Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0759977-30.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. COMPROVADA A HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE AUTOSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por genitor em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em Ação de Exoneração de Alimentos movida contra filho maior de idade, graduado em Direito e inscrito na OAB, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC. O agravante alegou ausência de comprovação da necessidade alimentar do agravado e compromissos financeiros com outro filho menor. A decisão monocrática deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, suspendendo imediatamente a obrigação alimentar. A parte agravada interpôs Agravo Interno contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exoneração da obrigação alimentar em razão da maioridade e da presunção de autossuficiência do alimentando; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que suspendeu os alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.694 e seguintes do Código Civil impõem a necessidade de demonstração da carência do alimentando maior de idade para a manutenção da obrigação alimentar em razão do parentesco, uma vez que, com a maioridade, extingue-se o dever de sustento baseado no poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil c/c o art. 22, do ECA). A conclusão de curso superior, especialmente quando acompanhada de habilitação legal para o exercício da profissão, gera presunção de autossuficiência do alimentando, afastando o dever alimentar, salvo prova inequívoca de efetiva necessidade superveniente. O alimentando possui 24 anos, é bacharel em Direito, aprovado no exame da OAB e há indícios de que exerce a advocacia, o que confirma sua capacidade de autossustento. As despesas alegadas não demonstram vulnerabilidade econômica, sendo destinadas majoritariamente ao consumo relacionado ao lazer, o que afasta a alegação de necessidade. A matrícula em curso de pós-graduação ou cursinho para concursos públicos não constitui, por si só, justificativa para manutenção da pensão, notadamente diante da ausência de prova de frequência e da possibilidade de exercício profissional já disponível. O Superior Tribunal de Justiça entende que a graduação, em regra, basta para caracterizar a possibilidade de autossustento, sendo ônus do alimentando comprovar a necessidade persistente. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese(s) jurídica(s): A conclusão de curso superior, com habilitação profissional, gera presunção de autossuficiência do alimentando, cabendo a ele comprovar necessidade superveniente para manutenção da pensão. A exoneração da obrigação alimentar é devida quando demonstrada a capacidade econômica do alimentando e inexistente prova de sua efetiva necessidade. O julgamento de mérito do recurso principal torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.635, III, 1.694 e 1.695; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.505.079/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.446/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.894.741/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.3.2022. Jurisprudência relevante do TJPI: TJPI, AgInt no AI nº 0761686-37.2024.8.18.0000, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03.01.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759977-30.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759977-30.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BARROS BEM
AGRAVADO: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA, GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. COMPROVADA A HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE AUTOSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por genitor em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em Ação de Exoneração de Alimentos movida contra filho maior de idade, graduado em Direito e inscrito na OAB, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC. O agravante alegou ausência de comprovação da necessidade alimentar do agravado e compromissos financeiros com outro filho menor. A decisão monocrática deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, suspendendo imediatamente a obrigação alimentar. A parte agravada interpôs Agravo Interno contra essa decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exoneração da obrigação alimentar em razão da maioridade e da presunção de autossuficiência do alimentando; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que suspendeu os alimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.694 e seguintes do Código Civil impõem a necessidade de demonstração da carência do alimentando maior de idade para a manutenção da obrigação alimentar em razão do parentesco, uma vez que, com a maioridade, extingue-se o dever de sustento baseado no poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil c/c o art. 22, do ECA).
  2. A conclusão de curso superior, especialmente quando acompanhada de habilitação legal para o exercício da profissão, gera presunção de autossuficiência do alimentando, afastando o dever alimentar, salvo prova inequívoca de efetiva necessidade superveniente.
  3. O alimentando possui 24 anos, é bacharel em Direito, aprovado no exame da OAB e há indícios de que exerce a advocacia, o que confirma sua capacidade de autossustento.
  4. As despesas alegadas não demonstram vulnerabilidade econômica, sendo destinadas majoritariamente ao consumo relacionado ao lazer, o que afasta a alegação de necessidade.
  5. A matrícula em curso de pós-graduação ou cursinho para concursos públicos não constitui, por si só, justificativa para manutenção da pensão, notadamente diante da ausência de prova de frequência e da possibilidade de exercício profissional já disponível.
  6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a graduação, em regra, basta para caracterizar a possibilidade de autossustento, sendo ônus do alimentando comprovar a necessidade persistente.
  7. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.

Tese(s) jurídica(s):

  1. A conclusão de curso superior, com habilitação profissional, gera presunção de autossuficiência do alimentando, cabendo a ele comprovar necessidade superveniente para manutenção da pensão.
  2. A exoneração da obrigação alimentar é devida quando demonstrada a capacidade econômica do alimentando e inexistente prova de sua efetiva necessidade.
  3. O julgamento de mérito do recurso principal torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.635, III, 1.694 e 1.695; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.505.079/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.446/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.894.741/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.3.2022.
Jurisprudência relevante do TJPI: TJPI, AgInt no AI nº 0761686-37.2024.8.18.0000, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03.01.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759977-30.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A

AGRAVADO: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - PI16568-A, GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO - PI9852-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍDIO JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA contra Decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS” (Processo nº 0805387-79.2025.8.18.0140 – 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra PEDRO EMÍDIO DIAS DE OLIVEIRA, ora agravado.

