Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761907-83.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE NO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que revogou a prisão preventiva do paciente, em habeas corpus, em razão da carência de fundamentação concreta do decreto prisional, com substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos apresentados pelo Ministério Público acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o decreto de prisão preventiva e reconheceu a ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A decisão colegiada destacou que a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, a menção genérica aos entorpecentes apreendidos e a referência à periculosidade do agente não constituem motivação idônea para a prisão preventiva. 6. A manifestação do Ministério Público não supre a deficiência de fundamentação do decreto prisional, porquanto a legalidade da custódia deve ser aferida a partir dos fundamentos expostos na decisão judicial que a decreta. 7. O acórdão considerou, de forma expressa, a manifestação ministerial e os antecedentes do paciente para impor medidas cautelares diversas da prisão, não havendo que se falar em omissão quanto à análise dos argumentos ministeriais. 8. Inexiste vício no julgado, evidenciando-se que a pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou presunções genéricas sobre a periculosidade do agente. 3. A manifestação do Ministério Público não supre a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, 313, I, 315, 316 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 746.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761907-83.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE NO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que revogou a prisão preventiva do paciente, em habeas corpus, em razão da carência de fundamentação concreta do decreto prisional, com substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos apresentados pelo Ministério Público acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisou expressamente o decreto de prisão preventiva e reconheceu a ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

5. A decisão colegiada destacou que a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, a menção genérica aos entorpecentes apreendidos e a referência à periculosidade do agente não constituem motivação idônea para a prisão preventiva.

6. A manifestação do Ministério Público não supre a deficiência de fundamentação do decreto prisional, porquanto a legalidade da custódia deve ser aferida a partir dos fundamentos expostos na decisão judicial que a decreta.

7. O acórdão considerou, de forma expressa, a manifestação ministerial e os antecedentes do paciente para impor medidas cautelares diversas da prisão, não havendo que se falar em omissão quanto à análise dos argumentos ministeriais.

8. Inexiste vício no julgado, evidenciando-se que a pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou presunções genéricas sobre a periculosidade do agente. 3. A manifestação do Ministério Público não supre a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, 313, I, 315, 316 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 746.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão que revogou a prisão preventiva do paciente em razão da fundamentação genérica do decreto preventivo.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão vergastado foi omisso “quanto a análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público que demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada...os eminentes Desembargadores transgrediram os artigos 312, caput, 313, inciso I, 315, 316, todos do Código de Processo Penal, eis que, erroneamente, desconsideraram a fundamentação suficiente dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar do Embargado substituindo a prisão cautelar por medidas cautelares menos severas.

Instada a se manifestar, por duas vezes, a defesa deixou de contra-arrazoar.

Tratando-se de embargos de declaração, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao analisar os argumentos que justificavam a prisão do paciente.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Pois bem.

Constam da decisão colegiada, expressamente, os motivos da revogação da prisão, tendo o decreto preventivo impugnado pelo mandamus sido devidamente analisado e reconhecida a carência de fundamentação concreta. Senão vejamos:

No caso, embora superado o fumus comissi delicti pela conclusão do inquérito e pela denúncia ofertada em face do paciente, o periculum libertatis permanece carente de fundamentação individualizada.

Compulsando os autos, constata-se que o decreto que fundamenta a prisão preventiva não indicou, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo o magistrado singular alicerçado a medida constritiva na mera reprovabilidade do crime de tráfico de drogas, mencionando tão somente, os produtos apreendidos no local.

O magistrado decretou a medida constritiva, nos seguintes termos:

"O cenário evidencia a gravidade concreta da conduta, uma vez que no local foram apreendidas substâncias entorpecentes, dentre elas crack- droga de elevado potencial lesivo à saúde pública -, além de diversos apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e comercialização, como recipientes plásticos, saquinhos e balanças de precisão. Somam-se a isso as munições calibre .380 encontradas,elementos que, em conjunto, denotam a existência de uma estrutura minimamente organizada voltada para a prática criminosa.

Em análise dos autos, constato a presenca de elementos consistentes que indicam o envolvimento do autuado com a prática de tráfico de drogas, revelando não apenas a materialidade delitiva, mas também sua periculosidade concreta. Essa circunstância demonstra risco efetivo à ordem pública e evidencia a necessidade da segregação cautelar como medida adequada e proporcional.”

No ordenamento jurídico brasileiro, a prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentada em fatos concretos e justificáveis, ou seja, presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública, ou a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.

Ademais, embora o ministério público argumente que o acórdão foi omisso quanto à fundamentação aduzida por ele em sede de parecer, sabe-se que a opinio do mp não serve para suprir a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão. Não bastasse isso, não se pode afirmar que o acórdão foi omisso quanto a isto, tendo o colegido estabelecido medidas cautelares alternativas exatamente em decorrência da manifestação ministerial. Veja-se:

“(…)

Com base nas razões expendidas, há que ser confirmada a liminar no que toca à revogação da prisão preventiva decretada.

Todavia, diante da conclusão do inquérito com a consequente apresentação de denúncia contra o paciente pelo ministério público, ademais, tratando-se de réu que responde a outros procedimentos criminais, e que há representação ministerial pela manutenção do decreto preventivo, ENTENDO NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DE, pelo menos, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Em vista disso, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização das pretensões integrativas.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos embargantes.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro que mereçam reforma, não deve ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0761907-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIZ VICTOR DE SOUZA BEZERRA FREITAS

Réu

CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA/PI

Publicação

10/02/2026