
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000063-08.2011.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Prescrição Intercorrente]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DIOCLECIANO MOREIRA DE SOUZA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC.
I – Caso em exame:
Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de execução ajuizada em face de Diocleciano Moreira de Souza, na qual o juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito.
II – Questão em discussão:
Verifica-se a admissibilidade do recurso de apelação diante do recolhimento insuficiente do preparo recursal e da ausência de complementação, mesmo após regular intimação da parte recorrente, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Razões de decidir:
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Intimada para sanar a irregularidade no prazo legal, a parte apelante permaneceu inerte, não promovendo a complementação devida. A ausência de regularização do preparo, inexistente pedido ou concessão de gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento, conforme previsão legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
IV – Dispositivo e tese:
Recurso de apelação não conhecido, em razão da deserção decorrente da ausência de complementação do preparo recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Execução ajuizada pelo apelante em desfavor de DIOCLECIANO MOREIRA DE SOUZA.
A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Irresignado, a parte exequente interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma do decisum. Contudo, ao analisar o juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento do preparo recursal a menor, razão pela qual o apelante foi intimado a promover a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, no prazo de cinco dias.
Mesmo regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, deixando de sanar a irregularidade.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo-lhe facultado decidir monocraticamente.
O juízo de admissibilidade do recurso compreende o exame dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
No caso, constata-se o descumprimento de requisito extrínseco essencial, qual seja, o preparo recursal. Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso” (Curso de Direito Processual Civil, 2018, vol. 3, p. 153).
A ausência da complementação do preparo acarreta a deserção do recurso, salvo se concedido o benefício da gratuidade da justiça, o que não foi requerido ou deferido nos autos, ou caso tenha sido sanada a irregularidade dentro do prazo legal, o que também não ocorreu.
Assim, ante a inércia da parte apelante em cumprir a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de complementação do preparo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000063-08.2011.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDIOCLECIANO MOREIRA DE SOUZA
Publicação26/01/2026