RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802979-16.2024.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO Advogado(s) do reclamado: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado, mas constatou o recebimento do valor pela parte autora, determinando a restituição dos descontos indevidos compensados com o montante efetivamente disponibilizado. Foi ainda reconhecido o dever de indenizar por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo questionado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a adequação da indenização fixada por danos morais.
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios na prestação de serviços.
4. A instituição financeira, detentora dos elementos documentais do contrato, não comprovou em juízo a validade da contratação do empréstimo.
5. Constatado o recebimento do valor contratado pela parte autora, impõe-se a restituição dos descontos indevidos, compensando-se o montante efetivamente creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
6. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por não haver prova de má-fé na conduta da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. O valor arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, inexistindo motivo para sua alteração.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração válida do contrato.
Por outro lado, restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor do referido empréstimo. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição das parcelas descontadas do benefício do autor, pelo banco, em razão do contrato discutido nos autos, seja de forma simples. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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