Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0709286-56.2018.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de admissibilidade que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784, em mandado de segurança no qual se reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, diante de contratações temporárias realizadas durante a validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção relevante entre o caso concreto e a tese firmada no Tema nº 784 do STF, apta a afastar a inadmissão do recurso extraordinário, especialmente quanto (i) à alegada ausência de comprovação cabal do número de cargos vagos; e (ii) à inexistência de preterição suficiente para alcançar a candidata agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de demonstrar distinguishing ou superação do precedente de repercussão geral incumbe ao agravante, o que não se verificou no caso concreto. O acórdão recorrido reconheceu a preterição arbitrária em razão da contratação de professores temporários para o mesmo cargo e localidade, durante a validade do concurso, em número suficiente para alcançar a candidata classificada fora do número de vagas, configurando a hipótese excepcional prevista no Tema nº 784 do STF. A pretensão recursal revela inconformismo com a decisão desfavorável, sem demonstração de distinção fática ou jurídica capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0709286-56.2018.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0709286-56.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARA FABIOLA CAVALCANTE ALVES

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

 

Detalhes

Processo

0709286-56.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARA FABIOLA CAVALCANTE ALVES

Publicação

25/03/2026