TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801535-62.2025.8.18.0038
APELANTE: SALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 330, III, do CPC, sob alegação de narrativa genérica, ausência de causa de pedir individualizada e reprodução de modelo padronizado, caracterizando hipótese de litigância predatória. A parte recorrente sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade de justiça.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa pela ausência de intimação para emenda da petição inicial; (ii) analisar se estavam presentes os requisitos para indeferimento da petição inicial sob o fundamento de litigância predatória.
O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para correção de vícios viola os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes a oportunidade de manifestação prévia antes da prolação de decisão, mesmo em matérias de ordem pública.
A aplicação do art. 321 do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatados vícios que a tornem inepta, não sendo possível a extinção imediata do feito sem essa providência.
A caracterização da demanda como litigância predatória exige elementos concretos e não pode justificar, por si só, o indeferimento liminar da inicial sem observância do contraditório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como nula a decisão que resolve o processo com fundamento novo, sem prévia oitiva das partes, por afronta ao contraditório substancial.
Demonstrada a ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Diante da concessão do benefício da justiça gratuita, é desnecessário o preparo recursal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial sem antes oportunizar à parte a emenda, sob pena de violar os princípios do contraditório e da não surpresa.
A mera semelhança com outras ações e a suspeita de litigância predatória não autorizam a extinção do processo sem prévia intimação da parte para se manifestar ou corrigir a inicial.
A concessão da gratuidade de justiça é devida quando demonstrada, nos autos, a hipossuficiência da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VI, e 330, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a exordial apresentava narrativa genérica, ausência de causa de pedir individualizada e reproduzia modelo padronizado de ações já distribuídas pelo mesmo patrono da autora, caracterizando, no entender do juízo, hipótese de litigância predatória. Com base nessa fundamentação, também foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 30506286).
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30506288), no qual requer a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do feito, com o consequente prosseguimento regular da ação no juízo de origem. Argumenta que a decisão cerceou seu direito de acesso à justiça, ao indeferir a petição inicial sem oportunizar a emenda, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende, ademais, que apresentou documentos que indicam a ocorrência dos descontos questionados e que não há elementos para concluir, desde logo, tratar-se de litigância predatória. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 30506295), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado de ID. 30506273, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:
“Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”
(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)
Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)
Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801535-62.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2026