Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801393-70.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801393-70.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, ZELINA NERES DE JESUS SILVA
EMBARGADO: ZELINA NERES DE JESUS SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos autos da Apelação nº 0801393-70.2023.8.18.0089, contra decisão (ID. 24309193) proferido por este Relator, que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira requerida apenas para afastar a repetição em dobro, fixando a restituição simples dos valores descontados.

Nas razões recursais (ID. 25222149), sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão monocrática quanto ao termo inicial dos juros dos danos morais, sustentando a inaplicabilidade simultânea das Súmulas 54 e 362 do STJ e defendendo que os juros deveriam fluir do arbitramento. Também apontou omissão na análise das provas, afirmando que o contrato seria válido, com assinatura a rogo e testemunhas. Requer o acolhimento dos embargos sanar o vício apontado e a reforma da decisão.

Nas contrarrazões (ID. 28940114), a embargada sustenta a inexistência de qualquer vício, afirmando que a decisão foi clara ao fixar os juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. Reforça que o acórdão analisou expressamente o contrato e reconheceu sua invalidade pela ausência de assinatura a rogo. Requer a rejeição dos embargos.

 É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão monocrática ao (i) fixar os juros moratórios dos danos morais a partir da citação, em afronta à Súmula 362 do STJ e pela suposta incompatibilidade com a Súmula 54, e (ii) reconhecer a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, afirmando que o instrumento seria válido, por conter impressão digital e assinaturas de testemunhas.

Pois bem. Inicialmente, quanto à irregularidade da contratação, verifica-se que a matéria foi clara e expressamente enfrentada na decisão embargada. Veja-se:

 

“Analisando os documentos colacionados aos autos, verifique-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto instrumento contratual firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 18610867), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

 Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa”.


Ressalte-se que, ao contrário do alegado, a simples aposição de impressão digital não se confunde, tampouco substitui, a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil. A impressão digital, por si só, limita-se a comprovar a identidade do contratante e sua impossibilidade de assinar, não suprindo a exigência legal de assinatura a rogo acompanhada da subscrição por testemunhas, requisito indispensável à validade formal do negócio jurídico, o que não restou configurado na espécie. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DE OUTORGANTE ANALFABETO . NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito devido ao não cumprimento da determinação de regularização da representação processual. O magistrado de primeira instância fundamentou a sentença na falta de comprovação da regularidade da representação, constatando-se a ausência de assinatura a rogo em procuração apresentada por outorgante analfabeto, conforme exigência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em determinar se é necessária a assinatura a rogo por terceiro em procuração de outorgante analfabeto, mesmo na presença da impressão digital e da subscrição de duas testemunhas, para regularizar a representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art . 595, estabelece que a procuração judicial para outorgante analfabeto deve ser assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. Tal exigência visa a proteção dos hipossuficientes. 4. No caso concreto, a procuração apresentada pela parte autora não atendeu aos requisitos legais, pois continha apenas a impressão digital da outorgante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo . 5. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a ausência de assinatura a rogo invalida a procuração de outorgante analfabeto, uma vez que não atende às formalidades necessárias para a regularização da representação processual. 6. A ausência da assinatura a rogo configura vício formal, o que impede o reconhecimento da validade do instrumento de mandato, sendo correta a decisão do juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual.

(TJ-AM - Apelação Cível: 06008068520238045500 Manaquiri, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

Por outro lado, assiste razão parcial ao embargante no tocante aos juros de mora incidentes sobre os danos morais. Constatada a existência de relação jurídica de natureza contratual — ainda que posteriormente declarada inválida —, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A propósito, cito o aresto:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

 

Assim, afasta-se tanto o critério fixado na sentença (evento danoso) quanto a tese recursal de incidência a partir do arbitramento, mantendo-se, contudo, a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para ajustar o termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, sem qualquer modificação quanto à conclusão acerca da invalidade do contrato.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para fixar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801393-70.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801393-70.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ZELINA NERES DE JESUS SILVA

Publicação

09/02/2026