Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802779-41.2023.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. AGRAVO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos Internos interpostos por instituição financeira e por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível do banco, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais, com determinação de compensação posteriormente impugnada pelo consumidor em apelação adesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, apta a afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico e as condenações impostas; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a compensação, com o valor da condenação, de quantia supostamente contratada quando inexistente prova de sua transferência ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de mútuo é contrato real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, incumbindo à instituição financeira comprovar a transferência dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovante válido de TED ou de qualquer prova da disponibilização do numerário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A inversão do ônus da prova aplica-se ope legis nas relações de consumo, cabendo ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 4. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a efetiva entrega do valor contratado caracteriza cobrança indevida e evidencia a má-fé da instituição financeira. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os danos morais decorrem in re ipsa da indevida redução de verba alimentar de natureza previdenciária, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 8. Inexistente prova da transferência dos valores, é indevida a compensação de quantia supostamente contratada com o valor da condenação imposta ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo da instituição financeira desprovido. Agravo do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A instituição financeira que efetua descontos sem prova da entrega do numerário pratica cobrança indevida com má-fé, devendo restituir os valores em dobro e indenizar os danos morais. 3. É indevida a compensação de valores quando inexistente prova de que o consumidor recebeu a quantia supostamente contratada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802779-41.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802779-41.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO AGIBANK S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO AGIBANK S.A, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. AGRAVO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravos Internos interpostos por instituição financeira e por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível do banco, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais, com determinação de compensação posteriormente impugnada pelo consumidor em apelação adesiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, apta a afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico e as condenações impostas; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a compensação, com o valor da condenação, de quantia supostamente contratada quando inexistente prova de sua transferência ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O contrato de mútuo é contrato real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, incumbindo à instituição financeira comprovar a transferência dos valores ao consumidor.

2. A ausência de comprovante válido de TED ou de qualquer prova da disponibilização do numerário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

3. A inversão do ônus da prova aplica-se ope legis nas relações de consumo, cabendo ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.

4. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a efetiva entrega do valor contratado caracteriza cobrança indevida e evidencia a má-fé da instituição financeira.

5. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. Os danos morais decorrem in re ipsa da indevida redução de verba alimentar de natureza previdenciária, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva.

7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

8. Inexistente prova da transferência dos valores, é indevida a compensação de quantia supostamente contratada com o valor da condenação imposta ao banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo da instituição financeira desprovido. Agravo do consumidor provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica.

2. A instituição financeira que efetua descontos sem prova da entrega do numerário pratica cobrança indevida com má-fé, devendo restituir os valores em dobro e indenizar os danos morais.

3. É indevida a compensação de valores quando inexistente prova de que o consumidor recebeu a quantia supostamente contratada.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer ambos os Agravos Internos, ao passo que no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pelo Banco Agibank S.A.; ii) conceder provimento ao recurso do sr. Raimundo Nonato Pereira da Silva, afastando a determinação de compensação do valor da condenação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravos Internos interpostos por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO AGIBANK S.A. em face de decisão monocrática proferida esta Relatoria que negou provimento monocraticamente ao recurso de Apelação movido pelo segundo Agravante, nestes termos:


De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido demonstrando a transferência dos valores supostamente contratados.

[…]

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 392 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.


Nas razões do recurso, o primeiro Agravante alega, em síntese, que deveria ter sido concedido provimento ao seu recurso de Apelação Adesiva, pois deve ser revogada a ordem de compensação do valor do contrato com a condenação, haja vista que foi reconhecido a total ausência de comprovante de transferência de tais valores. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.


Contrarrazões no ID 27221897.


Por sua vez, o segundo Agravante suscita que: i) a parte Recorrida emitiu regularmente as Cédulas de Crédito junto a recorrente, e recebeu creditado os valores correspondentes em conta de sua titularidade e, portanto, foi beneficiado com os valores solicitados, ii) no momento da contratação, como de praxe, foi solicitado à parte Autora cópia de seus documentos pessoais, bem como selfie para validação via digital; iii) não houve prática de qualquer ilícito por parte da Ré, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Postulou, ao fim, o provimento do recurso e reforma total da sentença de origem.


Contrarrazões ao recurso no ID 29806783.


VOTO

 

I. CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo Interno.


II. DO MÉRITO

II.1 – DO AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


Conforme relatado, a Agravante alega que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados, em sentido contrário ao disposto na Súmula nº 18 do TJ-PI.


Ao analisar os autos, constato que assiste razão aos fundamentos apresentados pela Agravada, porquanto observa-se que Banco Réu, ora Agravante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à Recorrente.


Ora, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).


Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.


In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e na sua Apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.


Com efeito, observa-se que o banco Apelado sequer junta qualquer espécie de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18.


No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Agravada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a Agravada sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.


Logo, deve ser negado provimento ao Agravo foi movido pela instituição financeira.


II.2 – DO RECURSO DO CONSUMIDOR


Já no seu recurso, o consumidor alega que na sentença apelada foi determinada compensação, perante o valor da condenação, da quantia que foi em tese contratada e recebida pelo ora Agravante.


No entanto, consoante frisado na decisão agravada e no presente julgamento do Agravo movido pelo banco, não constam nos autos qualquer comprovante válido de transferência, razão pela qual, inclusive, foi negado provimento ao seu recurso.


Sendo assim, não demonstrada a transferência, não há razão para que tal valor seja compensado da condenação.


Logo, entendo que deve ser concedido ao Agravo Interno movido pelo consumidor, garantindo o provimento à sua Apelação Adesiva.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço ambos os Agravos Internos, ao passo que no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pelo Banco Agibank S.A.; ii) concedo provimento ao recurso do sr. Raimundo Nonato Pereira da Silva, afastando a determinação de compensação do valor da condenação.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator



 

Detalhes

Processo

0802779-41.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

02/03/2026