Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800747-85.2024.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou exclusivamente a questão da prescrição. A embargante alega omissão e erro no julgado quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS, à forma de restituição de valores, à ausência de compensação e ao termo inicial dos juros moratórios por danos morais, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, na decisão embargada, os vícios de omissão ou erro material, de modo a justificar o cabimento dos embargos de declaração, bem como avaliar a existência de intuito protelatório na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia exclusivamente a questão da prescrição, não sendo possível identificar qualquer omissão, contradição ou erro material nos pontos suscitados pela parte embargante. Os argumentos trazidos nos embargos já foram analisados anteriormente ou não configuram omissão relevante, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reiteração de fundamentos já examinados nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo se houver vício no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embargos que reiteram inconformismo com a decisão e buscam rediscutir a causa, sem apontar vício objetivo, são incabíveis e caracterizam intuito manifestamente protelatório. Restando configurado o uso dos embargos como meio protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera alegação de omissão sobre ponto já enfrentado no acórdão embargado configura tentativa de rediscutir o mérito, inadmissível por meio de embargos de declaração. Caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa a interposição de embargos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 80, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-85.2024.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800747-85.2024.8.18.0037
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., JOSE RIBAMAR RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou exclusivamente a questão da prescrição. A embargante alega omissão e erro no julgado quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS, à forma de restituição de valores, à ausência de compensação e ao termo inicial dos juros moratórios por danos morais, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, na decisão embargada, os vícios de omissão ou erro material, de modo a justificar o cabimento dos embargos de declaração, bem como avaliar a existência de intuito protelatório na interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado aprecia exclusivamente a questão da prescrição, não sendo possível identificar qualquer omissão, contradição ou erro material nos pontos suscitados pela parte embargante.

  2. Os argumentos trazidos nos embargos já foram analisados anteriormente ou não configuram omissão relevante, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à reiteração de fundamentos já examinados nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo se houver vício no julgado, o que não se verifica na hipótese.

  4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embargos que reiteram inconformismo com a decisão e buscam rediscutir a causa, sem apontar vício objetivo, são incabíveis e caracterizam intuito manifestamente protelatório.

  5. Restando configurado o uso dos embargos como meio protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A mera alegação de omissão sobre ponto já enfrentado no acórdão embargado configura tentativa de rediscutir o mérito, inadmissível por meio de embargos de declaração.

  3. Caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa a interposição de embargos manifestamente protelatórios.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 80, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800747-85.2024.8.18.0037
Origem: 
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., JOSE RIBAMAR RODRIGUES
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais. Fundamentou-se na ausência de prova da disponibilização do crédito supostamente contratado e na violação à dignidade da pessoa humana decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que: (i) o acórdão teria deixado de aplicar corretamente o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro, devendo os descontos realizados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma simples; (ii) teria havido omissão quanto à compensação dos valores efetivamente liberados na conta da parte autora; e (iii) os juros de mora sobre os danos morais não deveriam incidir a partir da citação, mas sim da data do arbitramento, conforme interpretação da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não houve omissão no acórdão, destacando que a instituição financeira não comprovou o repasse do valor contratado, de modo que não há que se falar em compensação ou devolução parcial. Aduz ainda que os embargos têm caráter meramente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida .


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 


Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


A embargante alega omissão e erro no julgado, por suposta inobservância da modulação do EAREsp 676.608/RS, restituição simples antes de 30/03/2021, ausência de compensação dos valores creditados à autora e termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, que defende ser o arbitramento.


 

É importante ressaltar, desde logo, que os fundamentos apresentados nos embargos, sob as alegações, já foram devidamente examinados no voto anteriormente proferido, a qual, como se observa, trata exclusivamente da questão da prescrição, conforme se extrai:

“No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato (ID 28869422), não apresentou prova idônea da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA Nº 18 TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a disponibilização  do valor em favor da parte autora, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso

 (...)


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


(...)

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.

Por ora, constata-se, no caso concreto, que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 — o qual adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional —, desde a data do evento danoso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC, englobando juros moratórios e correção monetária. Nesses períodos em que a SELIC incide, não se admite a cumulação com o IPCA-E, a fim de evitar bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, passa a ser aplicável o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se, ainda, a regra do § 3º do mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.”

 

Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

 


O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reiteração ou revisão da tese jurídica fixada no julgamento, especialmente quando se verifica mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa .

(STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022)


Verifica-se, portanto, que os embargos opostos não possuem amparo jurídico plausível, evidenciando, além do intuito de reexame da causa, nítido propósito protelatório. Tal conduta se enquadra nos incisos VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, configurando litigância de má-fé:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;


VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação do embargante ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa:



Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


Por conseguinte, reconhecido o intuito procrastinatório da parte embargante, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal mencionado.



Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Conforme precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Grifei.


Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e evidenciado o intuito protelatório, rejeitam-se os embargos de declaração, com a consequente aplicação da multa legalmente prevista.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento, e diante da subsunção dos fatos ao art. 1.026, § 2º do CPC, voto pela aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa. 


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800747-85.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBAMAR RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026