A decisão agravada, proferida pelo r. Juízo de 1º Grau, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, ora agravante, por entender que não restaram demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Fundamenta-se no fato de que não há comprovação inequívoca da ausência de necessidade de alimentos por parte do requerido, nem da sua plena inserção no mercado de trabalho, recomendando-se, por isso, a preservação do contraditório e da ampla defesa. A decisão também deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2025.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o agravado é maior de idade, possui 24 anos, está regularmente inscrito na OAB/PI, atua como advogado e reside em condomínio de alto padrão, o que demonstraria ausência de necessidade de pensão alimentícia. Sustenta, ainda, que o juízo de origem ignorou elementos concretos dos autos, como a prova da inserção do agravado no mercado de trabalho e sua capacidade laboral plena. Argumenta que a decisão recorrida é desprovida de fundamentação adequada e não considerou o caso concreto. Argui, ainda, que a manutenção da obrigação alimentar compromete significativamente a renda do agravante, que possui outros filhos, inclusive um menor de idade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com a cessação imediata da obrigação de pagar alimentos ao agravado.

Na Decisão Monocrática Id 26865936, este Relator deferiu o pedido de efeito ativo (tutela antecipada) requerido pelo alimentante, ora agravante, para determinar a imediata cessação da obrigação alimentar imposta ao recorrente, sob o fundamento de que a maioridade do alimentando, aliada à sua conclusão do curso superior (Direito) e à inserção no mercado de trabalho, haja vista que comprovada a sua aprovação no Exame da OAB, gera presunção de autossuficiência. Destacou que os elementos dos autos, inclusive a natureza dos gastos do alimentando, não demonstram situação de vulnerabilidade ou dependência econômica. Além disso, considerou evidenciado o periculum in mora, diante da obrigação de pagamento de alimentos sem comprovação de necessidade, o que comprometeria a renda familiar do alimentante, que possui outro filho menor.

A parte agravada apresentou suas contrarrazões, nas quais defende que a formatura do agravado não implica automaticamente em sua independência financeira. Alega que não exerce atividade laboral, dedica-se a curso de pós-graduação e a estudos para concursos públicos, sendo todas suas despesas arcadas por sua genitora, com auxílio da pensão alimentícia. Argumenta que o agravante possui renda bruta elevada, como Coronel do Corpo de Bombeiros, e que os documentos por ele apresentados não comprovam dificuldade financeira. Defende, portanto, a manutenção da pensão até que se configure efetiva independência econômica.

Irresignada, a parte recorrida interpôs Agravo Interno, onde sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que desconsiderou elementos que comprovam sua real necessidade de continuar recebendo alimentos, como a inexistência de vínculo empregatício e a dedicação integral a cursos de pós-graduação e preparação para concursos públicos. Alega que todos os seus gastos são custeados por sua genitora, com apoio da pensão alimentícia, sendo imprescindível a continuidade do auxílio. Rebate a presunção de autossuficiência por residir em condomínio de alto padrão e argumenta que tal condição não reflete capacidade econômica. Aponta, ainda, a elevada remuneração do agravado, servidor público estadual, o que demonstraria a possibilidade de manutenção do encargo alimentar.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade.

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

No caso em concreto, a parte agravante pretende a reforma da Decisão exarada pelo r. Juízo singular, a fim de, concedendo-lhe a tutela antecipada pretendida na ação originária, cessar a obrigação de pagamento de pensão alimentícia em razão da maioridade do filho alimentando (24 anos), da sua capacidade de autossustento, eis que atua na área da advocacia, estando, assim, inserido no mercado de trabalho e obtendo o próprio sustento.

Em regra, o dever dos pais de sustentar os filhos em razão do poder familiar que sobre eles exerce persiste até a maioridade civil, atingida no ordenamento pátrio com a implementação dos 18 (dezoito) anos completos, conforme se infere do disposto no art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com efeito, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, a maioridade civil extingue o poder familiar, e, consequentemente, a manutenção da obrigação alimentar somente pode persistir mediante prova da necessidade do alimentando, decorrendo daí o dever de sustento com fundamento no parentesco, a teor do disposto nos arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, os quais se passa a transcrever:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Analisando sumariamente o recurso em epígrafe, assim como os autos da ação originária, nota-se que a liminar fora negada pelo d. Juízo singular mesmo depois de formado o contraditório, tendo sido apresentada a Contestação pela parte requerida (alimentando), assim como a réplica à citada peça processual pelo alimentante.

Em que pese o r. Magistrado de 1º Grau, na decisão de saneamento do processo, ora recorrida, tenha fixado como ônus da parte requerida (alimentada) a comprovação da eventual persistência da necessidade dos alimentos, circunstância que não merece reparo, há indícios nos autos que a parte demandada não se desincumbiu de tal ônus. Ao contrário, as provas por ela juntadas à Contestação e na inicial, evidenciam que não mais necessita dos alimentos para o seu próprio sustento.

