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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802226-39.2023.8.18.0073
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA POR TEMPO DE SERVIÇO. PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do piso salarial nacional e de progressão funcional automática por tempo de serviço. A apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde no Município de São Raimundo Nonato/PI, requereu o reenquadramento funcional com pagamento das diferenças salariais retroativas, alegando o cumprimento do interstício previsto em lei municipal e a omissão do ente público na constituição de comissão avaliadora. Requereu, ainda, a implantação do piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional automática por tempo de serviço na ausência de avaliação de desempenho, ante a inércia da Administração; (ii) estabelecer se o Município está obrigado a implantar o piso salarial constitucional dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da EC nº 120/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão funcional automática prevista em lei municipal se concretiza mesmo na ausência de avaliação de desempenho, quando a Administração se omite na constituição da comissão avaliadora, conforme art. 43, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 164/2012.4. A jurisprudência do TJPI, em sede de IRDR (Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000), consolidou a tese de que a progressão funcional automática por tempo de serviço independe de cursos de qualificação, quando ausente avaliação funcional por omissão do ente público.5. A Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde em dois salários mínimos, com repasse de recursos garantido pela União, nos termos do art. 198, §§ 7º a 9º da CF/1988, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme entendimento firmado no STF (RE 1279765, Tema 1132).6. A ausência de regulamentação municipal não afasta a obrigação do Município de implantar o piso constitucional, por se tratar de norma autoaplicável com dotação orçamentária específica da União.7. Não havendo comprovação de pagamento do piso constitucional ou da realização de avaliação de desempenho, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao piso nacional, com pagamento das diferenças retroativas e reflexos salariais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço é devida automaticamente ao servidor público municipal quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho prevista em lei local. 2. A Emenda Constitucional nº 120/2022 tem eficácia plena e impõe aos municípios a obrigação de garantir o piso salarial de dois salários mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente de regulamentação local. 3. A omissão da Administração na comprovação do pagamento do piso e na avaliação funcional autoriza a concessão dos direitos pleiteados com efeitos retroativos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 7º a 9º; EC nº 120/2022; CPC, arts. 277 e 334, §4º; Lei Complementar Municipal nº 164/2012, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (ID. 24966181) interposta por ROSENI VIEIRA DE SOUZA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, contra sentença de ID. 24966180, proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação Ordinária com Tutela de Urgência. A sentença recorrida, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, indeferiu os pedidos formulados pela parte autora, sob fundamento de ausência de prova da omissão municipal quanto ao cumprimento do piso constitucional, bem como por não vislumbrar direito líquido e certo à progressão funcional automática, tendo em vista a ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos legais. Em suas razões, a apelante suscita preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação. No mérito, defende que é servidora efetiva do Município de São Raimundo Nonato/PI desde 2002, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com vínculo jurídico de natureza estatutária desde 22/11/2018, após edição da Lei Municipal nº 023/2018 e; que a Emenda Constitucional nº 120/2022 estabeleceu o piso salarial da categoria em valor equivalente a dois salários-mínimos nacionais, o qual deve ser implantado automaticamente, uma vez que os valores são repassados pela União ao Município com essa finalidade, conforme art. 198, §§ 7º ao 11 da CF/88. No tocante à progressão funcional, alega a omissão do ente público na aplicação do interstício de 2 (dois) anos previsto no Plano de Cargos e Carreiras (Lei Complementar Municipal nº 164/2012), havendo direito adquirido à ascensão funcional mesmo na ausência de comissão avaliadora, nos termos do art. 43, §2º do referido diploma legal. Defende ainda a inaplicabilidade das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto, por se tratar de direito previamente instituído por norma local anterior à pandemia da COVID-19. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com condenação do ente público à implantação do piso constitucional, enquadramento nos padrões funcionais Classe II – Padrão B e C, e pagamento das diferenças salariais retroativas desde 22/11/2018, no montante de R$ 82.525,52, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, insalubridade e gratificação por tempo de serviço. Em contrarrazões de ID. 24966183, o Município recorrido pugna pela manutenção da sentença, aduzindo, em síntese: a impossibilidade de audiência de conciliação; a ausência de novos fundamentos na apelação; que os argumentos da apelante se baseiam em norma superada e que não mais produz efeitos jurídicos (Lei Municipal 164/2012), vez que norma específica intercorrente sobreveio ao ordenamento municipal (Lei Municipal 023/2018); que a apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional ou inércia da administração municipal e; que a apelante já recebe o piso legal devido aos Agentes Comunitários de Saúde. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID. 28234290). