Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800995-77.2021.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, manteve hígido o negócio jurídico impugnado e condenou o autor e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, apta a caracterizar litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação do advogado da parte por litigância de má-fé; e (iii) determinar se a condenação por litigância de má-fé autoriza, por si só, a revogação do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de dolo processual, não bastando a mera improcedência da demanda. O questionamento judicial acerca da regularidade de contratação bancária, por si só, não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos nem intuito de induzir o juízo em erro, prevalecendo a presunção de boa-fé processual. As penalidades por litigância de má-fé são dirigidas exclusivamente às partes do processo, não sendo juridicamente possível sua aplicação ao advogado, cuja responsabilização depende de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. A condenação por litigância de má-fé não implica automaticamente a revogação da gratuidade de justiça, por se tratar de benefício que somente pode ser afastado mediante prova da inexistência ou do desaparecimento da hipossuficiência econômica da parte. A interpretação das sanções processuais deve ser restritiva, vedada a ampliação das penalidades além daquelas expressamente previstas na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual e enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. É vedada a condenação do advogado por litigância de má-fé, por não figurar como parte no processo, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria. A prática de litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, ausente prova da perda da capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 487, I, e 1.012, caput e § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp nº 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800995-77.2021.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800995-77.2021.8.18.0030

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO

ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI N°. 11.663-A) e outro

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.

ADVOGADAS:  ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB/SP N°. 301.189-A) e outra

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, manteve hígido o negócio jurídico impugnado e condenou o autor e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, apta a caracterizar litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação do advogado da parte por litigância de má-fé; e (iii) determinar se a condenação por litigância de má-fé autoriza, por si só, a revogação do benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de dolo processual, não bastando a mera improcedência da demanda.

O questionamento judicial acerca da regularidade de contratação bancária, por si só, não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos nem intuito de induzir o juízo em erro, prevalecendo a presunção de boa-fé processual.

As penalidades por litigância de má-fé são dirigidas exclusivamente às partes do processo, não sendo juridicamente possível sua aplicação ao advogado, cuja responsabilização depende de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

A condenação por litigância de má-fé não implica automaticamente a revogação da gratuidade de justiça, por se tratar de benefício que somente pode ser afastado mediante prova da inexistência ou do desaparecimento da hipossuficiência econômica da parte.

A interpretação das sanções processuais deve ser restritiva, vedada a ampliação das penalidades além daquelas expressamente previstas na legislação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual e enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil.

É vedada a condenação do advogado por litigância de má-fé, por não figurar como parte no processo, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria.

A prática de litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, ausente prova da perda da capacidade econômica da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 487, I, e 1.012, caput e § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp nº 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO (Id. 25427949) contra sentença (Id. 25427948) proferida pelo magistrado da 2° Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800995-77.2021.8.18.0030) que move em face do BANCO BNP PARIBAS S/A

Na sentença:

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.”

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação aduzindo que não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça; que, a parte autora não praticou conduta ensejadora da aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

 

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato nº 51-826794028/17, cuja contratação alegou desconhecer.

O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais.

Na sentença, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de custas processuais, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:  

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  

Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, razão pela qual, deve ser excluída a aludida condenação.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018). 

No que se refere à condenação em litigância de má-fé em face do advogado da parte apelante também deve ser excluída, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Com efeito, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.

No mesmo sentido, cito julgados: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA E DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2 - No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3 - Também não deve prosperar a aplicação da condenação em litigância de má-fé em face do advogado da apelante, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do CPC. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional, conforme entendimento do STJ. 4 - Recurso conhecido e provido (TJPI. Apelação Cível Nº 0801548-93.2022.8.18.0029. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA . Dara do Julgamento: período de 17 a 24 de maio de 2024). 

 Assim sendo, resta afastada, em consequência, a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária outrora concedido à parte autora em despacho de ID 25427915.

Ademais, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação da gratuidade, porquanto, as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são aquelas taxativamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva, de forma que a revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à Justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada a eventual conduta ímproba da parte no processo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6 (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). 

III. DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação imposta à parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, restaurando-se o beneficio da justiça gratuita e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800995-77.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

08/03/2026