
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801393-70.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, ZELINA NERES DE JESUS SILVA
EMBARGADO: ZELINA NERES DE JESUS SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos autos da Apelação nº 0801393-70.2023.8.18.0089, contra decisão (ID. 24309193) proferido por este Relator, que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira requerida apenas para afastar a repetição em dobro, fixando a restituição simples dos valores descontados.
Nas razões recursais (ID. 25222149), sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão monocrática quanto ao termo inicial dos juros dos danos morais, sustentando a inaplicabilidade simultânea das Súmulas 54 e 362 do STJ e defendendo que os juros deveriam fluir do arbitramento. Também apontou omissão na análise das provas, afirmando que o contrato seria válido, com assinatura a rogo e testemunhas. Requer o acolhimento dos embargos sanar o vício apontado e a reforma da decisão.
Nas contrarrazões (ID. 28940114), a embargada sustenta a inexistência de qualquer vício, afirmando que a decisão foi clara ao fixar os juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. Reforça que o acórdão analisou expressamente o contrato e reconheceu sua invalidade pela ausência de assinatura a rogo. Requer a rejeição dos embargos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão monocrática ao (i) fixar os juros moratórios dos danos morais a partir da citação, em afronta à Súmula 362 do STJ e pela suposta incompatibilidade com a Súmula 54, e (ii) reconhecer a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, afirmando que o instrumento seria válido, por conter impressão digital e assinaturas de testemunhas.
Pois bem. Inicialmente, quanto à irregularidade da contratação, verifica-se que a matéria foi clara e expressamente enfrentada na decisão embargada. Veja-se:
“Analisando os documentos colacionados aos autos, verifique-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto instrumento contratual firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 18610867), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa”.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado, a simples aposição de impressão digital não se confunde, tampouco substitui, a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil. A impressão digital, por si só, limita-se a comprovar a identidade do contratante e sua impossibilidade de assinar, não suprindo a exigência legal de assinatura a rogo acompanhada da subscrição por testemunhas, requisito indispensável à validade formal do negócio jurídico, o que não restou configurado na espécie. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DE OUTORGANTE ANALFABETO . NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito devido ao não cumprimento da determinação de regularização da representação processual. O magistrado de primeira instância fundamentou a sentença na falta de comprovação da regularidade da representação, constatando-se a ausência de assinatura a rogo em procuração apresentada por outorgante analfabeto, conforme exigência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em determinar se é necessária a assinatura a rogo por terceiro em procuração de outorgante analfabeto, mesmo na presença da impressão digital e da subscrição de duas testemunhas, para regularizar a representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art . 595, estabelece que a procuração judicial para outorgante analfabeto deve ser assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. Tal exigência visa a proteção dos hipossuficientes. 4. No caso concreto, a procuração apresentada pela parte autora não atendeu aos requisitos legais, pois continha apenas a impressão digital da outorgante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo . 5. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a ausência de assinatura a rogo invalida a procuração de outorgante analfabeto, uma vez que não atende às formalidades necessárias para a regularização da representação processual. 6. A ausência da assinatura a rogo configura vício formal, o que impede o reconhecimento da validade do instrumento de mandato, sendo correta a decisão do juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual.
(TJ-AM - Apelação Cível: 06008068520238045500 Manaquiri, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)
Por outro lado, assiste razão parcial ao embargante no tocante aos juros de mora incidentes sobre os danos morais. Constatada a existência de relação jurídica de natureza contratual — ainda que posteriormente declarada inválida —, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A propósito, cito o aresto:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Assim, afasta-se tanto o critério fixado na sentença (evento danoso) quanto a tese recursal de incidência a partir do arbitramento, mantendo-se, contudo, a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para ajustar o termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, sem qualquer modificação quanto à conclusão acerca da invalidade do contrato.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para fixar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801393-70.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuZELINA NERES DE JESUS SILVA
Publicação09/02/2026