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II. PRELIMINAR Suscita a apelante, em suas razões recursais, a preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de realização de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, alegando que tal omissão comprometeria a regularidade procedimental. Todavia, a tese não merece acolhimento. É certo que o artigo 334 do CPC dispõe que, estando a petição inicial em termos, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, como se extrai do § 4º do mesmo dispositivo legal, a sua não realização, por si só, não enseja nulidade do processo, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte interessada. Além disso, a questão da nulidade de atos processuais está intrinsecamente ligada ao princípio “pas de nullité sans grief”, que estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes. Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais de Justiça estaduais, a nulidade processual, seja ela absoluta ou relativa, requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser declarada. A jurisprudência do STJ, por exemplo, afirma que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE . PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2 .010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso" . 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Além disso, o artigo 277 do Código de Processo Civil reforça que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade, desde que não cause prejuízo: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No caso dos autos, observa-se que o processo seguiu regularmente com a apresentação de contestação, manifestações e ampla instrução, não havendo qualquer indicativo concreto de que a ausência da audiência de conciliação tenha comprometido o exercício do contraditório, da ampla defesa ou a produção de provas. Desse modo, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência de audiência de conciliação. III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a servidora pública municipal ROSENI VIEIRA DE SOUZA SILVA, Agente Comunitária de Saúde, ser beneficiada com a progressão funcional por tempo de serviço prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI, independentemente da realização de avaliação de desempenho, bem como à implantação do piso salarial nacional da categoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e consequente pagamento das diferenças retroativas e reflexos remuneratórios. De início, cumpre destacar que a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 disciplina expressamente a progressão funcional por tempo de serviço, exigindo-se o cumprimento do interstício de dois anos e a obtenção de avaliação de desempenho periódica. Contudo, o §2º do art. 43 do diploma em comento dispõe que a ausência de instalação da Comissão de Avaliação Técnica não impede a concretização da progressão, tornando-a automática em caso de inércia da Administração: Art. 43. O servidor somente avançará para o padrão seguinte mediante obtenção de uma avaliação positiva do seu desempenho realizada pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da Prefeitura Municipal em que estiver lotado. §1º. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos da saúde, de acordo com categorias profissionais e indicadas pelo gestor do órgão. §2º. Na ausência da Instalação da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS e/ou avaliação do servidor, não acarretará prejuízo à progressão do servidor. Tal comando normativo reproduz o mesmo raciocínio jurídico consagrado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758533-35.2020.8.18.0000, com tese firmada no sentido de que a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prescinde da comprovação de cursos de qualificação quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho (TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes): Destarte, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 31 de março de 2021, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000). Constata-se que a vexata quaestio consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Em recente decisão em 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu o incidente para fixar a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. O Julgado restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Lê-se no voto condutor do aresto de Relatoria do Des. Erivan Lopes: A única interpretação apta a preservar a eficácia do art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e do art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 é a que admite a mudança de nível automática, independentemente de realização de qualquer curso, pois a comprovação da qualificação, não custa repetir, permite a evolução funcional com 3 (três) anos de efetivo exercício, tal qual previsto em noutro dispositivo das referidas leis. Essa também é a interpretação que mais guarda pertinência com o ordenamento jurídico, pois a promoção/progressão na carreira tem o inegável escopo de privilegiar a experiência e os conhecimentos adquiridos pelos servidores no desempenhos de suas funções e de concretizar a igualdade material, na medida em trata desigualmente servidores em situação efetivamente desigual (servidores com diferentes tempos de serviço). Exigir a comprovação de qualificação para toda e qualquer evolução funcional, inclusive para a mudança de nível automática prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011, dificultaria sobremaneira o servidor de galgar os diversos níveis funcionais que compõe o escalonamento da carreira, notadamente nos casos em que a administração não disponibiliza cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento aos seus servidores. Enfim, não se mostra razoável, tampouco harmônico com os estatutos instituídos pelas Leis nº 576/11 e 577/11, estagnar indefinidamente um servidor na carreira pelo fato dele não realizar cursos de qualificação, eis que este requisito não está expressamente previso no dispositivo que lhe assegura mudança automática de nível em determinado lapso