de venda casada, demonstrando anuência livre e consciente do consumidor. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, descabe a pretensão de restituição de valores (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento bancário. 2. É lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. Não configura venda casada a contratação de seguros bancários quando realizada mediante termo de adesão apartado que assegure ao consumidor a informação sobre a facultatividade e a liberdade de escolha." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 39, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 958 e 972; Súmulas 297 e 566. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800698-82.2025.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800698-82.2025.8.18.0013
RECORRENTE: VAGNER JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A demanda questionava a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguros (Prestamista e Garantia Mecânica) em contrato de financiamento de veículo, sob alegação de onerosidade excessiva e venda casada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade (i) da cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento; (ii) da Tarifa de Avaliação do Bem diante da efetiva prestação do serviço; e (iii) da contratação dos seguros acessórios, analisando se houve imposição (venda casada) ou livre escolha do consumidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não havendo prova nos autos de vínculo anterior que justifique sua isenção, conforme entendimento consolidado do STJ. 

  1. A validade da Tarifa de Avaliação do Bem depende da comprovação da prestação do serviço. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a realização da vistoria através de laudo técnico acostado aos autos, contendo fotografias e checklist do veículo, legitimando o repasse do custo. 

  1. Quanto aos seguros, a documentação contratual demonstra a existência de termos de adesão específicos e apartados, com informações claras sobre a facultatividade da contratação e a possibilidade de escolha da seguradora. Tal circunstância afasta a configuração de venda casada, demonstrando anuência livre e consciente do consumidor. 

  1. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, descabe a pretensão de restituição de valores (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 

Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento bancário. 2. É lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. Não configura venda casada a contratação de seguros bancários quando realizada mediante termo de adesão apartado que assegure ao consumidor a informação sobre a facultatividade e a liberdade de escolha." 

Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 39, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 958 e 972; Súmulas 297 e 566. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por VAGNER JOSE ALVES DE SOUSA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito proposta em face de BANCO PAN S.A.  

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade das cobranças pactuadas. O magistrado sentenciante consignou que houve expressa anuência do autor quanto aos serviços impugnados, destacando a existência de termos de adesão específicos para os seguros e a comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem através de laudo técnico, afastando a alegação de venda casada e a abusividade das tarifas, indeferindo, por consequência, os pleitos indenizatórios. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumenta que a contratação dos seguros (Prestamista e Garantia Mecânica) configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e STJ (Tema 972). Impugna as tarifas de Cadastro e Avaliação do Bem, sustentando serem custos inerentes à atividade bancária e ausência de prova da prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para condenar o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800698-82.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VAGNER JOSE ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026