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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766110-88.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 466, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1000021-21.7342-1/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por SAMMUEL CAVALCANTE DE CARVALHO PINHEIRO, ora agravado.
A decisão agravada homologou laudo pericial produzido nos autos, sob o fundamento de que a perícia realizada, mesmo sendo indireta, prescindia da intimação das partes para acompanhamento técnico, motivo pelo qual indeferiu o pedido de anulação do laudo formulado pela agravante, bem como deixou de acolher o pedido de esclarecimentos adicionais ao perito.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois a perícia foi realizada sem a devida intimação das partes e seus assistentes técnicos para o acompanhamento dos trabalhos periciais, conforme determina o artigo 466, § 2º, do CPC. Alega, ainda, que o perito deixou de apresentar esclarecimentos solicitados pela Ford acerca de contradições apontadas em manifestação técnica. Requer, portanto, a nulidade do laudo pericial ou, subsidiariamente, a intimação do expert para prestar os esclarecimentos solicitados. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para impedir o uso do referido laudo até o julgamento final do agravo.
Efeito suspensivo indeferido.
Regularmente intimado, o agravado requereu a manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia instaurada pela agravante centra-se na alegação de nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de ausência de intimação das partes e de seus assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos periciais.
Entretanto, os elementos constantes nos autos afastam a probabilidade de provimento do agravo. Quando a perícia é realizada de forma indireta, por perito de confiança do juízo, limitada exclusivamente à análise de documentos já existentes nos autos e plenamente acessíveis às partes, inexiste cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para acompanhamento técnico.
Nessa modalidade de perícia, o objeto de análise é unicamente documental, motivo pelo qual não há diligências externas ou coleta de dados empíricos que demandem acompanhamento presencial ou intervenção dos assistentes técnicos. Cabe às partes, detendo todos os documentos analisados pelo expert judicial, disponibilizá-los aos respectivos assistentes para emissão de parecer técnico, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a invalidar o trabalho pericial.
Nesse sentido, vejamos o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PERÍCIA MÉDIDA INDIRETA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS - NULIDADE AFASTADA. Quando a perícia médica indireta for realizada por perito de confiança do juízo, sem a necessidade de realização de diligências externas, consubstanciada unicamente na análise dos documentos constantes dos autos e de conhecimento das partes, configura-se a ausência de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A ausência da intimação dos assistentes técnicos não constitui cerceamento de defesa, porquanto as partes, de posse dos documentos, devem disponibiliza-los a seu assistente para emissão de parecer técnico. (TJ-MG - AI: 10000212173421001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)
Além disso, a alegação de que o perito teria deixado de prestar esclarecimentos também não se confirma em exame preliminar. A manifestação de Id. 81398205 evidencia que o expert apresentou resposta aos questionamentos formulados pela agravante, enfrentando as supostas contradições apontadas em sua manifestação técnica.
Assim, a mera inconformidade da parte com as conclusões do laudo não constitui causa legítima para sua anulação, nem caracteriza cerceamento de defesa, sendo certo que a divergência entre o parecer particular e o laudo judicial configura matéria de mérito a ser apreciada pela instância de origem no momento oportuno.
Desse modo, a narrativa recursal não demonstra a probabilidade de êxito necessário para afastar a regra da não suspensão da decisão agravada. Tampouco se verifica risco de dano grave, já que o uso do laudo pericial no curso processual não acarreta, por si só, prejuízo irreversível à agravante, podendo eventuais inconsistências ser devidamente examinadas no julgamento de mérito, inclusive com possibilidade de determinação de nova perícia, se for o caso.
Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria. |
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0766110-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorFORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
RéuSAMMUEL CAVALCANTE DE CARVALHO PINHEIRO
Publicação03/03/2026