TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757601-71.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
AGRAVADO: ROSENDO DE MOURA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA contra decisão interlocutória emanada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800470-42.2025.8.18.0067, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, atuando em favor do senhor ROSENDO DE MOURA BEZERRA, pessoa idosa e hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade sanitária.
A decisão agravada, proferida em sede de tutela provisória de urgência, determinou ao ente municipal o fornecimento compulsório de medicamento não padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência de multa diária.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, ao fundamento de que o Poder Judiciário teria interferido indevidamente na discricionariedade administrativa e na gestão orçamentária municipal; (ii) a invocação da cláusula da reserva do possível, como limite da atuação jurisdicional em matéria de políticas públicas; (iii) a alegação de que a decisão combatida não observou os critérios objetivos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106 (REsp 1.657.156/RJ), notadamente no tocante à inexistência de prova da ineficácia dos fármacos disponibilizados na rede pública de saúde; e (iv) a ofensa aos Temas nº 793 e nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, reputando imprescindível a inclusão da União no polo passivo da ação, por envolver fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento definitivo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, exonerando-o da obrigação de fornecer o fármaco em questão.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sob o fundamento de que a tutela provisória encontra-se juridicamente amparada, tendo em vista a demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base na robustez do conjunto probatório acostado aos autos.
Em nota técnica, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS se manifestou favoravelmente à prescrição do fármaco.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
A controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Cível restringe-se à legalidade e adequação da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, compelira o ente municipal à disponibilização de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, em benefício de paciente idoso, em situação de vulnerabilidade clínica, representado pela digna instituição do Ministério Público.
A irresignação do ente federativo municipal, conquanto bem articulada do ponto de vista técnico-processual, não logra êxito em infirmar a juridicidade da decisão prolatada na origem, a qual se sustenta sobre sólidos fundamentos constitucionais, jurisprudenciais e probatórios.
De fato, o direito à saúde, consoante previsto no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assume a condição de direito fundamental de segunda geração, cujo núcleo é indisponível e cuja fruição incide com eficácia imediata, não se podendo tratá-lo como promessa programática, mas sim como verdadeira obrigação estatal, imposta a todos os entes da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – em regime de responsabilidade solidária, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux).
Neste diapasão, a alegação de violação à separação dos poderes ou de transgressão às limitações orçamentárias (cláusula da reserva do possível) deve ser relativizada quando estiver em jogo a proteção de direitos fundamentais, especialmente o direito à vida e à integridade física do cidadão. Conforme leciona o Ministro Celso de Mello, em voto paradigmático: “A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada em detrimento da realização de direitos fundamentais” (RE 271.286/SP).
No plano infraconstitucional, a discussão gravita em torno da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), que condiciona o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS à demonstração cumulativa de três requisitos, quais sejam: (i) laudo médico fundamentado que ateste a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (ii) demonstração da hipossuficiência do demandante; e (iii) existência de registro sanitário do medicamento na ANVISA.
Tais exigências foram integralmente observadas no caso sob exame. O laudo médico apresentado é circunstanciado, detalhado e contemporâneo, firmando a absoluta necessidade do fármaco pleiteado, em face da ineficiência das terapias padronizadas. Ademais, trata-se de paciente idoso, hipossuficiente, cuja condição vulnerável é presumida e foi confirmada pelo Ministério Público. Por fim, não se discute nos autos a existência do devido registro sanitário do fármaco na ANVISA, o que afasta qualquer dúvida quanto à legalidade do produto.
Corrobora ainda a verossimilhança das alegações da parte autora a nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, a qual reconhece a pertinência e necessidade da medicação prescrita, recomendando sua concessão judicial. Embora tais pareceres não possuam caráter vinculante, funcionam como relevante instrumento auxiliar à convicção judicial, fornecendo embasamento técnico-científico aos magistrados em temas de alta complexidade médica.
Some-se a isso o parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, após criteriosa análise dos autos, opinou pelo desprovimento do recurso, com base na suficiência dos elementos probatórios e na compatibilidade da decisão agravada com os precedentes vinculantes emanados das Cortes Superiores.
Por derradeiro, não procede a alegação de que haveria violação aos Temas 793 e 1234 do STF. Ao revés, a tese firmada no Tema 793 reconhece a legitimidade da responsabilização solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde, de modo que é facultado ao jurisdicionado acionar isoladamente qualquer deles. Quanto ao Tema 1234, a tutela provisória deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC expressamente autorizou o processamento e julgamento das demandas envolvendo medicamentos não incorporados à política pública de saúde pelo juízo natural, vedando-se, inclusive, a inclusão compulsória da União no polo passivo ou declinação de competência.
Portanto, a decisão agravada harmoniza-se, em todos os aspectos, com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes, não merecendo qualquer reparo.
III. DECISÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida e eficaz a r. decisão interlocutória agravada.
É como voto.
Teresina, 20/02/2026
0757601-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuROSENDO DE MOURA BEZERRA
Publicação23/02/2026