A parte agravante comprova que seu filho, com pouco mais de 24 (vinte e quatro) anos de idade, formou-se no curso superior de Direito, obteve aprovação na prova da OAB, o que o habilitou para o exercício da advocacia, existindo, inclusive, indícios de que atua na área. Não há nos autos qualquer indício de prova de que o alimentando possui qualquer incapacidade que dificulte e/ou o impossibilite de exercer regularmente a atividade profissional para a qual se habilitou com a formação superior, ou qualquer outra atividade econômica.

Apesar de comprovar que possui gastos com o uso de cartão de crédito (ID 76721167, Id 27081272 e Id 27081300), analisando superficialmente a sua natureza é possível vislumbrar com clareza que a grande maioria se destina eminentemente ao lazer (bares, restaurantes, compras em lojas virtuais – “Amazon” e “SonyPlaystation” –, e, pagamento de plataforma de música – “Spotify”, por exemplo), os quais não evidenciam a necessidade.

Em relação à alegação de que o alimentante está matriculado em curso de pós-graduação e cursinho preparatório para concurso público, tal circunstância, por si só, não é capaz de justificar a manutenção da obrigação do alimentante, eis que, além de não haver comprovação da frequência, já possui curso superior, inclusive com habilitação para o exercício da atividade profissional, sendo este suficiente para lhe proporcionar condições para prover o autossustento.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a formação profissional se completa com a graduação, momento em que, em regra, o alimentando possui condições de exercer a profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização ou submissão a curso preparatório para concurso, o que afasta, por si só, a presunção de necessidade do filho estudante, conforme aresto que se segue:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais, 2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.

4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.

5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.

6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.505.079/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)

Ademais, somente é possível manter a obrigação de prestar alimentos com o advento da maioridade, quando demonstrada a efetiva necessidade do alimentando ou a sua frequência em curso técnico ou universitário, ônus da prova que lhe compete, o que não restou evidenciado nos autos, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A jurisprudência do STJ entende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1.198.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011).

(...) 

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.446/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FILHO MAIOR. PENSÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. REVERSÃO DO JULGADO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o recorrente deixou de apontar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 

4. A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico.

(...) 

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.741/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial segue o mesmo caminho, conforme aresto que se segue:

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRESUNÇÃO DE AUTOSSUFICIÊNCIA. EXONERAÇÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de tutela provisória em ação de exoneração de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exoneração do dever de prestar alimentos ao filho maior de idade, graduado em curso superior e sem comprovação de necessidade atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conclusão de curso superior gera presunção de autossuficiência do alimentando, que, em regra, não justifica a continuidade da pensão alimentícia (REsp nº 1.218.510/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi). 4. No caso concreto, o agravante comprovou que o alimentando, com 25 anos, possui graduação e afirmou em áudio que utiliza o valor dos alimentos para poupança, evidenciando a ausência de necessidade para custeio de sua subsistência. 5. O dever de prestação de alimentos após a maioridade deve ser analisado sob a ótica do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Não restando demonstrada a continuidade da necessidade, impõe-se a exoneração do dever. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conclusão de curso superior gera presunção de autossuficiência do alimentando, cabendo a ele comprovar necessidade superveniente para manutenção da pensão. 2. A exoneração do dever de prestar alimentos é devida quando demonstrado que os recursos pagos não são utilizados para subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.218.510/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/9/2011. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761686-37.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2025)

Portanto, resta evidenciado nas razões do recurso e no acervo probatório colacionado na ação originária a probabilidade do provimento do recurso interposto pela parte autora.

Quanto ao periculum in mora resta inquestionável na medida em que se revela desproporcional e irrazoável manter sobre o alimentante a obrigação de prestar alimentos a filho que não evidenciou nenhum impedimento para se autossustentar, e, em contrapartida, há indícios de que o genitor ainda precisa prover o sustento de outro filho menor, o que não foi contestado pela parte demandada.

DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. 

Como relatado, a parte ora agravada, irresignada com a Decisão Monocrática proferida nestes autos (Id 26865936), interpusera incidentalmente o Agravo Interno Id 27081296, visando a reforma do referido ato judicial com o fim de manter os efeitos da decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau, através da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para afastar a possibilidade de suspensão do pagamento da pensão alimentícia cuja exoneração se pretende na ação originária.

Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) por este Colegiado, confirmando-se a Decisão Monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste recurso acessório, inclusive porque ele traz semelhantes fundamentos das contrarrazões recursais ora apreciadas, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.

ANTE DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a Decisão singular impugnada, determinar a imediata cessação do pagamento da obrigação alimentícia em favor da parte ora agravada, uma vez que demonstrada a capacidade econômica do alimentando, inexistindo indícios da necessidade de continuidade da prestação dos alimentos, mantendo-se o entendimento inicialmente firmado. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno incidentalmente interposto, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal.

É o voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0759977-30.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA

Réu

PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA

Publicação

04/03/2026