temporal. De mais a mais, é princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis (verba cum ei fectu sunt accipienda), de forma que o advérbio “automaticamente” utilizado no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 afasta a exigência de qualquer outro requisito além daqueles previstos no próprio dispositivo, quais seja: inércia da administração em realizar avaliação de desempenho e transcurso de 5 (cinco) anos. Em virtude do exposto, acolho o incidente para fixar a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. Uma vez fixada a tese jurídica no incidente, não resta alternativa senão julgar provido o apelo interposto pela servidora pública autora/apelante, mesmo que de outro município - qual seja, São Raimundo Nonato. Isso porque a mencionada orientação jurisprudencial evidencia que a progressão automática constitui garantia objetiva da carreira funcional, lastreada no tempo de serviço prestado, e que se impõe à Administração Pública diante de sua omissão, não podendo a servidora ser penalizada por eventual inércia do ente empregador. No caso em exame, verifica-se que a apelante ingressou no serviço público municipal em 29 de novembro de 2002, tendo adquirido estabilidade funcional em 2005, conforme documentação acostada aos autos. Posteriormente, foi sucessivamente enquadrada nos seguintes padrões da carreira: Classe I – Padrão B (2011); Classe I – Padrão C (2013); Classe I – Padrão D (2016); Classe I – Padrão E (2017); Classe II – Padrão A (2019); e Classe II – Padrão B (2021), pleiteando, na presente demanda, a progressão para o Classe II – Padrão C, a partir de 2023. Observado o interstício bienal legalmente exigido pelo Plano de Cargos e Carreiras (Lei Complementar Municipal nº 164/2012), resta evidenciado o preenchimento do requisito temporal para as progressões vindicadas, inexistindo qualquer comprovação de realização de avaliação de desempenho no período, por inércia da Administração Pública. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da servidora à progressão funcional automática, nos termos do art. 43, §2º, do diploma municipal de regência. No tocante à implantação do piso salarial nacional, verifica-se que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é regulado por legislação federal, conforme estabelecido no artigo 198, §5º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 120/2022 determina que o vencimento desses profissionais não pode ser inferior a dois salários mínimos, sendo essa uma garantia constitucional. Ademais, os §§ 8º e 9º do art. 198 da CF/88 consignam expressamente que os recursos para o pagamento do piso salarial serão de responsabilidade da União, com repasse obrigatório e dotação orçamentária específica. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, consoante reiteradas decisões dos tribunais pátrios, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1279765 (Tema 1132). Portanto, a fixação do vencimento em lei federal é obrigatória, e o valor não pode ser inferior a dois salários mínimos, conforme estipulado pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Logo, não subsiste a alegação de ausência de regulamentação municipal como óbice à implantação do piso, porquanto a Constituição Federal, no art. 198, estabeleceu patamar mínimo de vencimentos com fundamento direto, sendo plenamente exequível. Cumpre, ainda, repelir a tese sustentada nas contrarrazões, no sentido de que a apelante já perceberia o piso legal previsto para os Agentes Comunitários de Saúde. Conquanto essa afirmação conste na peça defensiva, o Município não logrou comprovar, por meio de contracheques ou documentos hábeis, a efetiva adequação da remuneração da servidora aos parâmetros constitucionais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que fixou o vencimento base da categoria em valor equivalente a dois salários mínimos nacionais, nos termos do art. 198, §9º, da Constituição Federal. Assim, restando demonstrado o cumprimento dos requisitos temporais para a progressão funcional e sendo a Administração omissa na realização das avaliações de desempenho, bem como sendo de eficácia plena a norma constitucional que fixou o piso salarial da categoria, impõe-se a procedência da pretensão recursal. Corroborando com o exposto, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E EDEMIAS MUNICIPAL. PISO SALARIAL . LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 . A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Edemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. 2. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12 .994/14, é devido o pagamento das diferenças. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda,a condenação dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 1 e § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator .” (TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-32.2015.8.18 .0041, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 12.994/14 . PROVA DO DIREITO ALEGADO. CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS. 1. “É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12 .944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional”. Precedentes do TJPI. 2. Não há que se falar em ausência de prova do direito alegado pelo demandante, porquanto os contracheques juntados aos autos comprovam o recebimento de vencimento inferior ao piso previsto na Lei nº 12 .994/14. 3. A invocação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma genérica e abstrata, não tem o condão afastar a força cogente da norma, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal. 4 . Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000348-92.2015.8 .18.0041, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelante à progressão funcional por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte apelante. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0802226-39.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorROSENI VIEIRA DE SOUZA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação06/03/2026