
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº 0764834-22.2025.8.18.0000
Origem: 0800498-33.2025.8.18.0027
Impetrante: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES e JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO
Paciente: ROMERSON FERNANDES ALVES PUGAS
Autoridade coatora: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção da prisão preventiva;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Anderson de Souza Rodrigues e Jorge Henrique de Sousa Cabedo, em favor do paciente Romerson Fernandes Alves Pugas, tendo como autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800498-33.2025.8.18.0027.
Em síntese, a impetração narra que o paciente responde a processo criminal pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, CP) e injúria qualificada (art. 140, §2º c/c art. 141, §3º, CP), em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. Relata que, após ter a prisão em flagrante convertida em preventiva, houve posterior revogação com imposição de medidas protetivas, mas nova prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de descumprimento dessas medidas, o que ensejou a homologação da custódia em audiência de 21/10/2025 e sua manutenção na audiência de instrução realizada em 27/11/2025.
Sustenta, todavia, que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de dolo no suposto descumprimento das medidas, pois a comunicação entre vítima e acusado teria sido mútua e consentida.
Ao final, requer, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). No mérito, a concessão definitiva da ordem. (ID 29026780)
Juntou documentos. (ID 29026781 e ss.)
Houve requisição de informações antecipadamente, as quais foram prestadas sob ID 29768383.
Em nova manifestação sob ID 29669533, a defesa argumenta ainda a desproporcionalidade da custódia, destacando que eventual condenação permitiria regime inicial aberto e que a fundamentação judicial seria genérica.
Em parecer (ID 30267065) a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ, tendo em vista que houve prolação de sentença e revogação da prisão preventiva do paciente pelo juízo singular.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme parecer da Procuradoria de Justiça, houve prolação de sentença e concessão de liberdade ao paciente, nos seguintes termos (ID 30267066):
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO ROMERSON FERNANDES ALVES PUGAS pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, §1º, 140, §2º e §3º, e 163, caput, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, salvo por outro motivo estiver preso.
Cumpra-se ”
À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se o writ prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
0764834-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorROMERSON FERNANDES ALVES PUGAS
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE
Publicação28/01/2026